TJPB - 0006545-06.2000.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:59
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0006545-06.2000.8.15.2003 [Despejo por Denúncia Vazia].
EXEQUENTE: NOEMIA DE ARAUJO LEITE, CICERO HONORATO LEITE FILHO, NOCY HONORATO LEITE, MARIA LUCIA DIAS LEITE, NEWTON DE ARAUJO LEITE, NELIO DE ARAUJO LEITE, PRISCILA MARIA LEITE SOARES, NEWTON DE ARAUJO LEITE FILHO, LEDA MAURA TEIXEIRA LEITE.
EXECUTADO: FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE, SEBASTIANA FELIPE DE ANDRADE.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença em Ação de Despejo por Falta de Pagamento envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas.
Proferida sentença julgando procedente a pretensão autoral, em data de 18/11/2015, para tornar definitiva a posse dos promoventes e para condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis atrasados.
A sentença transitou em julgado em 17/05/2016 (id 54906617).
Intimados os promoventes/exequentes para recolherem o valor devido a título de diligência, a fim de efetivar o cumprimento da sentença, terceiro estranho à lide, ARIMATÉIA IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA, representado por José Arimatéia Nunes Camboim, peticionou noticiando o adimplemento daquelas, a fim de viabilizar dito cumprimento da sentença mediante a consequente expedição de mandado de despejo.
Diante da indicação de terceiro para figurar como exequente, este Juízo, em data de 04/11/2016, determinou a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para que fosse esclarecida: a) A legitimidade daquela empresa (ARIMATÉIA IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA) para assunção da qualidade de credor, dada ausência de sucessão processual no autos; b) Informar acerca da existência de processo de inventário ou, se extrajudicial, de escritura dando conta dos herdeiros e dos bens deixados pela exequente NOEMIA ARÁUJO LEITE, eis que, em outras ações em trâmite neste Juízo, noticia-se o seu falecimento; Todavia, os promoventes/exequentes quedaram inertes, e, mesmo renovada dita intimação, assim permaneceram silentes, o que deu causa ao arquivamento dos autos em 14/08/2017.
Tão somente em 22/07/2021, LEDA MAURA TEIXEIRA LEITE e NEWTON DE ARAÚJO LEITE requereram o desarquivamento, pugnando pelo cumprimento da sentença no tocante à desocupação do imóvel, tendo os autos sido digitalizados em 24/02/2022.
Dado o extenso lapso decorrido, foi prolatada decisão determinando a expedição de mandado diligenciatório com o fito de identificar, de forma pormenorizada, o imóvel objeto dos autos e seus atuais ocupantes, bem como determinando a intimação de LEDA MAURA TEIXEIRA LEITE para justificar seu comparecimento aos autos na qualidade de exequente.
Petição de LEDA MAURA TEIXEIRA LEITE informando ser esposa e curadora de NEWTON DE ARAÚJO LEITE, sem contudo, comunicar o falecimento deste, que se deu em 19/04/2021.
Certidão do oficial de justiça identificando o imóvel objeto dos autos e seus ocupantes (FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE e sua filha JAQUELINE TENÓRIO DE ANDRADE, bem como seu neto, o menor PEDRO ARTUR DE ANDRADE).
Petição de LEDA MAURA TEIXEIRA LEITE requerendo a expedição de mandado de desocupação do imóvel.
Decisão determinando a inclusão dos herdeiros da parte executada no polo passivo da presente demanda, determinando a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das despesas com mandado e determinando a expedição de mandado de intimação e desocupação aos atuais ocupantes do imóvel.
Petição da parte exequente requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das despesas com mandado.
Certidão do oficial de justiça informando ter intimado os atuais ocupantes do imóvel objeto dos autos.
Petição do executado FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE impugnando o cumprimento de sentença e pugnando pela indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, bem como pela concessão do prazo de 01 (um) ano para desocupação do imóvel.
Juntou documentos.
Petição da parte exequnte requerendo a expedição de mandado de despejo compulsório.
Decisão indeferindo o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto dos autos e determinando a expedição de mandado de despejo compulsório, independentemente do recolhimento de novas diligências, sendo permitido o uso de força policial, caso necessário, para desocupar o bem objeto da ação.
Petição do executado FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE requerendo o chamamento do feito à ordem para que fosse suspensa a determinação de despejo compulsório sob o argumento de que o causídico que peticionou nos autos em nome do exequente Newton Araújo Leite não possuía poderes para tanto.
Decisão indeferindo o pedido de suspensão do mandado de despejo, para determinar o integral cumprimento.
Certidão do oficial de justiça informando que, ao tentar dar cumprimento ao mandado de despejo compulsório, houve recusa do ocupante do imóvel e acúmulo de pessoas em apoio ao promovido/executado, razão pela qual foi solicitado apoio policial, tendo a Coordenadoria de Gerenciamento de Crise informando que, em situações como a dos autos, seria necessária a expedição de ofício previamente ao cumprimento do mandado, de modo a possibilitar seu planejamento.
