TJPB - 0825994-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 22:07
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:54
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 10:36
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 10:36
Expedido alvará de levantamento
-
10/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825994-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente do envio aos alvarás ao Banco do Brasil.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 16:28
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 16:27
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 19:49
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 19:49
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2024 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:55
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825994-77.2024.8.15.2001 AUTOR: ALVES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 97703807), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/08/2024 15:46
Determinada diligência
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06/08/2024 15:46
Homologada a Transação
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02/08/2024 20:12
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825994-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:19
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825994-77.2024.8.15.2001 AUTOR: ALVES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Extrato bancário não é documento idôneo a comprovar a situação financeira da parte, vez que não demonstra a sua renda mensal.
Assim, intime-se o Promovente, por sua advogada, para apresentar declaração IRPJ outro documento que comprove o faturamento da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/05/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:04
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825994-77.2024.8.15.2001 AUTOR: ALVES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, na qual o Promovente, pessoa jurídica de direito privado, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita sem, no entanto, colacionar aos autos qualquer demonstração de insuficiência de recursos da pessoa jurídica.
Certo é que, em caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Isto posto, intime-se o Promovente, por seus advogados, para juntar aos autos o balancete dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento assistência judiciária gratuita.
Em igual prazo, intime-se também o Promovente para fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp da parte Ré, para o fim de citação e intimações, sob pena de indeferimento da inicial, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ João Pessoa, 29 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/04/2024 23:27
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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