TJPB - 0825363-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/06/2025 07:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2025 20:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 13:25
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 18:15
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:18
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825363-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Os dados cadastrais de pessoas, armazenados pelas empresas privadas, como as descritas na petição retro e as de telefonia e energia elétrica, são protegidos por sigilo contratual, somente violável quando demonstrado o interesse público, que permeia, por exemplo, as ações penais movidas pelo MP e as investigações policiais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição dos ofícios pleiteados na petição de Id. 101969783 e DETERMINO a intimação da parte autora acerca do teor desta decisão, bem como para, 15 dias, requerer o que entender de Direito, dando impulsionamento útil ao feito.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/01/2025 09:55
Outras Decisões
-
14/10/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825363-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
No atinente ao pedido de citação eletrônica, entendo que este pleito não merece guarida, haja vista que, como a citação é ato processual solene do qual depende a formação válida do processo, o CPC impõe modalidades específicas desse ato de comunicação processual.
Portanto, a observância da forma é requisito de validade da própria citação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: CITAÇÃO.
APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUSTIÇA COMUM.
CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS.
PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE.
REQUERIMENTO NEGADO. (...) omissisi (...).
A citação por whatsapp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la.
A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal. (...) omissis (...) (TJ-MG - AI: 10040160068751001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018).
Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de citação/ intimação da promovida por whatsapp.
INTIME-SE a parte autora para que forneça novo endereço para a citação do réu ou requeira o que entender de Direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/10/2024 12:16
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CATENA RESIDENCE - CNPJ: 23.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
14/06/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO CATENA RESIDENCE - CNPJ: 23.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
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10/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825363-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze dias), juntar aos autos documentação tendente a comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, a exemplo de extratos de conta corrente e balancetes contábeis, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/04/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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