Petição da parte exequente requerendo, mais uma vez, a expedição de mandado de despejo compulsório, a expedição de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar e a determinação de remoção dos bens da parte executada.
Petição do executado FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE sustentando que o imóvel por ele ocupado difere do imóvel que foi objeto da presente demanda, razão pela qual seriam necessários maiores esclarecimentos.
Decisão indeferindo o pedido de FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE e determinando a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, ao Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba, com a consequente expedição de mandado de despejo compulsório.
Petição da parte exequente requerendo o imediato cumprimento do mandado de desocupação.
Decisão determinando a expedição de mandado de despejo compulsório em desfavor dos executados, a ser enviado via ofício, a fim de ser entregue pelo respectivo meirinho ao Comandante da Polícia Militar deste Estado, via Coordenadoria de Gerenciamento de Crise da PMPB.
Petição da parte executada requerendo o chamamento do feito à ordem e a suspensão do processo e da decisão que determinou a expedição de mandado de despejo compulsório, em razão do do falecimento do exequente Newton de Araújo Leite.
Decisão chamando o feito à ordem para suspender o processo e, por conseguinte, o cumprimento de mandado de despejo compulsório para que a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, indique e qualifique o herdeiro faltante do falecido, sob pena de arquivamento.
O herdeiro e exequente NEWTON DE ARAÚJO LEITE FILHO pugnou pela sua habilitação no polo ativo bem como o imediato cumprimento do mandado de desocupação.
A parte executada opôs exceção de pré-executividade, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença, sob o argumento da falta de requisito essencial do título executivo, exigibilidade, uma vez que está prescrito desde o ano de 2020, ou seja, desde antes de se dar início ao cumprimento de sentença.
Logo, requereu o reconhecimento da prescrição do título executivo judicial, assim como o reconhecimento da ilegitimidade dos exequentes em continuar com o cumprimento de sentença, uma vez que não são mais proprietários do imóvel em liça, levando à extinção do presente feito.
Intimada, a parte exequente pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese: a ausência de prescrição intercorrente, ante incidência do prazo prescricional decenal e da Lei nº 14.2016/2021 que suspendeu os prazos de execução de despejos no período pandêmico, bem como, a preclusão em discutir acerca da propriedade do imóvel, sem, contudo, se pronunciar acerca da aventada ilegitimidade ativa superveniente. É o relatório.
Decido.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De antemão, cabe expor que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa utilizado pelo executado para, através de uma petição simples, apresentar ao Juízo da execução questões que podem ser comprovadas por documentos, dispensando a necessidade de outras provas.
Fredie Didier explica que, quando a exceção de pré-executividade foi idealizada, ela somente servia para alegar matérias que pudessem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
Contudo, com o tempo, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la mesmo quando a matéria deduzida não fosse de ordem pública (cognoscível de ofício), desde que houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Assim, segundo informa aquele autor, o critério passou a ser o seguinte: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída (DIDIER JR., Fredie; et. al.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 5.
Execução.
Salvador: Juspodivm, 2013, p. 403).
Nas palavras da Min.
Assussete Magalhães: “Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução.
Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória.” No caso sob julgamento, o executado alegou matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, a ocorrência da ilegitimidade ativa e da prescrição do cumprimento de título judicial, que serão analisadas em tópicos específicos. 1- Da Ilegitimidade Ativa A parte executada narra que expediu Ofícios ao Cartório Carlos Ulysses e ao Município de João Pessoa-PB, ambos indicando que o proprietário do imóvel sob litígio é a pessoa jurídica Arimateias Imóveis e Construções Ltda, CNPJ: 12.***.***/0001-84, e não mais os exequentes.
Analisando a resposta do Cartório Carlos Ulysses (id. 93263733), verifica-se que o proprietário do imóvel em questão é, verdadeiramente, ARIMATÉIA IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.° 12.***.***/0001-84.
A Prefeitura Municipal de João Pessoa (id. 93263734) indicou o proprietário do imóvel em liça: ARIMATEIA IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA, cujo sócios são José de Arimateia Nunes Camboim e Josefa Neta de Luna Camboim, consoante pesquisa pelo sistema PANDORA efetuada por este juízo.
Dessa forma, merece razão à parte executada, pois, ao realizar a venda do imóvel, os antigos proprietários, Newton de Araújo Leite e a sua curadora e cônjuge Leda Maura Teixeira Leite, transferiram integralmente os direitos de propriedade à nova titular, a empresa Arimatéia Imóveis e Construções Ltda.
