TJPB - 0826118-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL EQUILIBRIO CLUB em 03/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
11/06/2025 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 08:37
Determinada a citação de VALDEMI DUTRA DE FRANCA - CPF: *39.***.*60-82 (EXECUTADO)
-
03/06/2025 08:37
Deferido o pedido de
-
23/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL EQUILIBRIO CLUB em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:36
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
20/03/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:14
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 11:48
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de VALDEMI DUTRA DE FRANCA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL EQUILIBRIO CLUB em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826118-60.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL EQUILIBRIO CLUB EXECUTADO: VALDEMI DUTRA DE FRANCA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DÉBITO PARCELADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RESIDENCIAL EQUILIBRIO CLUB em face de VALDEMI DUTRA DE FRANCA.
A exequente noticiou nos autos a existência de acordo extrajudicial no ID 90741808, com pedido de homologação e suspensão do processo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
O artigo 922 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Verifica-se, portanto, cabível a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação avençada.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO PREVENDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
Nos termos do art. 922 do CPC, “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.”. (0802865-51.2016.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
Execução POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
Acordo de confissão de dívida e PARCELAMENTO de pagamento.
Pedido de Homologação e de suspensão do processo.
Extinção com resolução de mérito.
DESCABIMENTO.
Provimento do recurso. - Verificando-se que partes celebraram acordo e postularam a suspensão do feito executivo até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 792 do CPC/73, atual art. 922 do Código de Processo Civil, deve-se determinar a suspensão do feito executivo durante o prazo concedido pelo exequente para que os executados cumpram voluntariamente a obrigação, e não decretar a sua extinção.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime. (0801705-18.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2018) Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no ID n. 90745197.
Haja vista que o presente acordo foi homologado antes do julgamento da presente ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, parágrafo 3º do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Arquivem-se os autos, provisoriamente.
Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pela parte-devedora, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, parágrafo único).
Aguarde-se o desfecho do acordo, ficando a parte interessada obrigada a noticiar eventual descumprimento da avença para prosseguimento do feito, ou o integral cumprimento do acordo, dez (10) dias após o pagamento da última parcela (12/12/2024).
P.R.I.
João Pessoa, 16 de agosto de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
16/08/2024 18:06
Determinado o arquivamento
-
16/08/2024 18:06
Homologada a Transação
-
15/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Despesas Condominiais] 0826118-60.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”). 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas). 3.
Vencido o prazo, venham-me conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 30/04/2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
30/04/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847366-53.2022.8.15.2001
Lazaro Cristovao Gualberto Cambuim
Ibfc
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2022 10:12
Processo nº 0850906-12.2022.8.15.2001
Jw Ar Construcoes Spe LTDA
Thiago Vieira Bezerra
Advogado: Francisco Rodrigues Melo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2022 15:36
Processo nº 0825363-36.2024.8.15.2001
Condominio Catena Residence
Jose Pereira Filho
Advogado: Rodrigo Moreira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 00:09
Processo nº 0804885-07.2024.8.15.2001
Compecc Engenharia, Comercio e Construco...
Euro X Diesel Comercio de Pecas e Servic...
Advogado: Felipe Fernandes Viana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 10:40
Processo nº 0804885-07.2024.8.15.2001
Euro X Diesel Comercio de Pecas e Servic...
Compecc Engenharia, Comercio e Construco...
Advogado: Fabio Firmino de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 11:03