TJPB - 0803053-98.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:44
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803053-98.2022.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Duplicata].
EXEQUENTE: VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
EXECUTADO: PEDRO ANDERSON PINTO.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, apesar de intimada para dar seguimento à execução, se manteve inerte, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de PEDRO ANDERSON PINTO em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:33
Desentranhado o documento
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11/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 01:04
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803053-98.2022.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Duplicata].
EXEQUENTE: VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
EXECUTADO: PEDRO ANDERSON PINTO.
DECISÃO De início, cumpre relatar que após a penhora de veículo de marca/modelo HONDA-BIZ, placa PFF-2C38, a parte devedora apresentou impugnação à penhora, em relação ao automóvel de sua propriedade referido, sob a alegação de que o bem é essencial para o exercício de sua atividade profissional de motorista de aplicativo, configurando-se como bem impenhorável nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC.
O exequente sustentou, porém, que a parte devedora não trouxe aos autos qualquer prova documental que sustente sua alegação, que demonstre a indispensabilidade do bem para o exercício de sua profissão.
Nesse sentido, analisando os autos, observa-se que, de fato, a parte devedora não demonstrou que se trata de um bem essencial para a sua atividade profissional.
Conforme prints anexados pelo próprio devedor, não consta nenhuma corrida no seu histórico semanal, além de ter juntado provas genéricas que não possuem qualquer vinculação com o seu nome e sequer demonstram assiduidade no exercício no labor de motorista de aplicativo, evidenciando que esta não é a sua atividade profissional.
Sob esse prisma, insta destacar o artigo 373, inciso I, do CPC, que alude que cabe à parte que alega a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor o ônus da prova.
No presente caso, incumbia ao devedor a prova de que o veículo penhorado é utilizado como instrumento necessário para o exercício de sua profissão e, consequentemente, seria impenhorável.
Entretanto, a simples alegação da essencialidade do veículo, desacompanhada de provas, não é suficiente para afastar a presunção de penhorabilidade do bem.
O CPC, em seu artigo 833, V, estabelece a impenhorabilidade dos bens que sejam necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor, mas tal proteção não se estende de maneira automática e irrestrita, devendo ser comprovada a indispensabilidade do bem.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pelo devedor, mantendo a penhora sobre o veículo marca/modelo HONDA-BIZ, placa PFF-2C38.
Determino, portanto, o seguinte: 1 - Intime o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique conta bancária para o recebimento do valor bloqueado no SISBAJUD e adimpla as diligências necessárias para a expedição de mandado de busca e apreensão do bem; 2 - Indicada conta bancária pelo exequente, EXPEÇA ALVARÁ em favor da parte exequente, considerando o valor bloqueado nos autos; 3 - Adimplidas as despesas processuais do item 1, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, AVALIAÇÃO E PENHORA do veículo de placa PFF-2C38, de propriedade da parte devedora, no endereço em que o devedor foi citado, devendo o oficial de justiça, entrar em contato com o exequente e deixar o veículo em depósito da parte credora como fiel depositária; 3 - Após, intime as partes para se manifestarem sobre a avaliação do bem, no prazo de 10 dias; 4 - Não havendo oposição de nenhuma das partes, intime a credora para manifestar se pretende adjudicar o bem, na forma do art. 876 do CPC, no prazo de 5 dias; 4 - Não requerida adjudicação do bem, intime a EXEQUENTE para alienar o bem no prazo de 30 dias, e, assim, proceder com o depósito do produto da venda com o fim de satisfazer a dívida; 5 – Não localizado o bem móvel, INTIME o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias; 6 - Não indicado bens à penhora, venham os autos conclusos.
O exequente foi intimado pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:46
Indeferido o pedido de PEDRO ANDERSON PINTO - CPF: *60.***.*36-47 (EXECUTADO)
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23/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:01
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803053-98.2022.8.15.2003 [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Duplicata].
EXEQUENTE: VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
EXECUTADO: PEDRO ANDERSON PINTO.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada impugnou a penhora realizada através do RENAJUD.
A parte exequente, contudo, não foi intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte executada; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
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02/07/2023 11:22
Juntada de Petição de cota
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20/06/2023 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/06/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 10:31
Conclusos para despacho
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29/11/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:10
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:39
Decorrido prazo de PEDRO ANDERSON PINTO em 27/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:57
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2022 10:38
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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