Com o registro da transferência, a empresa Arimatéia Imóveis e Construções Ltda. passou a ser a real proprietária, possuindo, de forma exclusiva, a legitimidade ativa para adotar medidas judiciais relacionadas ao imóvel, como a retomada da posse e a execução do despejo.
Essa transferência de titularidade implica que o antigo proprietário não detém mais direitos sobre o imóvel e, portanto, carece de legitimidade para reivindicar a posse ou executar qualquer título judicial relacionado à ação de despejo, o que caberia, todavia, à atual proprietária, Arimatéia Imóveis e Construções Ltda.
A esse respeito, o Código de Processo Civil, no art. 18, é claro ao prever que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Qualquer demanda judicial, como uma ação de despejo ou seu correlato cumprimento, deverá ser promovida pela empresa acima declinada, pois apenas ela possui o interesse jurídico e a legitimidade processual para atuar em defesa de seus direitos de propriedade e posse sobre o imóvel alienado, reitera-se.
Consigna, de igual forma, a jurisprudência mais recente dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MANUTENÇÃO. - Apurando-se que a parte autora da ação de despejo alienou o imóvel objeto da lide após a prolação da sentença na fase de conhecimento, ela não mais possui legitimidade para requerer o cumprimento provisório da sentença, direito este transferido ao terceiro adquirente do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.087645-4/006, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE DESPEJO - DENÚNCIA CHEIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - LEGITIMIDADE ATIVA DO NOVO ADQUIRENTE DO IMÓVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.245/91.
Denota-se do art. 8º da Lei 8.245/91 que o adquirente do imóvel locado sub-roga-se nos direitos e deveres do antigo locador, substituindo o alienante na relação locatícia." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.091920-9/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - PROVA DESNECESSÁRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÃO RELEVANTE - DECISÃO ANULADA - MÉRITO - IMÓVEL ARREMATADO POR TERCEIRO - PEDIDO DE DESPEJO PREJUDICADO - ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE - PEDIDO DE COBRANÇA - ACOLHIDO EM PARTE - LIMITAÇÃO DO PERÍODO À PERDA DA PROPRIEDADE - SENTENÇA CASSADA. - Inexiste cerceamento de defesa se a prova pretendida, além de desnecessária, é inadequada ao fim a que se destina. - A sentença que não analisa, mesmo depois de opostos embargos de declaração, questão relevante para o julgamento da causa apresenta vício e, por isso, deve ser anulada, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. - A superveniente perda da propriedade do imóvel locado em decorrência de sua arrematação por terceiro, em procedimento extrajudicial promovido pelo credor fiduciário, resulta na ilegitimidade ativa do autor para pleitear a desocupação do bem. - O pedido de cobrança, não havendo prova da quitação pelo locatário, deve ser acolhido em relação aos alugueis vencidos antes da perda da titularidade do domínio. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Recurso provido em parte.
Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.228260-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) Destaca-se que não houve preclusão em arguir a ilegitimidade ativa dos exequentes, pois, além de se tratar de condição da ação, é requisito indispensável para a sua continuidade e é matéria de ordem pública, de modo que pode ser questionada a qualquer tempo, inclusive cognoscível de ofício pelo Julgador, sem que haja limitação temporal para sua análise.
Nesse diapasão, o ato praticado em cumprimento de sentença por parte ilegítima é considerado ineficaz.
Isso ocorre porque a ilegitimidade ativa impede que o ato produza efeitos válidos em relação à parte contrária, já que o sujeito que pratica o ato não possui legitimidade para estar no polo ativo da execução.
Essa ineficácia decorre da ausência de pressuposto processual essencial.
Como consectário lógico, a execução é extinta.
Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência mais atualizada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial.
Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Sendo assim, é patente a ilegitimidade da parte exequente, a qual sequer foi desconstituída detalhadamente em sua resposta à exceção de pré-executividade, limitando-se apenas a alegar a ocorrência de preclusão.
Ademais, insta consignar que a conduta do advogado dos exequentes é caracterizadora de má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça, pois peticionou nos autos em nome de pessoa já falecida, desrespeitando a seriedade e a boa-fé que devem reger a atuação no processo judicial.
Conforme consta, foi apresentada petição pela Sra.
Leda Maura Teixeira Leite, em data de 04.07.2022 (ID 60475132), informando ser esposa e curadora do Sr.
Newton de Araújo Leite, sem, no entanto, comunicar seu falecimento, ocorrido em 19/04/2021.
Tal atitude se agrava pela apresentação de termo de curatela definitiva (id 60476086), após o óbito, em 04/07/2022, em clara tentativa de induzir este Juízo em erro.
Essa postura não apenas compromete a transparência do processo, mas também afronta o princípio da lealdade processual, demonstrando uma intenção deliberada de ludibriar o Juízo.
