TJPB - 0804010-25.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:34
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ILDONE GURGEL em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MARDONE ALVES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de IANNE DE SOUSA COSTA OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:21
Juntada de Petição de cota
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10/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804010-25.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ILDONE GURGEL Endereço: RUA CIRILO VIEIRA, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: IANNE DE SOUSA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rua Cirilo Vieira, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: FRANCISCO MARDONE ALVES DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA EMENTA: GUARDA DE MENOR.
MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO ILDONE GURGEL, em face de FRANCISCO MARDONE ALVES DE OLIVEIRA, com o objetivo de regulamentar a guarda de fato por ele exercida em face da adolescente IANNE DE SOUSA COSTA OLIVEIRA, argumentando que é o padrasto da menor, cuja genitora é falecida e o pai é ausente.
Os autos aguardavam a realização do estudo social do caso, observando-se que o promovido não compareceu à audiência de conciliação e informou não ter interesse em contestar o pedido.
Juntou-se o relatório (ID 89033352) e o autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID 91629154).
Parecer ministerial em ID 93007233. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que que IANNE DE SOUSA COSTA atingiu a maioridade civil em 05/06/2024 (ID 79702825).
Nesse ínterim, atingida a maioridade civil, não está mais sujeita, portanto, ao poder familiar e, por conseguinte, à guarda, uma vez que hoje está plenamente habilitada à prática de todos os atos da vida civil, conforme dispõe o caput do art. 5º do Código Civil.
Logo, ocorreu a perda superveniente de interesse processual, devendo, por isso, ser extinto o presente feito.
Esse é o entendimento consolidado pelo egrégio TJPB e demais Tribunais, conforme jurisprudência.
Vejamos: GUARDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR.
INCAPACIDADE RELATIVA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 493 DO CPC/2015.
AGRAVO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
Se o menor, no momento da propositura da ação de regulamentação de guarda, era relativamente incapaz, só podia praticar atos sob assistência dos pais ou responsáveis legais, sendo certo que o alcance da maioridade no curso do processo, gera a perda do objeto do recurso, razão porque resta prejudicado o presente agravo de instrumento. 2.
Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar conhecimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro. (0805068-74.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA JUDICIAL DE MENOR - MAIORIDADE - EXTINÇÃO AUTOMÁTICA - ALIMENTOS - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
Se no curso do processo de guarda judicial de menor é alcançada a maioridade, impõe-se reconhecer a perda do objeto recursal, restando, pois, prejudicado o exame do apelo aviado genitor contra a sentença por meio da qual foi julgada improcedente o seu pedido de alteração de guarda com a conseqüente extinção da obrigação de prestar alimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.076608-4/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , 1a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2014, publicação da súmula em 10/ 11/ 2014).
Assim, a extinção do processo pela perda de seu objeto é medida que se impõe.
III -DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelo fato de ter a adolescente completado 18 anos no curso do processo, resta óbvio que houve a perda superveniente do objeto dos autos, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.320,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
08/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/07/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 04:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de IANNE DE SOUSA COSTA OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MARDONE ALVES DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico que de ordem do MM.
Juiz de Direito desta 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba - Provimento nº 49/2019 (Art. 315, caput) procedo, por ato ordinatório, com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do laudo pericial acostado aos autos (estudo social de ID 89033352), cientes de que poderão oferecer o parecer do seu assistente técnico, e ainda para, no mesmo prazo, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Catolé do Rocha-PB, 03 de maio de 2024. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
03/05/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:08
Juntada de laudo pericial
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17/04/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 09:07
Determinada diligência
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25/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ILDONE GURGEL em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/11/2023 19:07
Recebidos os autos.
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08/11/2023 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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08/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ILDONE GURGEL em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 06:25
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ILDONE GURGEL (*37.***.*36-50).
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26/09/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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