TJPB - 0803552-89.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de JOSEFA MARLI DA SILVA FREITAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:57
Juntada de Alvará
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06/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0803552-89.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEFA MARLI DA SILVA FREITAS REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
I - RELATÓRIO JOSEFA MARLI DA SILVA FREITAS ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito (id. 85017696).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir, ao acordo judicial, os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 85769807: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento; • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
02/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:54
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:28
Determinado o arquivamento
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02/05/2024 11:28
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2024 11:28
Homologada a Transação
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21/03/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
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19/12/2023 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/12/2023 07:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/12/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
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18/12/2023 08:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:57
Decorrido prazo de HELLEN RUAMA ALVES FREITAS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/11/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/12/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
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01/11/2023 10:11
Recebidos os autos.
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01/11/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB
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01/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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