TJPB - 0826123-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 07:02
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUZIA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826123-82.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Correção Monetária, Administração] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUZIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR - PB14352 REU: JULIA DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial referente a Taxas Condominiais, na qual se cobra o período referente aos meses de janeiro de 2023 a maio de 2024, assim como o acordo celebrado nos autos do processo nº 0864782-34.2022.8.15.2001, em curso perante o 2º Juizado Especial Cível desta Capital.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que o exequente demandou em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0862043-54.2023.8.15.2001, que tramitou pelo 5º Juizado Especial Cível da Capital, extinta sem resolução do mérito, justamente porque se pretendia a execução das parcelas de acordo realizado nos autos do processo 0864782-34.2022.8.15.2001, já referido.
Importa observar que o feito de nº 0864782-34.2022.8.15.2001 se trata de execução em curso, sendo processo ativo, no qual é executado o acordo relativo ao pagamento de despesas condominiais de prestação continuada, sendo este o Juízo prevento para apreciação da demanda.
Note-se que, em se tratando de despesas condominiais de trato sucessivo, estas estão automaticamente incluídas no pedido, enquanto não efetivado o pagamento, não sendo possível ao exequente ajuizar demandas diversas para reaver os valores buscados.
Transcrevo para melhor entendimento: "Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Entender de modo diverso seria o mesmo que admitir que o exequente pudesse, por absurdo exemplo, ajuizar uma demanda executiva para cada mês de débito da taxa condominial.
Evidentemente, não faz o menor sentido.
Nesse norte, deve a execução prosseguir nos autos do processo 0864782-34.2022.8.15.2001, onde já se obteve acordo para pagamento das parcelas devidas desde 2019 e, evidentemente, todas as que se vencerem no curso do processo até efetivo pagamento, o que ainda não ocorreu, conforme se verifica da simples análise daqueles autos.
Naquele feito, evidentemente, deve ser executada a dívida, integralmente.
Há evidente conexão entre as causas, verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 2º Aplica-se o disposto no caput : II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
Assim, sem mais delongas, o presente feito não pode ter seguimento neste Juizado.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da PREVENÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/04/2024 19:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2024 17:16
Conclusos para despacho
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28/04/2024 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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