TJPB - 0848640-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848640-18.2023.8.15.2001 [Associação] AUTOR: JOSENALDO FRANCISCO PEREIRA REU: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DER - ASSERDER SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de restituição e indenização por danos morais, ajuizada por Josenaldo Francisco Pereira em desfavor da Associação dos Servidores do DER – ASSERDER.
O Autor afirma que, desde 2015, tentou desvincular-se da associação demandada, sem êxito, e que em setembro de 2022 protocolou novo pedido de desligamento, que, segundo narra, não teria sido acatado.
Alega, ainda, que permaneceu a ter descontos mensais em seus holerites, razão pela qual requer a declaração de inexistência de vínculo associativo desde agosto de 2018; a restituição da quantia de R$ 4.181,00, que corresponderia às mensalidades supostamente pagas indevidamente, além de compensação por dano moral, a ser arbitrada em R$ 5.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida (Id. 89691101).
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (Id. 91187166), na qual sustentou que o Autor não integra mais seu quadro associativo desde setembro de 2022, que os valores descontados não se referiam a mensalidade, mas a empréstimo/convênio firmado em 2011, no montante de R$ 8.487,56, pago em parcelas mensais, e que não houve qualquer violação à liberdade associativa.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, apenas a Ré se pronunciou (id. 97657409), requerendo a oitiva de testemunhas.
O pedido, contudo, foi indeferido pelo juízo (id. 100997185), diante da suficiência da prova documental já constante nos autos.
Relatório bastante.
DECIDO: A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se, após o pedido de desligamento do Autor, a associação demandada manteve indevidamente descontos em folha de pagamento a título de mensalidade associativa, e se haveria fundamento para o ressarcimento de valores e a compensação moral pretendidos.
Pois bem.
De início, observo inexistir controvérsia quanto ao desligamento do Autor do quadro associativo da ASSERDER.
O requerimento de desfiliação foi acostado aos autos (Id. 78519529), datado de 1º de setembro de 2022, e a própria agremiação, em suas manifestações, reconheceu que, a partir dessa data, o Autor deixou de integrar o seu quadro social.
Examinando-se os contracheques acostados pelo Autor (ids. 78519536 e seguintes), verifica-se que o desconto sob a rubrica “ASSERDER MENSALIDADE”, no valor de R$ 55,00, cessou em outubro de 2022, ou seja, imediatamente após o protocolo do pedido de desligamento.
A única cobrança sob tal rubrica posterior ao requerimento refere-se ao próprio mês de setembro de 2022, o que é compatível com a rotina administrativa de processamento da folha.
Assim, não prospera a alegação de que a associação manteve “forçadamente” o vínculo associativo após o pedido formal de desligamento.
O ponto nodal da demanda resdide nos descontos posteriores, sob a rubrica “ASSERDER CONVÊNIO”, os quais o Autor pretendeu enquadrar como mensalidades indevidas.
Ocorre que os valores mencionados, a partir de outubro de 2022, fixaram-se em R$ 100,00 mensais, até a parcela final de R$ 87,56 em julho de 2023.
Tal padrão de descontos coincide exatamente com a versão apresentada pela Ré, segundo a qual o Autor havia contraído, no ano de 2011, uma dívida no valor de R$ 8.487,56, parcelada em 83 vezes de R$ 100,00 e uma última de R$ 87,56, a qual foi integralmente quitada em julho de 2023.
Portanto, não se trata de mensalidade associativa, mas de quitação de obrigação financeira assumida pelo próprio Autor.
Ressalte-se que a própria contestação esclarece que a mensalidade dos associados era de R$ 40,00, valor inferior ao cobrado nos contracheques, reforçando a tese de que os descontos estavam vinculados a empréstimo/convênio, e não à manutenção da condição de associado.
Nesta linha, não se verifica ilicitude na conduta da demandada.
A prova dos autos evidencia que a associação acolheu o pedido de desligamento apresentado pelo Autor em setembro de 2022, providenciando a imediata cessação dos descontos referentes à mensalidade associativa já a partir da competência seguinte.
