TJPB - 0800515-50.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800515-50.2024.8.15.0201 [Bancários].
AUTOR: IRENE EMIDIO FABRICIO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AUTOR: IRENE EMIDIO FABRICIO em face do REU: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento, nos termos do art. 924,II, do CPC.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida, Id 116671227, posto que dos autos consta o contrato de prestação de serviços advocatícios (Id 88430829).
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Por fim, tendo em vista que o valor das custas finais é inferior a dez salários mínimos (DECRETO/PB Nº 37.572/2017), caso haja inadimplemento, determino que o débito seja inscrito no SerasaJUD, nos termos do art. 394, §3º, do Código de Normas Judicial.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Ingá, data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0868943-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Sendo tempestiva a apresentação da petição de id. 112876061, cancelo, de ofício, a Sentença de id. 112124247, e suas movimentações decorrentes.
Habilitem-se os herdeiros do de cujus, constantes na petição de id. 112876068.
Ademais, havendo o falecimento do autor, corrija-se para constar no polo ativo o espólio de Vomar de Carvalho Santos.
Não há nos autos comprovação da hipossuficiência financeira do espólio que justifique a concessão da gratuidade de justiça pleiteada.
Isso porque o pedido de concessão de gratuidade de justiça, cujo espólio figure como requerente, deve ser pautado na condição de hipossuficiência financeira do acervo do de cujus.
Salienta-se a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça mesmo ao espólio que possua bens a ser inventariado, quando for inexistente liquidez imediata capaz de satisfazer o recolhimento das custas processuais, entretanto, necessária se faz a comprovação dos bens deixados pelo falecido.
Por todo o exposto, intimem-se os herdeiros para comprovar a hipossuficiência financeira do espólio.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/02/2025 13:32
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 13:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de IRENE EMIDIO FABRICIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de IRENE EMIDIO FABRICIO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 05:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 05:32
Conhecido o recurso de IRENE EMIDIO FABRICIO - CPF: *50.***.*85-40 (APELANTE) e provido
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18/12/2024 04:12
Juntada de Certidão de julgamento
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18/12/2024 04:11
Desentranhado o documento
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18/12/2024 04:11
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:07
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2024 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/11/2024 12:44
Juntada de Termo de audiência
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01/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/11/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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31/10/2024 16:39
Recebidos os autos.
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31/10/2024 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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31/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800515-50.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: IRENE EMIDIO FABRICIO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 19 de setembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800515-50.2024.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: IRENE EMIDIO FABRICIO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ‘ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais’ proposta por IRENE EMÍDIO FABRÍCIO, através de advogado habilitado, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, a autora questiona descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica ‘GASTOS CARTAO DE CREDITO”, produto que afirma não ter contratado.
Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para que a promovida cesse com a cobrança denominada ‘GASTOS CARTAO DE CREDITO’, bem como, pra que o réu seja condenado em repetição do indébito (R$ 84,74) e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça e denegado o pedido de tutela de urgência (ID 88500478).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 89789571).
Preliminarmente, alega conexão com o processo nº 0800526-79.2024.8.15.0201, bem como, suscita carência de ação, por falta de interesse de agir e impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende que a autora contratou o cartão ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS através de caixa eletrônico do banco demandado e utilizou a opção saque antecipado do limite do cartão de crédito consignado recebendo o valor de R$ 1.270,00 (mil duzentos e setenta reais).
Assere que o pagamento das faturas advindas do uso do cartão de crédito ocorre por débito automático na conta corrente de acordo com o saldo disponível na data estipulada para o vencimento.
Por fim, postula pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 91536621).
Instados a especificar provas, o réu informa que não tem provas a produzir (Id. 92782882).
A autora, por sua vez, pugna pelo julgamento da lide (Id 92971892). É o breve relatório.
Decido.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
No que diz respeito a conexão com o processo nº 0800526-79.2024.8.15.0201, inexiste, no caso, conexão, conceituada no artigo 55 do CPC, entre ações de repetição de indébito com fundamento em contratos distintos e que autorize a reunião para julgamento conjunto.
Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro.
Na visão deste juízo, caberia à parte ter intentado uma única demanda, o que seria mais producente e de acordo com a celeridade processual, o que não significa que há conexão.
Outrossim, observa-se que o processo nº 0800526-79.2024.8.15.0201 já foi sentenciado.