Além disso, diversos credores vêm se apresentando nos autos sem informar a este Juízo sobre a alteração na titularidade do imóvel sob litígio, ocultando, maliciosamente, que o bem já foi vendido à empresa Arimatéia Imóveis e Construções Ltda.
Portanto, tal omissão por parte do exequente, que tem inequívoca ciência da transação, configura litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, eis que, repriso, a ocultação deliberada da venda do imóvel representa clara tentativa de induzir o Juízo em erro, comprometendo a transparência processual e ferindo os princípios da lealdade e da boa-fé que regem o processo, infringindo, também, as normas que regem a atividade do advogado, a caracterizar, inclusive, infração ético-disciplinar, passível de apuração junto ao Órgão de Classe. 2- Da Prescrição Intercorrente A parte exequente arguiu, também, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória.
O que implica que, mesmo com o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente, ainda é necessário avaliar a ocorrência da alegada prescrição.
Ora, a possibilidade de apreciação cumulativa de fundamentação híbrida está confirmada na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que, inclusive, quando tratando de negativa de admissibilidade de Recurso Especial, deixou claro que a Exceção de Pré-Executividade pode versar simultaneamente sobre prescrição intercorrente e ilegitimidade, com a decisão que lhe põe termo podendo, também, possuir os dois fundamentos distintos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO VINCULANTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. 1.
No exame de admissibilidade recursal, na instância de origem, a decisão é híbrida, por possuir dois fundamentos distintos: a) em relação ao mérito - tese sobre as hipóteses de admissão de Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal, conforme Recurso Especial repetitivo paradigma 1.104.900/ES -, negou-se seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015; e b) quanto aos demais fundamentos do Apelo Nobre, houve inadmissão com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015. 2.
Deveria a parte prejudicada interpor dois recursos: o Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (para discutir a inadmissão com base no art. 1.030, V, da Lei Processual Civil) e o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, I, da mesma Lei). 3.
A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor Agravo Interno em relação à parcela da decisão que aplicou orientação vinculante do STJ, adotada em julgamento de Recurso Repetitivo, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (que, no caso em tela, refutou ambos os argumentos para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial). 4.
Convém salientar que a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 5.
Imagine-se situação hipotética em que o acórdão do Tribunal de origem acolha Exceção de Pré-Executividade para extinguir Execução Fiscal por dois fundamentos: a) prescrição intercorrente, reconhecida mediante aplicação da tese repetitiva fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS; e b) ilegitimidade passiva.
O ente público interpõe Recurso Especial, cuja admissibilidade é negada por fundamentação híbrida: a) art. 1.030, I, em relação à prescrição intercorrente; e b) art. 1.030, V, do CPC quanto à ilegitimidade passiva. 6.
Se o ente fazendário não interpuser o Agravo do art. 1.030, § 2º, do CPC, para discutir a extinção pela prescrição intercorrente, será de total inutilidade a interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC para discutir a questão da legitimação passiva da parte executada, pois o capítulo relativo à prescrição intercorrente terá transitado em julgado.
Esse o típico exemplo que evidencia a obrigatoriedade de interposição simultânea do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Especial, de modo que a ausência de interposição do primeiro (Agravo Interno) afasta o interesse recursal relativamente ao segundo (Agravo em Recurso Especial). 7.
No caso concreto, a agravante não demonstrou, mediante argumentação expositiva em concreto, que o eventual acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC fatalmente tornaria sem efeito, de modo automático, a parcela da decisão judicial acobertada pela preclusão (isto é, de que o afastamento da presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, no caso dos autos, exige a produção de provas, incompatível com a Exceção de Pré-Executividade). 8.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024.) Em relação à prescrição intercorrente, o artigo 206-A do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) estabelece que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". É também o que reza a súmula nº 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Com clareza meridiana, em consonância com o exposto, escreve o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira: "Nesse mesmo sentido coloca-se o acréscimo do art. 206-A ao Código Civil (Lei nº 14.195/2021).
Nos termos do dispositivo, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão material.
O que o legislador denomina 'prescrição intercorrente', nesse caso, é a prescrição da pretensão executiva, que já havia sido prevista no âmbito do processo de execução pelo atual Código de Processo Civil (ao qual o art. 206-A, aliás, remete expressamente)." Acrescenta o eminente doutrinador: "Como se sabe, a codificação processual civil de 2015 inovou ao prever, em seu art. 924, V, o que denominou 'prescrição intercorrente', não no sentido supramencionado (isto é, durante o processo de conhecimento), mas sim como causa de extinção do processo de execução (e também da fase de cumprimento de sentença, nos termos do § 7º do art. 921 do mesmo diploma)".
Desse modo, o artigo 206, § 3º, I do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) estabelece que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de cobrança dos valores relacionados a aluguéis e encargos acessórios ao contrato de locação.
