TJPB - 0807977-55.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Nº DO PROCESSO: 0807977-55.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
B.
B.
L.
D.
M.REPRESENTANTE: MARIANA BARBOZA BALBINO REU: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, intime a parte autora: Nome: M.
B.
B.
L.
D.
M., representada por sua genitora MARIANA BARBOZA BALBINO Endereço: Rua Joventina Ricardina dos Santos, 115, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-684 para comparecer na perícia médica agendada pelo perito ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, médico, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba sob o n° 9165, para o dia 22 de setembro de 2025, às 9:15 horas, no endereço: Av.
Ingá, 616 - Sala 204 - Manaíra - Empresarial Ginaldo Valadares, João Pessoa - PB, 58038-251 - AM Perícias Médicas.
Solicita-se que a parte autora compareça com 15 minutos de antecedência, munida de: Documento de identificação original com foto atualizada; e dos documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia.
João Pessoa/PB, 9 de setembro de 2025.
De ordem, JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
09/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:06
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807977-55.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: M.
B.
B.
L.
D.
M.REPRESENTANTE: MARIANA BARBOZA BALBINO.
REU: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO Conforme destacado pelo Ministério Público Estadual, a manifestação de ID 110765338, apresentada pela promovida ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, revela caráter manifestamente protelatório.
Em primeiro lugar, não há qualquer nulidade nas intimações subsequentes à contestação, especialmente porque foram realizadas em conformidade com os artigos 270 e 272 do CPC.
Ademais, a própria requerida compareceu aos autos e exerceu regularmente seu direito de petição, conforme se observa das manifestações de ID’s 73789406 e 101586598.
Em segundo lugar, ainda que se admitisse a alegada irregularidade — hipótese que não se verifica nos autos — o comportamento da requerida caracteriza a denominada “nulidade de algibeira”, prática reiteradamente rechaçada pelos Tribunais Superiores.
Trata-se de conduta que afronta a boa-fé processual, consistente em permanecer a parte silente diante de vício processual, mesmo que absoluto, para somente alegá-lo quando lhe for conveniente. É precisamente o que ocorre no presente caso, em que a ré suscitou a suposta nulidade das intimações apenas após a advertência do Juízo em razão de sua inércia quanto ao pagamento dos honorários periciais.
Não obstante a decisão anterior deste Juízo já ter reconhecido a preclusão da prova pericial, considerando as recomendações do Ministério Público e a manifestação da parte promovente, bem como em observância aos artigos 6º e 10 do CPC, acolho parcialmente o pedido formulado, determinando as seguintes providências: I) INTIME, pela última vez, as promovidas para recolhimento, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 (quinze) dias, dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID 100168455, ou seja na proporção de R$ 2.310,00 para a promovida HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA e R$ 2.310,00 para a requerida ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Ressalto que a atribuição do pagamento dos honorários já foi amplamente discutida nos autos, havendo decisões transitadas em julgado sobre a matéria (ID’s 101683854 e 104332624).
II) Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o expert para início dos trabalhos, nos termos do decidido no ID 100168455.
III) Decorrido o prazo previsto no item I, sem manifestação da parte requerida, ficará configurada a preclusão da prova pericial, devendo os autos ser remetidos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer meritório no prazo legal.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra com urgência, considerando a perícia já designada.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
19/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:24
Outras Decisões
-
07/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:55
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:08
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:52
Outras Decisões
-
03/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:48
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:07
Juntada de Petição de informação
-
29/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:11
Outras Decisões
-
26/11/2024 06:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:00
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 23:01
Juntada de Petição de informação
-
23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:32
Indeferido o pedido de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO - CPF: *19.***.*61-72 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
15/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:01
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0004-86 (REU)
-
08/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:56
Nomeado perito
-
15/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:27
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807977-55.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Erro Médico, Erro Médico, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: M.
B.
B.
L.
D.
M.REPRESENTANTE: MARIANA BARBOZA BALBINO Advogado do(a) AUTOR: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 Advogado do(a) REPRESENTANTE: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 REU: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta por M.
B.
B.
L.
D.
M., menor impúbere, representada por sua genitora, MARIANA BARBOZA BALBINO, já qualificadas nos autos, em face de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP e ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, igualmente já singularizados.