Constituíam-se as chamadas “mensalidades” que o Autor reputava indevidas, na realidade, parcelas decorrentes de negócio jurídico regularmente firmado, as cobranças consubstanciaram legítimo exercício regular de direito por parte da associação (art. 188, I, do Código Civil).
Tal circunstância afasta, por completo, a configuração de ilícito e, consequentemente, inviabiliza o pleito indenizatório por danos morais.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Josenaldo Francisco Pereira em face da Associação dos Servidores do DER – ASSERDER, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar o Autor sob o pálio da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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12/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSENALDO FRANCISCO PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DER - ASSERDER em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5o, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4o do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NoS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:07
Indeferido o pedido de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DER - ASSERDER (REU)
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23/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSENALDO FRANCISCO PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
11/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DER - ASSERDER em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSENALDO FRANCISCO PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
28/05/2024 19:22
Decorrido prazo de JOSENALDO FRANCISCO PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Josenaldo Francisco Pereira em face da Associação dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem (ASSERDER), denominando-a de Declaratória de Inexistência de Vínculo Associativo e pleiteando, ao final, a restituição de valores pagos a título de mensalidades, aduzindo (id. 78519516): "...por muitos anos teve interesse de manter-se associado à Associação ora requerida, porém, desde 2015 vem tentando administrativa e consensualmente por um fim ao seu vínculo jurídico com a mesma, porém, sem êxito, visto que apesar de já ter realizado requerimentos firmados de próprio punho, a demandada não acata sua intenção e mantém forçadamente um vínculo associativo indesejado pelo autor." Alegou que "a taxa associativa é uma obrigação compulsória decorrente do vínculo associativo, porém, em sendo declarada a inexistência de relação jurídica que implique na manutenção do vínculo associativo do autor com a Associação demandada, data máxima vênia, faz jus ao autor o direito de ser ressarcido por aquilo que pagou indevidamente." Requereu a concessão de tutela de urgência, para "determinar que a Associação ora demandada cesse imediatamente os descontos mensais referentes à taxa associativa do contra-cheques do autor, até ulterior julgamento de mérito, inclusive, impondo multa cominatória diária como forma de efetivação da tutela jurisdicional." Intimada para manifestar-se previamente, na forma do art. 300, §2º, do CPC, a associação promovida encaminhou declaração (id. 80424730), em que informa o desligamento do autor dos quadros associativos em setembro de 2022 e a existência de dívida, por ele deixada, não paga em razão da inexistência de margem para desconto em contracheque.
Diante do quadro que se nos desenha, passo a decidir a respeito da tutela de urgência pleiteada.
A respeito da declaração de inexistência de vinculação à associação ré, temos que não se trata de matéria controversa, pois a própria entidade admite que o autor não integra mais o seu corpo associativo, desde que requereu formalmente a sua desvinculação, em setembro de 2022.
Tal requerimento, inclusive, aparelha a petição inicial (id. 78519529).
Fosse ação meramente declaratória e seu objeto estaria, portaria, esvaziado.
Ocorre que também se pleiteia dano de índole moral, por alegada violação, por parte da ré, do direito à liberdade associativa.
Por agora, entendo que a medida de urgência deve ser INDEFERIDA. É que o autor somente protocolou seu pedido de desligamento da ASSERDER no dia 08 de setembro de 2022 e que possuiria um débito referente a mensalidades não pagas.
Ora, se, em tese, o autor desejava, de há muito, deixar de ser associado, poderia tê-lo requerido a qualquer tempo, mas não fez prova de havê-lo feito.
Não há, ainda, elementos hábeis a demonstrar que o autor teria sido impedido de deixar a ASSERDER.
Além disso, segundo informado pela entidade, a dívida teria sido quitada em 2023.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida e determino a citação da promovida para oferecer, querendo, a resposta que tiver, no prazo legal e sob as advertências de estilo.
Cumpra-se.
Cite-se; intime-se.
João Pessoa, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 11:59
Indeferido o pedido de JOSENALDO FRANCISCO PEREIRA - CPF: *19.***.*61-87 (AUTOR)
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19/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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13/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DER - ASSERDER em 12/10/2023 17:04.
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09/10/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/10/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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