TJPB - 0875603-05.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875603-05.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Custas iniciais devidamente recolhidas.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
28/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875603-05.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida, Banco do Brasil S/A, para ciência e manifestação à nova proposta de honorários periciais ao Id 103071364, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 21:21
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 23:16
Conclusos para decisão
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03/11/2024 01:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 21:23
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875603-05.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a ilicitude dos atos do Banco do Brasil de subtração indevida de valores na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, bem como a ausência de aplicação dos acréscimos legais, e os consequentes danos de ordem material no valor a ser aferido em liquidação de sentença.
Assim, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP do autor por ocasião do saque em virtude de aposentadoria ocorrido em 18.04.2018, considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Especifico como meio de prova admitido o documental e o pericial.
Assim, defiro o pedido de perícia contábil requerido pela parte ré.
Conforme cadastro de peritos no site do TJPB, nomeio perito contábil nos autos o Dr.
CEZAR DIAS DO NASCIMENTO, com endereço na Rua João Marsicano, 187, casa, Ipês, João Pessoa/PB, João CEP: 58028-780, telefone: (83) 99971-2093 e e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CEZAR DIAS DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2024 21:13
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 18:16
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 18:16
Deferido o pedido de
-
12/06/2024 18:16
Nomeado perito
-
07/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875603-05.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze (15) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), advertindo-as de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificadas no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 07:39
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2024 07:39
Outras Decisões
-
29/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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08/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 21:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 20:17
Conclusos para despacho
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18/11/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 19:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2020 19:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:12
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 25/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE LUIZ DE CARVALHO - CPF: *90.***.*50-72 (AUTOR).
-
03/04/2020 13:35
Conclusos para despacho
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20/01/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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