Em síntese, alegou a autora que: 1) Mantém um contrato de assistência de saúde com a segunda ré desde 15/12/2021; 2) No dia 29/05/2022, foi levada ao hospital demandado devido a dores e dificuldade respiratória, sendo diagnosticada com pneumonia; 3) Apesar de ter plano de saúde, o hospital alegou carência e realizou o tratamento de forma particular, cobrando valores exorbitantes dos pais da menor; 4) Após dias no hospital, foi descoberto que o plano de saúde não foi notificado; 5) Quando os genitores tentaram transferir a menor para outra clínica, enfrentaram dificuldades por parte do hospital; 5) Após receber o diagnóstico correto em outra clínica, a menor teve alta; 6) Além disso, os pais foram constrangidos diariamente pelos altos custos de diárias hospitalares; 7) Este incidente causou um enorme desconforto à demandante, que enfrentou sofrimento devido ao diagnóstico equivocado e ao tratamento inadequado durante oito dias de internação hospitalar, sendo tratada por uma condição diferente da que realmente tinha; 9) O hospital não notificou o plano de saúde, apesar de ser sua obrigação, considerando a urgência da situação.
Por tais razões, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou Documentos.
Deferida a Gratuidade processual(Id.67755141).
A ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA apresentou contestação(Id.70773039), alegando, em síntese, que: 1) Não houve negativa de internação, apenas a autorização das primeiras 12 horas de acompanhamento, de acordo com o período de carência contratual; 2) A parte Autora contratou o plano de saúde com início de vigência em 12/2021, iniciando a contagem do prazo a partir de então.
Sendo assim, para ter acesso à internação hospitalar, a Autora teria que esperar o prazo de 180 dias para se fazer valer de seu direito, sendo o término do prazo para internações em 06/2022.; 3) A autorização de internação seguiu os dispositivos legais, incluindo o Código Civil, a Lei dos Planos de Saúde e a Resolução nº 13/1998 do CONSU; 4) Não houve qualquer ato ilícito por parte da Operadora de Planos de Saúde, e todo o processo de autorização de internação foi realizado conforme as normativas vigentes.
O HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA, por sua vez, sustentou que: 1) As alegações da parte autora sobre a negativa de atendimento de emergência pela instituição de saúde não se sustentam diante dos fatos; 2) A menor foi atendida no hospital réu, mas estava sujeita ao período de carência contratual até 13/06/2022; 3) O hospital informou sobre as opções de atendimento disponíveis, incluindo internação particular ou remoção para uma unidade pública de saúde; 4) A Operadora de saúde esclareceu que não houve negativa de atendimento, apenas uma questão contratual já conhecida desde a adesão; 5) Não houve falha no atendimento médico da menor, e as acusações de negligência, imprudência e imperícia são infundadas; 6) O tratamento médico foi adequado, e a menor recebeu alta hospitalar sem risco de vida após oito dias de internação; 7) A criança foi assistida por uma equipe médica capacitada durante todo o período de internação, como evidenciado pelos exames e prontuário médico.
Réplica às defesas(Id.72693182).
Instadas a especificação de provas, a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE - LTDA requereu o julgamento antecipado da lide(Id.73789406).
A autora requereu a realização de prova pericial a fim de apurar erro médico(Id.74262607).
O MP opinou pelo deferimento parcial do pedido da autora, para a realização de perícia médica simplificada, nos moldes do art. 464, §§ 2º a 4º, do CPC, com intuito de que seja produzido parecer médico sobre os prontuários de ids. 67674333, 67674335 e 67674336, isto é, acerca dos procedimentos registrados e realizados pelo hospital réu diante dos sintomas apresentados pela menor quando de sua internação(Id.82655801).
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexiste alegação de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se ocorreu erro médico no diagnóstico realizado pelo hospital; b) se a autora estava em período de carência contratual e se a cobrança realizada pelo hospital foi legítima; c) se a o quadro clínico da autora poderia ser enquadrado como situação de urgência ou emergência; d) se os fatos narrados na exordial ensejam o dever de reparação pelas promovidas à título de danos materiais e morais. 3 – ÔNUS DA PROVA Cumpre consignar que o presente caso trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que o fato narrado pela demandante enquadra-se, em tese, como uma responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, §3°, do CDC), a inversão do ônus da prova é ope legis.
Portanto, é ônus dos promovidos demonstrarem que o defeito na prestação de serviço inexistiu ou a culpa exclusiva das autoras ou de terceiro. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Destarte, diante do caso concreto, dos pontos controversos e das justificativas apresentadas, entendo que é necessária ao deslinde da demandada a realização de perícia médica, notadamente nos prontuários da paciente, de modo a pontuar se os procedimentos médicos adotados pelo HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA foram corretos ou não, esclarecendo se ocorreu erro médico ou no diagnóstico.
Assim, defiro a realização de perícia médica simplificada, nos moldes do art. 464, §§ 2º a 4º, do CPC, com intuito de que seja produzido parecer médico sobre os prontuários de ids. 67674333, 67674335 e 67674336, isto é, acerca dos procedimentos registrados e realizados pelo hospital réu diante dos sintomas apresentados pela menor quando de sua internação.
Reservo-me a nomear perito em momento oportuno.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Decorrido os prazos, venham-me os autos conclusos para nomeação de perito médico.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/05/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:26
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:23
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2023 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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