Com isso, a pretensão para requerer o cumprimento da sentença também prescreve em três anos.
Não há, no caso sob julgamento, incidência do prazo decenal, ante a norma específica do Código Civil acima colacionada que rege a matéria (lex specialis derogat legi generali).
Verifica-se, no caso em comento, que a sentença procedente fora proferida em 18 de novembro de 2015, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17 de maio de 2016.
Em 14/07/2016, a empresa Arimateia Imóveis e Construções Ltda pugnou a desocupação do imóvel, porém, consoante despacho à fl. 65 do id. 54906617, fora intimada para esclarecer a razão pela qual requer, na condição inovadora de exequente, a execução do julgado, quedando-se inerte.
Ante a inércia do terceiro estranho à lide, empresa Arimateia Imóveis e Construções Ltda, e dos exequentes desta ação, o processo foi remetido para o arquivo em 23/08/2017.
Apenas em 23/07/2021, ou seja, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença (17/05/2016), o desarquivamento dos autos foi solicitado pelos exequentes e, ainda. assim, contendo vícios insanáveis quanto à legitimidade ativa como dito no tópico anterior, sendo, portanto, ato nulo.
Assim, considerando que a ação relativa à pretensão de alugueis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos, conforme disposto no artigo 206, § 3º, inciso I do Código Civil, a pretensão, cuja ação se encontra em fase de cumprimento de sentença, está prescrita, eis que a execução do título executivo judicial foi promovida após cinco anos do seu trânsito em julgado.
Eis aresto julgando caso análogo, que bem se aplica à situação concreta: LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Sentença de extinção.
Apelo da parte autora.
Prazo prescricional que é o de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do CC.
Prescrição intercorrente verificada.
Precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo nº 1604412/SC).
Feito que ficou arquivado por mais de 07 anos.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0010836-38.2005.8.26.0008; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) Destarte, não merece acolhimento o argumento de que a Lei nº 14.2016/2021, que suspendeu os prazos de execução de despejos no período pandêmico, incide neste caso, uma vez que o termo inicial de sua vigência é 07/10/2021, data em que a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição trienal.
DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para extinguir o presente cumprimento de sentença por dois motivos simultâneos: a ilegitimidade ativa ad causam do art. 18 do CPC e a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c art. 4º, ambos também do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:19
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0006545-06.2000.8.15.2003 [Despejo por Denúncia Vazia].
EXEQUENTE: NOEMIA DE ARAUJO LEITE, CICERO HONORATO LEITE FILHO, NOCY HONORATO LEITE, MARIA LUCIA DIAS LEITE, NEWTON DE ARAUJO LEITE, NELIO DE ARAUJO LEITE, PRISCILA MARIA LEITE SOARES.
EXECUTADO: FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE, SEBASTIANA FELIPE DE ANDRADE.
DESPACHO Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, na qual alega, entre outros pontos, a ilegitimidade ativa dos exequentes, em razão da venda do imóvel objeto dos autos no transcurso do processo, e a prescrição da execução de título judicial, determino a intimação das partes exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre as referidas alegações, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, bem como, esclarecer se o imóvel objeto dos autos foi objeto de venda para terceiro e em que data ocorreu a alienação do bem, acostando prova do que for alegado.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:03
Determinada Requisição de Informações
-
06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de SEBASTIANA FELIPE DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/07/2024 10:10
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2024 11:25
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2024 08:41
Juntada de Informações prestadas
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0006545-06.2000.8.15.2003 [Despejo por Denúncia Vazia].
EXEQUENTE: NOEMIA DE ARAUJO LEITE, CICERO HONORATO LEITE FILHO, NOCY HONORATO LEITE, MARIA LUCIA DIAS LEITE, NEWTON DE ARAUJO LEITE, NELIO DE ARAUJO LEITE, PRISCILA MARIA LEITE SOARES.
EXECUTADO: FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE, SEBASTIANA FELIPE DE ANDRADE.
DECISÃO Cuida de Ação de Despejo por Falta de Pagamento envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a expedição de mandado de despejo compulsório, a parte ré peticionou alegando a existência de irregularidades no polo ativo, uma vez que, em razão da morte do autor NEWTON DE ARAÚJO LEITE, fato que não fora noticiado por sua esposa LEDA MAURA TEIXEIRA LEITE, haveria a necessidade de suspensão da presente demanda para que ocorresse a regularização do polo ativo e, consequentemente, a suspensão da ordem de despejo compulsório. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre apontar que, a partir de consulta deste Juízo ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos, verificou-se que, de fato, houve o óbito do autor NEWTON DE ARAÚJO LEITE, o qual ocorreu em 19/04/2021.
