TJPB - 0808280-80.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:50
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:14
Juntada de provimento correcional
-
13/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 03:08
Decorrido prazo de JACIARA FERNANDES FLORENCIO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:08
Decorrido prazo de AMILTON DOS SANTOS SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808280-80.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, a promovida requereu a produção de prova testemunhal, além da tomada do depoimento pessoal da parte Autora.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC. “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que as provas requeridas pelas Promovidas mostram-se desnecessárias ao julgamento da causa, já que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo Promovido e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Transitada em julgado esta decisão, conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 13 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 21:20
Indeferido o pedido de JACIARA FERNANDES FLORENCIO - CPF: *87.***.*72-07 (REU)
-
21/06/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 07:56
Juntada de Informações
-
18/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808280-80.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2024 12:22
Juntada de Petição de procuração
-
06/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808280-80.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JACIARA FERNANDES FLORENCIO em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 00:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 12:26
Determinada diligência
-
02/03/2024 12:26
Deferido o pedido de
-
16/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2023 01:42
Decorrido prazo de IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 01:34
Decorrido prazo de IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 00:47
Decorrido prazo de JACIARA FERNANDES FLORENCIO em 10/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2020 04:11
Decorrido prazo de IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO em 21/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 04:11
Decorrido prazo de Claudio Marques Piccoli em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2019 10:05
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/10/2019 00:08
Decorrido prazo de Claudio Marques Piccoli em 04/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 00:08
Decorrido prazo de IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2019 16:03
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2019 15:35
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/09/2019 15:57
Recebidos os autos.
-
08/09/2019 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/04/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2019 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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