TJPB - 0806713-03.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:50
Juntada de Certidão de prevenção
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18/06/2024 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 01:59
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806713-03.2023.8.15.0181 [Tarifas] AUTOR: SEVERINO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINO VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS e que desde maio de 2013 sua conta junto a demandada vem sofrendo descontos referentes a tarifas bancárias, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada defende a inépcia da petição inicial e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto à alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 27/09/2018 encontram-se abarcados pela prescrição.
Referente a inépcia da petição inicial em detrimento da ausência de comprovação dos fatos alegados, tenho que o demandante acostou junto a peça exordial extratos que comprovam a incidência dos descontos impugnados. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A parte autora afirma que é aposentada e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de tarifas bancárias, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Anexou no ID 82237817 termo de adesão assinado pelo demandante, que comprova assim a contratação do pacote de serviço cobrado.
Destaco ainda a similaridade entre as assinaturas do documento em questão com as dos documentos pessoais do requerente. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Assim, tenho que restou comprovado a contratação do pacote de serviços junto ao banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:50
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de SEVERINO VIEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 21:23
Indeferido o pedido de SEVERINO VIEIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*10-34 (AUTOR)
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15/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de SEVERINO VIEIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 05:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 06:58
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO VIEIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*10-34 (AUTOR).
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27/09/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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