TJPB - 0807065-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:52
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 00:52
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0807065-30.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D EXECUTADO: ESPÓLIO DE ODILON MAROJA RIBEIRO COUTINHO, CARLA SIMONEY DO NASCIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0807065-30.2023.8.15.2001, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Fica, ainda, INTIMADO, para que indique os dados bancários onde será realizado o crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 JOÃO PESSOA-PB, em 5 de setembro de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário -
05/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:23
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 20:23
Determinada diligência
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04/09/2025 20:23
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2025 20:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0807065-30.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D EXECUTADO: ESPÓLIO DE ODILON MAROJA RIBEIRO COUTINHO, CARLA SIMONEY DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Quanto à possibilidade de parcelamento do débito à luz do que preceitua o art. 916 do CPC/15, e observando o memorial do débito atualizado ora colacionado, INTIMEM-SE as partes executadas para que, querendo, manifestem sua anuência em 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0807065-30.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D EXECUTADO: ESPÓLIO DE ODILON MAROJA RIBEIRO COUTINHO, CARLA SIMONEY DO NASCIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807065-30.2023.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, junte o memorial do débito atualizado dentro dos parâmetros delineados supra, sob pena de extinção nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995. ".
Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 21 de julho de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário -
21/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:45
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 07:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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21/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CARLA SIMONEY DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:02
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807065-30.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D EXECUTADO: ESPÓLIO DE ODILON MAROJA RIBEIRO COUTINHO, CARLA SIMONEY DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Relatório dispensado com autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Cuidam-se de embargos à execução, mediante os quais a parte executada levanta que o valor nominal do débito, indicado na planilha demonstrativa de ID nº 69196241, é de somente R$ 6.330,00, e o restante da quantia executada é composta de acessórios da dívida (juros de mora, correção monetária e multa), tendo totalizado “R$ 16.769,11” na data do ajuizamento da execução.
Contudo, a parte exequente incide em flagrante excesso de execução, diante (1) da aplicação de valores divergentes do valor da taxa condominial aprovado em Assembleia Geral de Condôminos; (2) da utilização de índice de correção monetária inadequado; (3) inclusão de percentual de honorários advocatícios indevidos; e (4) de erros de cálculos na atualização do montante devido, de modo que o demonstrativo da dívida não reflete os critérios de atualização devidos e informados na petição inicial (multa 2% e juros de mora de 1%), requerendo sejam excluídos os valores indevidamente executados, recalculando-se o valor da dívida, com fundamento no art. 52, IX, “b” e “c” da Lei n° 9.099/95.
Quanto ao valor fixado a título de taxa condominial, esclareceu que, na Ata da Assembleia Geral de 15/02/2022 (ID nº 69196776), foi registrado que o valor da “taxa condominial” estava congelada desde 2020, no valor de R$ 350,00 e, portanto, de março de 2020 até fevereiro de 2022, o valor da contribuição condominial não poderia superar esta quantia.
Todavia, na planilha demonstrativa (ID nº 69196241), o exequente considerou o valor de R$ 390,00 em diversos meses dentro desse mesmo período (01/2021, 02/2021, 03/2021, 11/2021 e 01/2022) e, com isso, repercutiu na cobrança de valores indevidos, incidindo a execução em excesso de execução, o que deve ser retificado.
Impugnou o índice de correção monetária utilizado, haja vista que a Convenção do Condomínio (ID nº 69196766) não define o índice de correção monetária a ser aplicado no art. 49, que remete à Assembleia Geral dos condôminos a competência de fixar os acessórios das dívidas.
Entendeu que a inclusão de honorários advocatícios na dívida exequenda é indevida, uma vez que estes só possuem cabimento quando houver (i) previsão em convenção ou aprovado em assembleia geral, (ii) documentalmente comprovada.
E, analisando a Convenção Condominial (ID nº 69196766), assim como as Atas de Assembleia Geral anexadas à petição inicial, não há previsão de tais valores de 20% de honorários advocatícios como encargo das dívidas condominiais a serem arcadas pelos condôminos.
Com efeito, que a parte exequente cumpriu com erros de cálculos, e que a correta apuração do valor do crédito exequendo deve aferir o valor da taxa condominial devida no mês do respectivo vencimento em que devia ser paga, somando-se ao índice de correção monetária, juros de mora e multa devidos.
Assim, sendo omissos na Convenção Condominial e a Assembleia Geral os critérios de atualização do valor devido, devem ser considerados os critérios legais de atualização do débito.
