TJPB - 0800233-79.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de DAGMAR SOARES DE BRITO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:29
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800233-79.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: DAGMAR SOARES DE BRITO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte autora, apesar de intimada para o ato, conforme se extrai da expediente de id. 86132540, deixou de comparecer ao supracitado ato processual.
Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência de conciliação se subsume à hipótese versada no artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo Assim, não comparecendo o autor ou seu advogado no ato processual anteriormente designado, bem como ausente justificativa, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/04/2024 22:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
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13/04/2024 06:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/04/2024 06:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/04/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
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12/04/2024 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:53
Decorrido prazo de DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
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26/02/2024 08:07
Recebidos os autos.
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26/02/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB
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25/02/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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