Afasto, pois, a preliminar.
No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente.
Sobre a preliminar de carência de ação, não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Razão pela qual rejeito o incidente e passo a analisar o mérito.
Mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, onde a parte autora busca a tutela jurisdicional para afastar descontos efetuados em sua conta bancária referente ao produto ‘GASTOS CARTAO DE CREDITO' que alega não ter solicitado, bem como, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Pois bem.
A situação jurídica narrada nos autos é de consumo, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Corroborando tal posicionamento, é o teor da Súmula nº 297 STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Caracterizada a hipossuficiência da consumidora, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo à promovida desconstituir os fatos apresentados.
Enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (art. 373, inc.
II, CPC), sobre si recai o ônus de provar a existência do negócio - contratação do cartão de crédito.
Aqui, imperioso ressaltar que, negando a consumidora a existência dos fatos (contratação e não utilização do cartão), não é exigível dela a “prova diabólica” da situação negativa.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de descontos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, em sua conta bancária (ID 88430827).
Das provas documentais juntadas ao processo, não é possível verificar a efetiva adesão da promovente ao referido cartão de crédito.
Embora a instituição ré tenha apresentado no ID 89789585 a ‘Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal’, observa-se que não diz respeito ao contrato discutido nos autos que é referente a um cartão de crédito.
Outrossim, constata-se que a cédula juntada pelo réu foi assinada em 23/11/2023, data posterior aos descontos efetuados na conta bancária da autora (08/02/2023).
Ainda, embora a parte ré na contestação tenha afirmado que a autora contratou o cartão ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS através de caixa eletrônico do banco demandado, observa-se que a parte autora é idosa, logo a contratação, se realmente existiu, é inválida, posto que afronta a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”, senão vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Deste modo, ante a não comprovação da contratação do referido produto, resta somente a declaração de ilegalidade da cobrança e a condenação do demandado a restituir os valores descontados, a qual deverá ser devolvida na forma do artigo 42 do CDC.
Vejamos o referido artigo: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Lei 8.078/2001 Código de Defesa do Consumidor - CDC, Brasil, grifo nosso) Portanto, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Destarte, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
No presente caso, a parte ré procedeu à cobrança indevida com descontos diretamente na conta bancária da parte autora, sem existir contrato, o que demonstra conduta contrária à boa-fé objetiva, além de má-fé.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, os fatos retratados na hipótese não passam de mero aborrecimento ou dissabor, que não ingressaram na esfera do dano moral capaz de traduzir em responsabilidade do réu por isso.
No presente caso, a parte autora alega a existência de descontos que totalizaram a quantia de R$ 42,37 (quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), efetuados entre fevereiro de 2023 até março de 2024, conforme extratos bancários juntados aos autos (ID 88430827).
Desta forma, restou demonstrado que o valor descontado foi ínfimo e diluído entre vários meses.
Assente na jurisprudência do STJ: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
A hipótese não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA DANO MORAL.
FUNDAMENTO NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS.
REJEIÇÃO.
REFINANCIAMENTO FRAUDULENTO QUE POSSUÍA O MESMO VALOR DE PARCELA QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGUNDO EMPRÉSTIMO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE REPERCUSSÃO DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSOU ALGUM PREJUÍZO.
ABALO ANÍMICO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03182153220168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0318215-32.2016.8.24.0038, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 20/07/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração - se é que existiram - devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. págs. 105).
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Insta salientar, que na presente demanda, os descontos foram ínfimos.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Na hipótese, nada disso vislumbra-se nos autos, o que obstaculiza a indenização por dano moral.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente ao produto “GASTOS CARTAO DE CREDITO” e declarar indevidos os descontos efetuados na conta bancária da parte autora (CC 666754-6; Ag.: 493), devendo a requerida abster-se de efetuá-los; b) CONDENAR o promovido a devolver à autora, EM DOBRO, o valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/3 do valor das custas, ficando o promovido condenado em 2/3.
Ainda, fixo honorários em 18% do valor da condenação, sendo 1/3 do valor crédito do advogado da promovida e 2/3 do valor crédito do advogado do promovente, diante da sucumbência recíproca.
Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários - quanto à autora, pois beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, intimem-se para início do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; Cumpra-se.
INGÁ, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800515-50.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 21 de junho de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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