Concluiu, considerando os valores e critérios de atualização corretos, foi apurado devida a quantia de R$ 10.360,96, atualizada até esta data (12/05/2025).
Em contrapartida, o condomínio exequente afirmou, em suma, que a terceira interessada não possui posse nem propriedade do imóvel, conforme todos os documentos acostados nos autos, tendo com único intuito protelar a ação.
Pois bem.
Do compulsar do caderno processual, vê-se que a meeira do bem vinculado ao débito exequendo busca rediscutir os valores ora executados pelo condomínio.
Vê-se do início da execução que o valor cobrado por parcelas inadimplidas até o ajuizamento era de R$ 16.769,11 (ID nº 69196241) e, de repente, a quantia exequenda escalou para R$ 73.778,01 ainda em 2023 (ID nº 79302081).
Muito embora cuide de uma execução de taxas condominiais vencidas desde 10/10/2017, necessário averiguar se os valores exequendos guardam fundamento legal e fático.
Quanto às parcelas vencidas até Março de 2020, vê-se da Ata de Assembleia de ID nº 69196776, que, de fato, até o referido mês, a taxa condominial encontrava-se "congelada" em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e apenas após a Assembleia realizada em Fevereiro de 2022 fora fixado o valor de R$ 370,00 mensais, conforme informação a seguir: Ocorre que, num intervalo específico de Outubro de 2019 a Fevereiro de 2020, Janeiro a Março de 2021, e Novembro de 2021 e Janeiro de 2022 o condomínio exequente cobrou as parcelas em R$ 370,00 e R$ 390,00, sem apresentar qualquer justificativa quanto a estes valores: Inexistem atas de assembleias extraordinárias que justifiquem os valores cobrados neste período em específico.
Já no que diz respeito aos encargos que incidem sobre o referido débito, vê-se que o Capítulo X - Das Penalidades, da Convenção Condominial de ID nº 69196766, haveria de dispor sobre os referidos ônus, e de fato o faz, contudo, de forma genérica, sem apresentar os respectivos percentuais de cada encargos, que haveriam de serem fixados por assembleias gerais - cujas atas que fixam os percentuais ora cobrados não foram colacionadas: Em relação aos honorários advocatícios, verifico existir previsão expressa no art. 49 da Convenção de Condomínio de cobrança genérica de honorários advocatícios, não indicando sequer o percentual.
Desta forma, entendo que deve ser afastada a condenação em honorários contratuais, conforme o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
PREVISÃO GENÉRICA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL COM A SUJEIÇÃO DO INADIMPLENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR OU PERCENTUAL A SER COBRADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO OU APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: XXXXX- 96.2019.8.02.0091; Relator (a): Juiz Darlan Soares Souza; Comarca: 1º Juizado Especial Cível da Capital; Órgão julgador: 2a Turma Recursal da 1a Região - Maceió; Data do julgamento: 20/04/2023; Data de registro: 23/04/2023) Quanto à contagem de juros moratórios, igualmente, a convenção não faz menção sobre a forma de cálculo, muito embora traga a previsão expressa de que o condômino que não pagar o condomínio poderá incidir em juros moratórios sobre o débito atualizado.
Portanto, há de ser aplicado ao caso juros moratórios legais de 1% a.m. a contar do vencimento de cada parcela, conforme dispõe o art. 406 do CC/02 e art. 161 do CTN.
E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de mora ex re - dívida líquida com vencimento certo -, os juros de mora são devidos desde o vencimento de cada prestação.
Nesse sentido, ilustram os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 5 DO STJ.
APLICAÇÃO.
MORA EX RE.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Reconhecida a fixação do termo inicial para incidência da correção monetária (30 dias após entrega das faturas) a partir da interpretação de norma contratual, o exame do especial fica obstado pela Súmula 5 desta Corte. 3. "Os juros de mora nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re) fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual" (REsp XXXXX/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 03/05/2017.
Sublinhado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ( CPC/2015).
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. 1.
Quanto à incidência dos juros de mora, conforme assinalou o Acórdão recorrido, no caso, trata-se de obrigação positiva e líquida e, portanto, a simples inadimplência na respectiva data do vencimento configura a mora do devedor. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 3.
Inviável o provimento do recurso especial, no presente caso, para contrariar o Tribunal de origem quanto à ausência de má-fé do credor, em face da vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda e a fixação do respectivo quantum demandam a inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018.
Sublinhado) Ainda neste sentido, ausente previsão da convenção do índice de correção monetária das despesas rateadas entre os condôminos, fica mantida a aplicação da Tabela prática do TJPB, conforme determinado em jurisprudência pátria análoga: Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de execução de verbas condominiais.