Nesse diapasão, a partir de diligência deste Juízo realizada por meio do Sistema PANDORA, constatou-se que o falecido deixou apenas dois herdeiros, sua esposa LEDA MAURA TEIXEIRA LEITE e seu filho NEWTON DE ARAÚJO LEITE FILHO, estando aquela já qualificada nos autos e a qualificação desse sido obtida por este Juízo através de simples consulta realizada através do PJE ao processo judicial nº 0839507-54.2020.8.15.2001.
Trata, pois, de irregularidade processual que antecede ao cumprimento da sentença.
Nesse sentido, eis o aresto: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR FALECIDO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL .
HABILITAÇÃO PARCIAL DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A legitimidade para pleitear diferenças que deveriam ter sido pagas ao servidor é do espólio ou, na ausência de inventário, de todos os herdeiros. 2.
A regularização do polo ativo é necessária, o que não ocorreu no caso dos autos, não merecendo reparos a decisão impugnada. 3.
Recurso provido. (TRF-4 - AI: 50163606720234040000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 05/07/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) Diante de tal situação, necessária se faz a suspensão dos presentes autos para que o herdeiro remanescente/faltante NEWTON DE ARAÚJO LEITE FILHO possa ser devidamente habilitado nos autos, tomando ciência da ação e, ainda, ter o direito de nela intervir, caso queira.
Posto isso, chamo o feito à ordem para suspender o processo e, por conseguinte, o cumprimento de mandado de despejo compulsório para que a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique e qualifique o herdeiro faltante do falecido, sob pena de arquivamento .
Comunique imediatamente ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado e, ainda, oficie, inclusive via telefone, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, via Coordenadoria de Gerenciamento de Crise da PMPB, para suspender, por ora, o cumprimento do mandado de despejo compulsório, até nova ordem judicial.
Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:43
Deferido o pedido de
-
13/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:07
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 10:06
Juntada de #Não preenchido#
-
06/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0006545-06.2000.8.15.2003 [Despejo por Denúncia Vazia].
EXEQUENTE: NOEMIA DE ARAUJO LEITE, CICERO HONORATO LEITE FILHO, NOCY HONORATO LEITE, MARIA LUCIA DIAS LEITE, NEWTON DE ARAUJO LEITE, NELIO DE ARAUJO LEITE, PRISCILA MARIA LEITE SOARES.
EXECUTADO: FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE, SEBASTIANA FELIPE DE ANDRADE.
DECISÃO O presente feito encontra-se, de há muito, pendente de cumprimento quanto à desocupação do imóvel pelo promovido que, intimado para desocupar, voluntariamente, o bem, objeto da lide, se recusa a dali sair, cumprindo a sentença transitada em julgado.
Dessa feita, adotem as seguintes providências: 1- Expeça, mais uma vez e imediatamente, mandado de despejo compulsório em desfavor dos promovidos, a ser, como o anterior, enviado, via ofício a ser entregue pelo respectivo meirinho ao Comandante da Polícia Militar deste Estado, via Coordenadoria de Gerenciamento de Crise da PMPB, a fim de que a Força Policial, articulando-se previamente com o oficial de justiça designado para o ato e, ainda, com a Prefeitura de João Pessoa/PB, por meio do Secretário de Assistência Social, realize o planejamento para o cumprimento da sentença prolatada nestes autos desde o ano de 2015, ressaltando a urgência da medida, eis que o presente feito data de 2000, ou seja, há mais de 02 décadas.
Ressalto ao Comandante da Polícia Militar que se trata de reiteração de ordem judicial e que deverá adotar e acionar todos os órgãos necessários para cumprimento da medida, sob as penas da lei, inclusive na esfera criminal.
Fixo o prazo máximo e improrrogável de até 30 dias para cumprimento desta ordem judicial, sob as penas da lei.
Anexe no ofício esta decisão e o mandado de despejo compulsório; Este ofício deverá ser entregue, pessoalmente, pelo oficial de justiça que irá cumprir o manado de despejo compulsório; 2- Oficie a Prefeitura de João Pessoa, por meio do Secretário de Assistência Social, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 30 dias, viabilize, juntamente com o Comandante da Polícia Militar deste Estado, via Coordenadoria de Gerenciamento de Crise da PMPB, o cumprimento da ordem de despejo compulsório acima, devendo, para tanto, fornecer imóvel alugado às expensas do Município (auxílio moradia), para que os promovidos possam ser acomodados, eis que sabidamente pessoas hipervulneráveis econômica e socialmente, devendo, ademais, adotar todas as providências necessárias para o cumprimento do despejo, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial em face do predito Secretário de Assistência Social, afora outras penalidades, a fim de fazer cumprir a presente sentença prolatada nos autos.
Ressalte a gravidade e a extrema urgência da medida, eis que se trata de processo datado do ano de 2000, ou seja, há mais de duas décadas, portanto, afeto à meta nacional do CNJ.
Anexe no ofício esta decisão e o mandado de despejo compulsório.
