TJPB - 0804492-18.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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18/12/2024 20:39
Juntada de Petição de informação
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
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17/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 03:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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06/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA NETO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804492-18.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] AUTOR: MANOEL FERREIRA NETO Advogados do(a) AUTOR: UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO - PB8445, MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - PB16877-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DECISÃO
Vistos.
No dia 13/09/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema supracitado, fixando, na oportunidade, três teses a respeito da responsabilidade do banco promovido por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), quais sejam, "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.", conforme Acórdão publicado no dia 21/09/2023.
Logo, não há óbices para o prosseguimento do feito neste Juízo, o qual deverá retornar ao trâmite normal.
Por outro lado, analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora juntou à inicial a planilha de correção dos valores existentes em sua conta PASEP, conforme ID 33217215.
Todavia, diante do lapso temporal, antes de qualquer providência, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha de valores atualizadas, visto que a última planilha constante nos autos é datada de 16 de outubro de 2019.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/04/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 02:12
Outras Decisões
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20/10/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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29/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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09/04/2021 06:57
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 06:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/03/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 15:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA NETO em 25/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/11/2020 17:18
Audiência Conciliação não-realizada para 19/11/2020 15:15 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/11/2020 15:51
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2020 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 09:31
Audiência Conciliação designada para 19/11/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/09/2020 22:28
Juntada de Petição de informação
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18/08/2020 10:36
Recebidos os autos.
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18/08/2020 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/08/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 01:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2020 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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