TJPB - 0862274-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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25/02/2025 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CALIL IOSEF LOPES MARTINS REIS em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862274-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:47
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862274-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CALIL IOSEF LOPES MARTINS REIS, em face da sentença proferida nos autos da ação que move contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, sob o número de ID 100700076.
O embargante alega que, na sentença, houve omissão quanto à determinação da incidência dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, abrangendo tanto os danos morais quanto a obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento médico com o medicamento Mavenclad (Cladribina 10mg). É o relatório.
Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, contradição ou obscuridade, conforme os artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o embargante sustenta que a sentença é omissa quanto à definição dos honorários advocatícios, especialmente no que tange à inclusão da obrigação de fazer (custear o medicamento Mavenclad) no cálculo da verba sucumbencial.
O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
No caso em questão, a condenação inclui tanto os danos morais, quanto a obrigação de fazer, que consiste no custeio do tratamento médico com o medicamento Mavenclad.
Embora a obrigação de fazer não envolva o pagamento de uma quantia específica, ela gera um proveito econômico para o autor, uma vez que a ré será obrigada a custear integralmente o tratamento.
Sendo assim, a obrigação de fazer também deve ser considerada na base de cálculo dos honorários, pois se configura como um benefício econômico para o autor, o que justifica sua inclusão na condenação para fins de fixação dos honorários advocatícios.
Portanto, é necessária a correção da sentença para esclarecer que os honorários devem incidir sobre o valor total da condenação, que abrange tanto os danos morais quanto a obrigação de fazer.
Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 1.022, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, esclarecendo que os honorários advocatícios deverão incidir sobre a totalidade da condenação, incluindo os danos morais e o valor da obrigação de fazer, correspondente ao custeio do tratamento médico com o medicamento Mavenclad (Cladribina 10mg).
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862274-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862274-81.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: CALIL IOSEF LOPES MARTINS REIS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Vistos.
CALIL IOSEF LOPES MARTINS REIS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em face da UNIMED DE FORTALEZA S/A.
Afirma a exordial que o autor é portador da doença Esclerose Múltipla (CID G35) e em virtude disso, precisa tomar medicação.
Aduz que solicitou o medicamento junto ao plano de saúde e lhe foi concedido quantidade insuficiente, apenas para o primeiro ciclo do tratamento.
Relata que a promovente negou o fornecimento da medicação, sendo impossível a continuidade do tratamento.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja compelida a custear integralmente o tratamento médico com o medicamento Mavenclad (Cladribina10mg), da forma prescrita pelo médico, sob pena de multa diária.
E ao final, seja a ré condenada a arcar, definitivamente, com o tratamento indicado conforme prescrição médica.
Por fim, requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão concedendo a liminar, determinado “que a requerida autorize a custear, integralmente, o tratamento médico do autor com o fármaco Mavenclad (Cladribina) 10 mg, conforme posologia prescrita pelo médico, nos termos da prescrição médica, id.81737129, sob pena de incidir em multa diária de R$1.000,00 (Hum mil reais) limitada a R$100.000,00 (Cem mil reais), para caso de descumprimento”.
Comprovação de cumprimento da liminar – id 83567814.
Na contestação (id 84580888), a requerida impugna a concessão da justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, requer seja a presente demanda julgada improcedente.
Agravo de instrumento – id 84581892.
Decisão indeferindo o agravo de instrumento – id 84831774.
Impugnação à contestação – id 91187707.
Após o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram os autos concluso. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES Da cassação da gratuidade Alega a parte ré, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica.
Compaginando os autos, verifica-se que meras alegações não são capazes de revogar a concessão da justiça gratuita, é preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante, o que não foi feito.
Sendo assim, rejeita-se o pedido de cassação.
Do valor da causa A atribuição do valor à causa deve observar os critérios fixados pelo Código de Processo Civil, conforme o artigo 291, que exige que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
O artigo 292 detalha os parâmetros para o cálculo do valor, conforme a espécie de ação.
No presente caso, trata-se de ação indenizatória, para a qual o inciso V do artigo 292 dispõe que o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido a título de indenização.
No presente feito, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 201.615,70 (duzentos e um mil, seiscentos e quinze reais e setenta centavos), o que se revela manifestamente proporcional ao custo do medicamento, que gira em torno de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) uma caixa.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Incialmente cumpre esclarecer que o feito admite julgamento antecipado do pedido, na medida em que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
A respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que: “o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]" (Ag Intnos E Dcl no ARE sp n. 2.168.791/RR, relator Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2023). (AgInt no REsp n.2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) E, ademais: "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (REsp n. 1.557.367/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/11/2020).
Pois bem.
No que diz respeito ao mérito, registra-se que é fato incontroverso a existência de relação de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, “ex vi” do disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal e do enunciado na Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. ” Autoriza-se, nesse sentido, a inversão do ônus da prova, porque se compreende que, no caso, as alegações da parte autora, tecnicamente hipossuficiente, são verissímeis, estando, assim, presentes os requisitos para o exercício do direito insculpido no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Alicerça a aludida premissa o deferimento do pedido liminar postulado pela autora, para “que a requerida autorize a custear, integralmente, o tratamento médico do autor com o fármaco Mavenclad (Cladribina) 10 mg, conforme posologia prescrita pelo médico, nos termos da prescrição médica, id.81737129, sob pena de incidir em multa diária de R$1.000,00 (Hum mil reais) limitada a R$100.000,00 (Cem mil reais), para caso de descumprimento” (id 81840870).
Veja-se que a pretensão da requerente está assentada em documentação suficiente, na qual está comprovada sua enfermidade e prescrito o respectivo tratamento com uso do medicamento Mavenclad (id 81737134).