Este ofício deverá ser entregue, pessoalmente, pelo oficial de justiça que irá cumprir o manado de despejo compulsório; 3- Intime, pessoalmente, o promovido para que constitua novo advogado para patrocinar sua defesa, no prazo de até 15 dias, sob pena de nomeação de membro da defensoria pública. 4- Silente o promovido, intime a defensora pública local para assumir a defesa do promovido.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:00
Determinada diligência
-
05/12/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de NOEMIA DE ARAUJO LEITE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de CICERO HONORATO LEITE FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de NOCY HONORATO LEITE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS LEITE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de NEWTON DE ARAUJO LEITE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de NELIO DE ARAUJO LEITE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA LEITE SOARES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de SEBASTIANA FELIPE DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:16
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 17:15
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 01:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:54
Outras Decisões
-
05/09/2023 02:51
Decorrido prazo de SEBASTIANA FELIPE DE ANDRADE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:49
Indeferido o pedido de FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE (EXECUTADO)
-
17/08/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/08/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:18
Outras Decisões
-
01/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE em 27/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2023 14:46
Decorrido prazo de NOEMIA DE ARAUJO LEITE em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:32
Decorrido prazo de NEWTON DE ARAUJO LEITE em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:27
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA LEITE SOARES em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS LEITE em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:25
Decorrido prazo de NELIO DE ARAUJO LEITE em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:25
Decorrido prazo de NOCY HONORATO LEITE em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/06/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:58
Outras Decisões
-
03/05/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 23:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/02/2023 01:45
Decorrido prazo de NOEMIA DE ARAUJO LEITE em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:40
Decorrido prazo de CICERO HONORATO LEITE FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:40
Decorrido prazo de NEWTON DE ARAUJO LEITE em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:40
Decorrido prazo de NELIO DE ARAUJO LEITE em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:40
Decorrido prazo de NOCY HONORATO LEITE em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:40
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA LEITE SOARES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/01/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 12:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/01/2023 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/01/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:25
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:24
Decorrido prazo de CICERO HONORATO LEITE FILHO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:24
Decorrido prazo de NOCY HONORATO LEITE em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS LEITE em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:24
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA LEITE SOARES em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:24
Decorrido prazo de NELIO DE ARAUJO LEITE em 07/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:26
Outras Decisões
-
17/06/2022 09:46
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2022 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA FELIPE DE ANDRADE em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:07
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA LEITE SOARES em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:07
Decorrido prazo de NELIO DE ARAUJO LEITE em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:07
Decorrido prazo de NEWTON DE ARAUJO LEITE em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS LEITE em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:07
Decorrido prazo de CICERO HONORATO LEITE FILHO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:07
Decorrido prazo de NOEMIA DE ARAUJO LEITE em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:07
Decorrido prazo de NOCY HONORATO LEITE em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 12:31
Processo migrado para o PJe
-
14/02/2022 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 14: 02/2022 08:18 TJEJPAJ
-
14/02/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 02/2022 MIGRACAO P/PJE
-
14/02/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2022 NF 01/22
-
23/08/2017 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 23: 08/2017 16:57 TJEAB04
-
15/08/2017 00:00
Mov. [1063] - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 14: 08/2017
-
28/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 07/2017
-
27/07/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 19: 04/2017
-
04/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 04/2017 NOTA FORO
-
10/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2017 NF 64/17
-
10/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2017 NF 64/17
-
13/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2017
-
10/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2017
-
09/03/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 17: 11/2016
-
21/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 11/2016 NOTA FORO
-
04/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2016 NF 194/1
-
04/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2016 NF 194/1
-
03/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2016 P065857162003 16:34:52 TERCEIR
-
25/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2016 P065857162003 11:08:57 TERCEIR
-
30/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2016
-
01/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2016
-
31/05/2016 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 17: 05/2016
-
31/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 05/2016
-
02/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 04/2016 NOTA FORO SENTENCA
-
20/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 04/2016
-
20/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 04/2016 NF 67/16
-
14/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2016
-
02/03/2016 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 09: 02/2016
-
02/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2016
-
28/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 01/2016 NOTA FORO
-
21/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2016 NF 07/16
-
17/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 12/2015 SENT.REG.LV 049;F.125/128
-
18/11/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 18: 11/2015
-
29/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 26: 10/2015
-
23/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 10/2015
-
19/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2015
-
13/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2015
-
09/10/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 09/2015
-
10/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 09/2015 D084288152003 16:40:21 017
-
10/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 09/2015 D084289152003 16:40:21 015
-
10/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 09/2015 D084290152003 16:40:21 012
-
10/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 09/2015 D084353152003 16:40:21 016
-
