TJPB - 0800628-64.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:20
Baixa Definitiva
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18/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA EDNEIDE SOARES RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:36
Conhecido o recurso de MARIA EDNEIDE SOARES RIBEIRO - CPF: *16.***.*32-72 (APELANTE) e provido em parte
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09/09/2024 23:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 06:54
Conclusos para despacho
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17/06/2024 06:54
Juntada de Certidão
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15/06/2024 22:12
Recebidos os autos
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15/06/2024 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2024 22:12
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800628-64.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA EDNEIDE SOARES RIBEIRO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA EDNEIDE SOARES RIBEIRO ajuizou a presente ação contra o BRADESCO CAPITALIZACAO S/A buscando a nulidade de contrato de Título de Capitalização que não reconhece, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autor que é beneficiária junto ao INSS e recebe seus vencimentos em conta no banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a Título de Capitalização que nunca contratou no período de janeiro de 2018 a março de 2021.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada sustenta a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende que não houve qualquer vício na contratação do título de capitalização, uma vez que fora esclarecido todos os encargos e condições do produto, tendo sido aceito pela requerente.
Anexou instrumento procuratório.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 29/01/2019 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de título de capitalização celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Sentença de procedência em parte – Pleito de reforma da sentença – Cabimento em parte – PRELIMINAR – Não conhecimento do recurso, por falta de impugnação específica, apontada pelo segundo apelante – Afastamento – Conteúdo das razões de apelação que está associado com os temas decididos na sentença – MÉRITO – Segundo apelante que, após consultar sua conta corrente, constatou operação de aquisição de título de capitalização, transferência bancária e contratação de empréstimo pessoal não autorizadas na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), respectivamente – Comunicação do ocorrido ao primeiro apelante e registro de boletim de ocorrência – Recusa do primeiro apelante em restituir os valores das transações desconhecidas pelo segundo apelante – Danos materiais comprovados – Primeiro apelante que não demonstrou as contratações impugnadas pelo segundo apelante – Gerente da conta bancária do segundo apelante que teria realizado sucessivas fraudes nas contas de clientes, inclusive na conta corrente do segundo apelante – Irregularidade na transferência bancária da conta do segundo apelante para outra conta, por este desconhecida, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – Depósito realizado na conta do segundo apelante, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de empréstimo pessoal, realizado na mesma data e conta do segundo apelante, que afirma desconhecer – Dano material, com devolução dos valores, na forma simples, referentes à diferença entre a transferência bancária não autorizada e o empréstimo bancário, não contratado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao título de capitalização, não demonstrado pelo primeiro apelante – Má prestação do serviço – Risco da atividade – Responsabilidade objetiva – Precedente do STJ – Renovação das cobranças nos meses seguintes referente ao mútuo bancário não contratado, em que pese o segundo apelante ter informado sobre a irregularidade – Ausência de qualquer providência pelo primeiro apelante ou estorno dos valores indevidamente cobrados do segundo apelante, devendo haver a restituição em dobro do valor referente às parcelas descontadas da conta bancária referente ao mencionado empréstimo, nos termos do art. 42, § único, do CDC (Lei Fed. nº 8.078, de 11/09/1.990) – Dano moral configurado – Negativação indevida caracterizadora de ofensa à honra e imagem do segundo apelante – Indenização por danos morais reduzida para R$ 15.000,00, quantia adequada e proporcional, que não implica enriquecimento sem causa do segundo apelante – Sentença reformada em parte – APELAÇÃO do primeiro apelante e RECURSO ADESIVO do segundo apelante providos em parte, para reduzir a quantia referente à indenização por dano moral para o valor supra e para condenar o primeiro apelante à devolução, em dobro, também do valor referente ao título de capitalização. (TJSP; Apelação Cível 1000375-91.2015.8.26.0346; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado, nem comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de título de capitalização, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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