Lembra-se, a respeito, que a eleição e definição do melhor tratamento e procedimento a serem adotados no caso do autor é de incumbência do respectivo médico e não da requerida, que, em tese, poderia apontar e comprovar abuso, o que não ocorreu.
Destaca-se, que casos semelhantes já foram enfrentados pela jurisprudência, que endossou a solicitação do médico e determinou o fornecimento, pelo plano de saúde contratado, do medicamento então prescrito: APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura.
Abusividade.
Expressa recomendação médica para utilização do medicamento MAVENCLAD (CLADRIBINA) para tratamento da moléstia da parte beneficiária (ESCLEROSE MÚLTIPLA).
Recusa injustificada da operadora.
Suposta ausência de previsão do procedimento reclamado no rol da ANS que não autoriza a reclamada negativa.
Interpretação da súmula 102 do TJSP.
Dever de cobertura que se impõe e aqui se ratifica.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Ilegitimidade para discussão de honorários.
Inocorrência.
Danos morais.
Cabimento.
Injusta privação de assistência médica que culminou em agravamento da aflição e angústia do paciente enfermo.
Ilicitude da conduta da operadora.
Dever de reparação.
Responsabilidade objetiva.
Quantum indenizatório a ser fixado em R$ 20.000,00.
Sentença reformada nesse cerne.
Adoção parcial do art. 252 do RITJ.RECURSO DA PARTE REQUERENTE PROVIDO, RECURSO DA OPERADORADESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002256-45.2024.8.26.0037; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2014; Data de Registro: 20/08/2024) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE VERSA SOBRE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DEDIREITO.
PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE MÚLTIPLA DESDE 2006.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MAVENCLAD 10 MG (CLADRIBRINA) SOB ALEGAÇÃO DE NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS E EXCLUSÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA UTILIZAÇÃO, ALÉM DE HIPÓTESES DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MOLÉSTIA COBERTA PELO CONTRATO QUE DEMANDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA SEGURADA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUE CONFIGURA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE EM RAZÃO AUSÊNCIA DE RESPOSTA POSITIVA DAS OUTRAS SOLUÇÕES ANTERIORMENTE ADOTADAS DESDE O DESCOBRIMENTO DA DOENÇA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 95 E 102 DESTA CORTE E DA LEI 14.454/22 QUE POSSIBILITOU A UTILIZAÇÃO DE TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS EM CONDIÇÕES ESPECÍFICAS COMO IN CASU.
TRATAMENTONÃO EXPERIMENTAL E DE EFICÁCIA COMPROVADA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA CONFIGURADA.
RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034407-06.2023.8.26.0003; Relator (a): Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 1); Foro Regional III -Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) Além disso, a situação em análise diz respeito à doença especialmente grave, irreversível, com propensão à evolução para quadro de incapacidade e que coloca a vida da requerente em risco.
O tratamento não pode receber limitação, exceto se houvesse uma total discrepância entre a doença e o medicamento indicado, o que não é o caso.
O fato de ser um tratamento que pode ser feito em ambiente domiciliar não basta para afastar a obrigatoriedade do seu custeio pela seguradora.
O contrato de plano de saúde pode conter cláusula limitativas dos direitos do consumidor, todavia, revela-se abusivo o preceito que exclui do custeio o medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do segurado, ainda que administrado em ambiente domiciliar.
Quanto ao pleito de reparação por danos morais, vê-se que a atitude da demandada extrapola, ainda, o exercício regular de um direito, configurando-se, na verdade, abuso deste.
E, se assim agindo, provocou dano à autora, ficando obrigada a repará-lo (CC, arts. 187 e 927).
Não me resta dúvida de que os sentimentos de angústia e ansiedade provocados pela negativa injustificada da medicação, causou à promovente dano moral indenizável.
E esta negativa de forma indevida configura ato ilícito capaz de ensejar à responsabilidade de reparação civil.
Dessa forma, estão presentes os danos, assim como o ato ilícito (já mencionado), bem como o nexo de causalidade, uma vez que o dano sofrido pela autora foi causado exclusivamente e diretamente pela negativa indevida da demandada, restando presentes todos os requisitos para o dever de indenizar.
Na fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, consoante dispõe o artigo 844, do Código Civil.
Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA – PEDAGÓGICA – REPARADORA - PUNITIVA.
A função pedagógico-preventiva é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes.
Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.
A função reparadora é a que mais se assemelha ao dano moral do Código Civil, isto é, na impossibilidade de se restabelecer o status quo ante, devido o pagamento de pecúnia, que, conquanto não substitutivo da lesão, indeniza a vítima dos danos sofridos.
A função punitiva é aquela que impõe punição pecuniária a aquele que, na relação de consumo lhe causou dano, por ter desrespeitado às normas protetivas e mandamentais insertas no Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, aquela caracterizada com um meio ou maneira de satisfação do consumidor vitimado pelo ato ilícito perpetrado.
O quantum a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos, como dito alhures, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, feitas essas considerações, considerando tudo que consta nos autos, entendo que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja o valor adequado ao caso em apreço.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmar a liminar anteriormente deferida, CONDENANDO a ré ao a custear, integralmente, o tratamento médico do autor com o fármaco Mavenclad (Cladribina) 10 mg, conforme posologia prescrita pelo médico, nos termos da prescrição médica de id.81737129, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da publicação desde decisão.
Antes o decaimento mínimo dos pedidos do autor, CONDENO a promovida a pagar as custas processuais, bem como os honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, arquivem-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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10/06/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 21:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862274-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862274-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2024 21:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/01/2024 18:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
22/01/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 07:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2023 15:29
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 08:58
Juntada de carta
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10/11/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CALIL IOSEF LOPES MARTINS REIS - CPF: *08.***.*57-27 (AUTOR).
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10/11/2023 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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