TJPB - 0800515-50.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:13
Decorrido prazo de IRENE EMIDIO FABRICIO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:29
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800515-50.2024.8.15.0201 [Bancários].
AUTOR: IRENE EMIDIO FABRICIO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AUTOR: IRENE EMIDIO FABRICIO em face do REU: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento, nos termos do art. 924,II, do CPC.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida, Id 116671227, posto que dos autos consta o contrato de prestação de serviços advocatícios (Id 88430829).
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Por fim, tendo em vista que o valor das custas finais é inferior a dez salários mínimos (DECRETO/PB Nº 37.572/2017), caso haja inadimplemento, determino que o débito seja inscrito no SerasaJUD, nos termos do art. 394, §3º, do Código de Normas Judicial.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Ingá, data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:55
Juntada de Alvará
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29/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. -
21/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:36
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800515-50.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
03/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:53
Processo Desarquivado
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02/07/2025 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:50
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de IRENE EMIDIO FABRICIO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:32
Juntada de Certidão de prevenção
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22/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:56
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 13:00
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
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06/05/2024 00:15
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE EMIDIO FABRICIO - CPF: *50.***.*85-40 (AUTOR).
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08/04/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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