Decisão que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judiciária.
Insurgência.
Correção da utilização dos índices da Tabela Prática deste E.
Tribunal para correção monetária em razão da inexistência de índice específico na convenção.
Convenção condominial que não é título executivo a amparar a cobrança dos honorários nela pre
vistos.
Valores das custas e despesas processuais corretamente indicados nos cálculos.
Agravo não provido com extinção de ofício de parte da execução. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Por fim, inobstante, não é possível reconhecer o valor ora discriminado pela meeira em ID nº 112413405, a considerar que as taxas discriminadas venceram-se desde Setembro/2020, e o débito exequendo remonta o exercício de Dezembro/2017.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução interpostos pela meeira do bem vinculado ao débito exequendo, para RECONHCER o excesso à execução dos valores cobrados em quantias não fixadas em convenção condominial e, por conseguinte, para AFASTAR a cobrança de honorários advocatícios do débito exequendo, FIXAR os juros moratórios em 1% a.m., bem como a correção monetária à luz do índice INPC, ambos incidentes sobre as parcelas a contar de seus respectivos vencimentos, e DETERMINAR que a parte exequente REVISIONE as taxas condominiais cobradas nos vencimentos de Outubro de 2019 a Fevereiro de 2020, Janeiro a Março de 2021, e Novembro de 2021 e Janeiro de 2022 para os valores efetivamente aprovados em Assembleias Gerais Extraordinárias, na quantia de R$ 350,00 até Março/2021 e R$ 370,00 a partir de Fevereiro/2022.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, junte o memorial do débito atualizado dentro dos parâmetros delineados supra, sob pena de extinção nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Uma vez juntado o valor do débito atualizado, INTIME-SE o espólio executado e a meeira do bem para que efetuem o pagamento do débito dentro de igual prazo, sob pena de penhora online.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:09
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de CARLA SIMONEY DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*96-68 (EXECUTADO)
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11/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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11/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:46
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:44
Juntada de Termo de audiência
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13/05/2025 11:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2025 09:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2025 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de CARLA SIMONEY DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:20
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 16:18
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2025 09:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:55
Juntada de Ofício
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27/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 05:37
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
12/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO COUTINHO SOBRINHO em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ESPÓLIO de ODILON MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2024 00:36
Publicado Edital em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO – LEILÃO ELETRÔNICO BEM IMÓVEL. 6º Juizado Especial Cível da Capital – PB.
PROCESSO Nº: 0807065-30.2023.8.15.2001- CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D EXECUTADOS: ESPÓLIO de ODILON MAROJA RIBEIRO COUTINHO.
O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Capital, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada TATIANA GADELHA DE PAIVA, devidamente credenciada no Tribunal de Justiça da Paraíba e inscrito na JUCEP sob nº 032/2022, através da plataforma eletrônica www.atlanticoleiloes.com.br, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: DATAS: 1º Leilão no dia 19/11/2024 a partir das 09h Onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; 2º Leilão, no dia 21/11/2024, a partir das 09h Onde serão aceitos lances com no mínimo 80% (oitenta por cento) da avaliação.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
Logo após o encerramento da 1ª hasta, o sistema estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da Leiloeira (www.atlanticoleiloes.com.br) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
BEM: UNIDADE AUTÔNOMA BLOCO ’D’ sob n.º 509, do Condomínio Residencial EDIFÍCIO VAL PARAÍSO, situado à Rua Bel.
Irenaldo Albuquerque Chaves, n.º 201, esquina com a Rua Francisco Leocadio Rua Coutinho, no Loteamento Oceania IV, Bessa, João Pessoa / PB.
Composta de: Varanda, sala única, cozinha, área de serviço, dois quartos, uma suite, WCB social e uma vaga de garagem, com área privativa real de 69,30m², área real de uso comum de 28,15m2, área real global de 97,45m2, coeficiente de proporcionalidade de 0,0009664 e cota parte do terreno de 55,26m2.
AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) em 18 de maio de 2023.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Bel.
Irenaldo Albuquerque Chaves, n.º 201, esquina com a Rua Francisco Leocadio Rua Coutinho, no Loteamento Oceania IV, Bessa, João Pessoa / PB.
DEPOSITÁRIO FIEL: LUIS PEREIRA DA SILVA VALOR DA CAUSA: R$ 17.000,00 BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art. 1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, TATIANA GADELHA DE PAIVA, inscrita na Junta Comercial da Paraíba sob o nº. 032/2022.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.atlanticoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, devendo o pagamento ser efetuado de forma integral, no prazo de até 05 (cinco) dias, por depósito judicial, nos termos do art. 892 do CPC.
