TJPB - 0838685-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:23
Juntada de informação
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13/05/2024 08:38
Juntada de cálculos
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07/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838685-60.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ANDRESSA DE LIMA ALVES SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL DO LITÍGIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a extinção do processo sem resolução meritória, por ausência superveniente de interesse processual, quando no curso da ação consta informação de composição extrajudicial do litígio.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, em desfavor de ANDRESSA DE LIMA ALVES, igualmente qualificada, pelos fatos e argumentações jurídicas expostas na petição inicial (Id 76192823).
No Id 87556557 a autora noticiou que realizou acordo extrajudicial com a promovida, motivo pelo qual requereu a extinção do processo pela perda superveniente do objeto.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, tem-se que a parte promovente noticia a realização de composição extrajudicial entre as partes.
Na hipótese, entendo que é caso de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente do interesse de agir.
Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
No curso da ação, houve composição entre as partes, razão por que o desfecho deste processo não mais necessita da tutela jurisdicional para a solução do conflito, culminando na ausência de interesse processual.
Assim, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015, bem como REVOGO a medida liminar concedida no Id 82874216.
Determino, ainda, o desbloqueio de eventuais restrições havidas sobre o veículo objeto da demanda, desde que pertinentes a esta demanda.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se imediatamente os autos, resguardado desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 21:18
Revogada a Medida Liminar
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02/05/2024 21:18
Determinado o arquivamento
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02/05/2024 21:18
Homologada a Transação
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02/05/2024 21:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 12:24
Juntada de informação
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21/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 09:31
Juntada de informação
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04/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 09:39
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:19
Juntada de informação
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05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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17/07/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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