TJPB - 0820039-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:12
Determinada diligência
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29/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 12:47
Determinada diligência
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12/11/2024 20:35
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:07
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820039-02.2023.8.15.2001 AUTOR: EDMARCOS SOARES, EMIDIO LUIZ DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS SANTOS, MARCELO FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
A questão em análise envolve a apreciação do pedido de justiça gratuita no processo em questão, onde a parte autora solicitou a isenção ou redução das custas processuais devido à sua situação financeira.
Inicialmente, a justiça gratuita foi parcialmente concedida, com uma redução de 80% das custas, conforme decisão interlocutória.
Posteriormente, essa decisão foi objeto de agravo.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu decisão monocrática terminativa de id. 76581476 dando provimento parcial ao recurso com redução pormenorizada das custas iniciais nos seguintes termos, in verbis: “1) Edmarcos Soares - R$ 600,00 (seiscentos reais); 2) Emídio Luiz Oliveira – R$ 300,00 (trezentos reais); 3) João Batista dos Santos – R$ 300,00 (trezentos reais); 4) Marcelo Ferreira da Silva - R$ 500,00 (quinhentos reais) No entanto, o sistema de custas utilizado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB) não permite a individualização do valor a ser pago por cada autor envolvido na ação.
Diante disso, a única alternativa viável é a expedição de uma guia de custas no valor global correspondente à soma de todos os valores individualizados conforme decidido pelo TJ/PB.
As partes autoras, uma vez intimadas, deverão efetuar o pagamento dessa guia global.
Posteriormente, entre si e fora dos autos, deverão promover o rateio do valor pago, de acordo com a decisão proferida em segunda instância.
Essa orientação segue o entendimento de que o rateio individual das custas é responsabilidade das partes envolvidas, considerando que o sistema de custas não permite uma divisão direta pelo sistema.
Uma vez expedida a nova guia de custas, INTIME-SE a parte autora para realizar o devido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição do processo em caso de inadimplemento.
João Pessoa, 21 de agosto de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
21/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:16
Outras Decisões
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22/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
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22/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820039-02.2023.8.15.2001 AUTOR: EDMARCOS SOARES, EMIDIO LUIZ DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS SANTOS, MARCELO FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA (Art. 65 da Lei nº 3.909/77 proposta por EDMARCOS SOARES e outros, em face do Estado da Paraíba.
Decisão interlocutória de id. 73162377 DEFERE EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduz em80% (Oitenta por cento) o valor das custas iniciais.
Irresignado com a decisão supra, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento reformando a decisão agravada para , conceder nova redução das custas processuais iniciais aos autores/agravantes, nos valores acima delineados, permitido o pagamento em até 06 (seis) parcelas.
Decisão interlocutória de id.76655476 determina a intimação da parte autora para que comprove o recolhimento das custas judiciais no prazo de 10 dias conforme determinado na decisão de agravo de id.76581476 .
Ocorre que, antes da comprovação nos autos do recolhimento das custas processuais devidas, foram apresentadas Contestação, réplica e especificação de provas.
O último documento relevante é uma decisão datada de 07 de outubro de 2023, que retornou os autos ao cartório para verificar o cumprimento de prazos e procedimentos, mas sem menção ao pagamento das custas. É o relatório.
Decido.
Dada a ausência de evidência do recolhimento das custas processuais, intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:15
Outras Decisões
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26/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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07/10/2023 14:09
Determinada diligência
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03/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de EMIDIO LUIZ DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:44
Decorrido prazo de EDMARCOS SOARES em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMARCOS SOARES - CPF: *59.***.*82-72 (AUTOR), EMIDIO LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*27-53 (AUTOR), JOAO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*28-68 (AUTOR) e MARCELO FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*29-49 (
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19/05/2023 16:53
Determinada diligência
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02/05/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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