TJPB - 0826430-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RHUAN LUCAS MENDES DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO ATO ORDINATÓRIO ID NUM 121190714 -
20/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 08:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
R.
L.
M.
D.
A., representado por sua genitora RAFAELA MENDES DOS SANTOS, devidamente qualificados e representados legalmente, propôs a presente ação AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de ANTÔNIO NUNES DE ANDRADE FILHO, também identificado.
Narra a parte autora que, em razão de decisão judicial (ID 89651314), recebe pensão do promovido, e diante do aumento de suas despesas em virtude do diagnóstico de Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F 84.0), associada a condição econômica do alimentante, deseja a majoração da pensão para o valor equivalente a 1,5 salário mínimo vigente (um e meio).
Juntou documentos.
Contestação apresentada pelo promovido (ID 90797367), rebatendo os termos da exordial, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação (ID 92491785).
Planilha atualizada pela parte autora, conforme requerido pelo Ministério Público (IDs 101880479), e manifestação do promovido reiterando que os valores recebidos pela criança são o suficiente (ID 102687910).
Alegações finais (ID 108451597, 108462056).
Parecer Ministerial favorável pela procedência do pedido autoral para a fixação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (ID 111183006). É o que importa relatar.
Decido.
Através da presente demanda o autor/menor, representada por sua genitora, busca a majoração da pensão alimentícia devida por seu genitor.
Sabe-se que os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras de quem não pode provê-las por si.
Fundamentam-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante, em razão de parentesco que o liga a alimentanda.
São devidos os alimentos quando quem os pleiteia não possui bens suficientes, bem como não pode prover, pelo seu labor, sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, tem possibilidade de fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, consoante disciplina o art. 1.695 do Código Civil.
Do referido dispositivo legal pode-se extrair os dois parâmetros (binômio) para toda e qualquer obrigação de caráter alimentar, quais sejam: a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga.
Neste particular, o art. 1.699 do Código Civil é claro ao disciplinar que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Pois bem.
No caso em tela, consta dos autos que o promovido paga pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente em favor do alimentado, menor com deficiência intelectual e transtorno do espectro autista.
Em virtude do valor percebido ser insuficiente frente as despesas deste, pleiteia a majoração para 1,5 salário mímino (um salário mínimo e meio).
Deflui do conjunto probatório dos autos que, além das despesas básicas, sendo estas presumidas, deve ser considerado o diagnóstico do menor, que requer maiores gastos com o tratamento e, portanto, aumento de despesas, inclusive com medicamentos, conforme ID 101880479.
Os autos revelam, ainda, que houve melhora na condições econômica do promovido, dando conta que o genitor aufere renda suficiente para custear pensão alimentícia em valor maior e condizente com a situação do menor.
Por outro lado, levando-se em conta a condição financeira do genitor constante nos autos, entendo elevado o valor pretendido. À luz de tais considerações, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão autoral, entendendo este juízo razoável e proporcional a revisão da pensão para o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
ISTO POSTO, com o fulcro no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, e art. 487, I do CPC, e em concordância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EXORDIAL no sentido de majorar para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente o valor da pensão alimentícia paga pelo genitor em favor do menor R.
L.
M.
D.
A., e em consequência, Julgo Extinto o Processo, Com resolução de Mérito.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferido às partes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para que oferte contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao ao Eg.
TJPB.
Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. -
03/08/2025 15:48
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:43
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 12:35
Determinada diligência
-
10/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2025 21:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC. -
03/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:49
Determinada diligência
-
16/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:19
Juntada de comunicações
-
07/12/2024 15:41
Juntada de Informações
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:05
Juntada de Informações
-
18/11/2024 08:35
Juntada de comunicações
-
12/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:14
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Diante da juntada de petição pela parte autora, intime-se o promovido, no prazo de 15 dias. -
10/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 18:28
Determinada diligência
-
29/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE AS PARTES VIA ADVOGADOS DO DESPACHO DADO EM AUDIÊNCIA ID NUM 101300921 - Termo de Audiência Juntado por MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE - MAGISTRADO em 02/10/2024 20:33:46 Pela MM.
Juíza foi dito que entendendo que a solicitação ministerial trará elementos que poderão fundamentar a pretensão ora invocada neste juízo, restam todos acolhidos para tanto concedendo-se a ambas as partes o prazo de 10 dias.
Com as devidas juntadas intimem-se ambas as partes para manifestarem-se a respeito os documentos, uma da outra, concedendo-se o prazo de 05 dias. -
16/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 20:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/10/2024 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
02/10/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RHUAN LUCAS MENDES DE ANDRADE em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:47
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Como requerido pela parte autora, marco audiência de instrução para o dia 02/10/2024 às 9:00 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível da Capital, cientificando-se as partes para os termos do artigo 357,§4º do CPC, se desejarem o depoimento de testemunhas que, deverão comparecer independente de intimação.
Quanto ao pedido para oficiar à Receita Federal, que seja intimado o promovido para juntar aos autos, cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, no prazo de 10 dias. -
05/08/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2024 09:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
26/07/2024 20:09
Determinada diligência
-
19/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para informar nos autos se pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja requerido o depoimento de testemunhas, estas deverão comparecer independente de intimação, devendo a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. -
04/07/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 02:02
Determinada diligência
-
24/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 19:22
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE ANDRADE FILHO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais. -
27/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2024 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2024 09:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
21/05/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de RHUAN LUCAS MENDES DE ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Defiro a Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
De logo, e na tentativa conciliatória, designo audiência para o dia 21.05.2024, às 09:30 horas, a realizar-se na forma presencial, no 2º Andar do Fórum Cível da Capital, na Sala de Conciliação 02 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital, com a advertência de que não sendo o acordo realizado terá a parte promovida, nos termos do artigo 335 do CPC/15, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia.
E, em havendo acordo entre as partes, diante de interesse de menor nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para oferta de parecer.
Diligências e intimações deverão ser adotadas pelo cartório, priorizando-se o cumprimento através dos meios tecnológicos disponíveis e após, remetidos os autos ao CEJUSC. -
02/05/2024 22:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2024 09:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
02/05/2024 14:23
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2024 13:08
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
02/05/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/05/2024 19:37
Determinada diligência
-
01/05/2024 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. L. M. D. A. - CPF: *16.***.*48-99 (AUTOR).
-
30/04/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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