No pagamento via guia judicial, deverá ser desconsiderada a data de vencimento indicada na guia, devendo o arrematante observar o prazo estabelecido no presente edital.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeira.
VENDA DIRETA: Restando negativo a segunda praça do leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, atendendo todas as normas e legislações vigentes.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento acrescido de 5% da comissão da leiloeira calculado sobre o valor do acordo, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeira Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
A Leiloeira Pública Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) ESPÓLIO de ODILON MAROJA RIBEIRO COUTINHO, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica nos autos.
CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER Juiz de Direito. -
25/09/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 12:06
Expedição de Carta.
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25/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:48
Expedição de Edital.
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23/09/2024 18:54
Outras Decisões
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23/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:18
Deferido em parte o pedido de ESPÓLIO de ODILON MAROJA RIBEIRO COUTINHO (EXECUTADO)
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31/08/2024 20:12
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:54
Determinada diligência
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11/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:04
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO COUTINHO SOBRINHO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO de ODILON MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 00:34
Publicado Edital em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Edital
Comarca de 6º Juizado Especial Cível da Capital – PB.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÕES.
Processo: 0807065-30.2023.8.15.2001.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Capital, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada TATIANA GADELHA DE PAIVA, devidamente credenciada no Tribunal de Justiça da Paraíba e inscrito na JUCEP sob nº 032/2022, através da plataforma eletrônica www.atlanticoleiloes.com.br, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: DATAS: 1º Leilão no dia 16/07/2024 a partir das 09h Onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; 2º Leilão, no dia 18/07/2024, a partir das 09h Onde serão aceitos lances com no mínimo 80% (oitenta por cento) da avaliação.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
BEM: UNIDADE AUTÔNOMA BLOCO ’D’ sob n.º 509, do Condomínio Residencial EDIFÍCIO VAL PARAÍSO, situado à Rua Bel.
Irenaldo Albuquerque Chaves, n.º 201, esquina com a Rua Francisco Leocadio Rua Coutinho, no Loteamento Oceania IV, Bessa, João Pessoa / PB.
Composta de: Varanda, sala única, cozinha, área de serviço, dois quartos, uma suite, WCB social e uma vaga de garagem, com área privativa real de 69,30m², área real de uso comum de 28,15m2, área real global de 97,45m2, coeficiente de proporcionalidade de 0,0009664 e cota parte do terreno de 55,26m2.
AVALIAÇÃO: R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) em 18 de maio de 2023.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Bel.
Irenaldo Albuquerque Chaves, n.º 201, esquina com a Rua Francisco Leocadio Rua Coutinho, no Loteamento Oceania IV, Bessa, João Pessoa / PB.
DEPOSITÁRIO FIEL: LUIS PEREIRA DA SILVA VALOR DA CAUSA: R$ 17.000,00 BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art. 1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, TATIANA GADELHA DE PAIVA, inscrita na Junta Comercial da Paraíba sob o nº. 032/2022.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.atlanticoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, devendo o pagamento ser efetuado de forma integral, no prazo de até 05 (cinco) dias, por depósito judicial, nos termos do art. 892 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeira.
VENDA DIRETA: Restando negativo a segunda praça do leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, atendendo todas as normas e legislações vigentes.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento acrescido de 5% da comissão da leiloeira calculado sobre o valor do acordo, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeira Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
A Leiloeira Pública Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) ESPÓLIO de ODILON MAROJA RIBEIRO COUTINHO, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
ANTÔNIO SILVEIRA NETO, Juiz de Direito. -
12/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 10:46
Expedição de Edital.
-
12/06/2024 08:48
Outras Decisões
-
11/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:41
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
27/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0807065-30.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO BLOCO D EXECUTADO: ESPÓLIO DE ODILON MAROJA RIBEIRO COUTINHO Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " Tendo em vista o teor do ofício retro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. " .
Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762, ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627 JOÃO PESSOA-PB, em 3 de maio de 2024, De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL , Técnico Judiciário . -
03/05/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:54
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:09
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:47
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:29
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO COUTINHO SOBRINHO em 11/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:48
Deferido o pedido de
-
04/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:14
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:42
Deferido o pedido de
-
10/08/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:21
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:26
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 07:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/06/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:19
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 08:55
Deferido o pedido de
-
24/04/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 06:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 22:53
Determinada diligência
-
16/02/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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