TJPB - 0848933-27.2019.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de ALBANITA PEREIRA DE OLIVEIRA SOBRAL em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:00
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848933-27.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O feito está suspenso desde 13/11/2024, por força da determinação contida no id 103675084.
Cumpra-se, no que faltar, ao determinado na referida decisão.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ALBANITA PEREIRA DE OLIVEIRA SOBRAL em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/02/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848933-27.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA opôs Embargos de Declaração (id 104243730) visando a modificação da decisão de id 103675084, que determinou a suspensão dos autos em razão da não localização de bens penhoráveis.
Aduziu que não houve o esgotamento das buscas que justificasse a suspensão do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
No que tange aos tópicos levantados como omissos, vislumbro que se tratam, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/01/2025 19:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ALBANITA PEREIRA DE OLIVEIRA SOBRAL em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848933-27.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD não foi frutífera, conforme extrato em anexo.
Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 09:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:47
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848933-27.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente, conforme requerido e observando os dados bancários dispostos no id 99190895.
Após, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada dos cálculos do saldo remanescente, no prazo de 15 dias.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/10/2024 10:50
Juntada de informação
-
16/10/2024 12:03
Juntada de Alvará
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06/10/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:34
Expedido alvará de levantamento
-
19/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 10:58
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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31/08/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848933-27.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A penhora do salário para pagamento de dívidas não alimentares já é aceita pelo ordenamento jurídico.
O tema foi, inclusive, decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1230).
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
RENDA DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV e § 2º, DO CPC.
CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS.
RECURSO AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1.
Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. 2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.382/SE, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.259/SP). (STJ - ProAfR no REsp: 1894973 PR 2020/0235802-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) A adoção de tal medida, entretanto, possui caráter excepcionalíssimo e exige comprovação de inviabilidade de outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e analisado, no caso concreto, o impacto que a constrição trará ao executado.
No caso dos autos, não restou, sequer minimamente, comprovado o exaurimento ou a impossibilidade de satisfação da execução por outros meios senão pela busca via SISBAJUD.
Logo, não é possível, neste momento processual, que haja a penhora em folha de pagamento da executada.
Acerca do montante remanescente, localizado via SISBAJUD, procedi à sua penhora e transferência para conta judicial.
INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do salário do executado.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários a fim de expedir o alvará de levantamento.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/08/2024 11:01
Outras Decisões
-
20/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:04
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848933-27.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 76294564.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ALBANITA PEREIRA DE OLIVEIRA SOBRAL em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:55
Outras Decisões
-
31/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 11:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:03
Determinada diligência
-
05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 19:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 00:50
Decorrido prazo de ALBANITA PEREIRA DE OLIVEIRA SOBRAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 00:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 17:25
Outras Decisões
-
03/05/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 15:58
Transitado em Julgado em 26/05/2020
-
05/06/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 03:33
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 26/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:14
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 26/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 18:39
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 00:13
Decorrido prazo de ALBANITA PEREIRA DE OLIVEIRA SOBRAL em 17/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 14:04
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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