10/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 09/2015 D084354152003 16:40:21 013
-
10/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 09/2015 D084357152003 16:40:21 014
-
01/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 09/2015 CICERO HONORATO LEITE FILHO
-
01/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 09/2015 NOCY HONORATO LEITE
-
01/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 09/2015 MARIA LUCIA DIAS LEITE
-
01/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 09/2015 NEWTON DE ARAUJO LEITE
-
01/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 09/2015 NELIO DE ARAUJO LEITE
-
01/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 09/2015 PRISCILA MARIA LEITE SOARES
-
18/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2015
-
16/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2015
-
09/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 03/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2015 NF 20/15
-
20/11/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 11/2014 D016270142003 15:48:05 011
-
20/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/11/2014 006456PB
-
31/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 10/2014 NOEMIA DE ARAUJO LEITE
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
17/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2014
-
13/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2014
-
12/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2014
-
02/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 04/2014 DEVOLVIDOS ADV.AUTOR
-
27/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2014 NF 48/14
-
19/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/11/2013 016441PB
-
11/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 11/2013 NF 187/1
-
05/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 09/2012 NOTA DE FORO 122/12
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31082012 NF 122: 12
-
14/08/2012 00:00
Mov. [1254] - HABILITACAO DEFERIDA 08082012
-
14/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08082012
-
14/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08082012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08082012
-
01/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01062012
-
01/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062012
-
03/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12032012
-
17/02/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170220123NOEMIA DE ARA
-
17/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17022012 NF 15: 12
-
15/12/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 15122011
-
15/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15122011
-
15/12/2011 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 01032012 1700
-
21/10/2011 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 21102011
-
31/10/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 31102009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26102009
-
19/10/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 01102009
-
19/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102009
-
08/10/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 08102009
-
08/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25092009
-
08/10/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30092009
-
01/10/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 01102009 013060PB
-
23/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23092009 NF 125: 9
-
22/09/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 17092009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22092009
-
16/09/2009 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 17092009 1600
-
16/09/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 17092009
-
14/09/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140920091NOEMIA DE ARA
-
14/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14092009 NF 119: 9
-
24/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17082009
-
24/08/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 24082009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30072009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072009
-
19/05/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052002
-
19/05/2002 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 19052002
-
17/05/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17052002
-
25/04/2002 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 25042002 PB12
-
24/04/2002 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 22042002
-
24/04/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22042002
-
24/04/2002 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 24042002
-
24/04/2002 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 24042002
-
13/11/2001 00:00
Mov. [1243] - AUTOS APENSADOS 05112001
-
13/11/2001 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 13112001 *00.***.*72-51
-
09/11/2001 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112001
-
05/11/2001 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05112001
-
05/11/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05112001
-
27/10/2001 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 27102001
-
27/10/2001 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 27102001
-
20/10/2001 00:00
Mov. [1153] - MANDADO ENTREGUE 20102001 OLIVEIRA
-
20/10/2001 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 27102001
-
15/10/2001 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 14102001
-
14/10/2001 01:00
Mov. [1366] - AUDIENCIA NEGATIVA 13102001
-
14/10/2001 01:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 27102001 0900
-
14/10/2001 01:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14102001
-
26/09/2001 00:00
Mov. [1153] - MANDADO ENTREGUE 26092001 OLIVEIRA
-
26/09/2001 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13102001
-
17/09/2001 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 17092001
-
13/09/2001 00:00
Mov. [738] - AUDIENCIA ANTECIPADA PARA 13102001 0900
-
13/09/2001 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13092001
-
08/08/2001 00:00
Mov. [1153] - MANDADO ENTREGUE 08082001 OLIVEIRA
-
08/08/2001 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 08092001
-
30/07/2001 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 30072001
-
30/07/2001 00:00
Mov. [1510] - MANDADO A DISPOSICAO 31082001
-
29/06/2001 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29062001
-
29/06/2001 00:00
Mov. [1427] - AGUARDA CUMPRIMENTO 30082001
-
27/06/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27062001
-
07/06/2001 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 06112001 1420
-
07/06/2001 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07072001
-
04/06/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062001
-
22/05/2001 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 22052001 AGENDAR
-
03/05/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03052001
-
24/04/2001 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 24042001 AGENDAR
-
06/02/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06022001
-
14/12/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06122000
-
14/12/2000 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06122000
-
14/12/2000 00:00
Mov. [1153] - MANDADO ENTREGUE 14122000 OLIVEIRA
-
06/12/2000 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 16112000
-
14/11/2000 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 10112000
-
30/10/2000 00:00
Mov. [530] - MANDADO EXPEDIDO 30102000
-
30/10/2000 00:00
Mov. [1153] - MANDADO ENTREGUE 30102000 OLIVEIRA
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27/10/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102000
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27/10/2000 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 27102000
-
24/10/2000 00:00
Distribuído por sorteio
-
24/10/2000 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 24102000 JPT0
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2000
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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