TJPB - 0807851-79.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807851-79.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807851-79.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ALEXANDRE DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
SAQUE DE QUANTIA INFERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
JOSE ALEXANDRE DE ARAÚJO, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual, e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.010.461.453-3, é beneficiário dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz o autor que no dia 17/11/2017, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 582,43 (Quinhentos e oitenta e dois e quarenta e três centavos).
Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida é R$ 53.666,51 (Cinquenta e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), após as conversões legais, juros e atualização monetária, conforme memória de cálculo de ID 28029819.
Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido, mais indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 28805200).
Impugnação à contestação (ID 29532040).
Designação de perícia contábil. (ID 32967451).
Laudo pericial juntado no ID 39170644.
Decisão de suspensão ante a IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000.
Revogação da suspensão e intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial (ID 89603818).
Manifestação sobre o laudo pericial pelo promovente (ID 90991117).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, tendo em vista a alegação de que o autor foi realizar o saque para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao Banco do Brasil, e ao se dirigir até o banco, ele foi surpreendido com um valor inexpressivo, no total de R$ 582,43 (Quinhentos e oitenta e dois e quarenta e três centavos) e, levando em consideração os extratos juntados a ID 28029844, tal fato se deu em 17/11/2017, entendo que esta é a data que o mesmo comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que o autor não faz jus ao benefício, pois não se enquadra em situação análoga ao que é determinado pelo art. 98 e seguintes do CPC, além do que está sendo patrocinada por advogado particular contratado.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o promovido que a parte autora, sem justificativa razoável ou plausível, atribuiu à causa valor demasiadamente excessivo, no importe de R$ 53.666,51 (Cinquenta e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Da análise que se proceda nos autos principais, verifica-se que razão não assiste ao impugnante. É que pretende o autor a restituição dos valores indevidamente sacados da sua conta PASEP no valor de R$ 53.666,51 (Cinquenta e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), a título de danos materiais, em razão da subtração indevida dos valores e/ou não terem sido repassados para a sua conta individual, por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP, tendo juntado planilha de cálculos de valores que entende devidos, incluído indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), o que totaliza a importância de R$ 63.666,51 (Sessenta e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), valor que foi dado à causa.
Dentro do contexto, não se há de negar que o valor atribuído à causa está em consonância com o estatuído no comando do artigo 292 do CPC.
Da interpretação teleológica do dispositivo, a certeza de que o valor atribuído à causa pelo promovente, está dentro do nóvel figurino processual, o que me leva à convicção de que deve a impugnação ser rejeitada à mingua de suporte jurídico legal.
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Tais preliminares já se encontram devidamente dirimidas, ante decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito.
Colaciono ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Preliminares dirimidas, passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO Do saldo da conta do promovente Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela LC n.º 8/70, consistente em um benefício concedido aos servidores públicos, com distribuição de cotas de participação do fundo aos cotistas/participantes em contas individuais, o que, com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou-se de haver o depósito nas contas individuais do citado fundo, porém, preservando-se o patrimônio acumulado arrecadado, com a incidência de juros e atualizações em cada exercício, e liberando-se para levantamento pelo cotista.
O promovente, como prova do direito alegado, anexou aos autos cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam a existência de saldo na sua conta individual, no valor de R$ 582,43 (Quinhentos e oitenta e dois e quarenta e três centavos).
Considerando as microfichas e extratos apresentados, com período correspondente entre 17/08/1979 a 17/11/2017, ficando apto para receber os depósitos pertinente as contribuintes do PASEP, com depósitos efetivos na conta individual até o ano de 1988, em razão das modificações trazidas ao referido fundo pela Constituição Federal promulgada em 1988, é certo que é necessária a atualização do montante existente.
Do Laudo Pericial Considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID 39170644, para os devidos e legais efeitos.
No laudo pericial, realizado a fim de elucidar o caso, o expert elaborou seu trabalho técnico limitando-se a apurar a regularidade da evolução aritmética dos saldos, conversões de moedas e padrões monetários existentes ao longo do período analisado, e consequente aferição da regularidade dos registros constantes dos extratos apresentados com inscrição no Banco do Brasil n° 1.010.461.453-3, de titularidade do autor, levando em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, de modo a averiguar os valores entendidos devidos.
Pois bem, de acordo com o laudo do perito judicial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, o valor residual apurado na data de 31/12/2020 totalizava um valor de R$ 5.439,07 (Cinco mil reais quatrocentos e trinta e nove reais e sete centavos).
Entretanto, foi sacado o valor de R$ 582,43 (Quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) restando a receber R$ 4.856,64 (Quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), que atualizado pelo indicador IPCA até 31/12/2020 tem-se o total de R$ 5.521,90 (Cinco mil quinhentos e vinte e um reais e noventa centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor liberado, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos.
Do Dano moral Quanto aos danos morais, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da instituição financeira promovida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, mister investigar os três requisitos necessários para o preenchimento dessa teoria, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Assim, passamos aos seus respectivos exames.
Inicialmente, é patente submeter-se o caso as regras do direito consumerista, pelo qual, responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de produtos ou serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Em que pese se tratar de um programa governamental – o PASEP - a relação discutida nos autos não é sobre o valor dos créditos realizados pelo ente público, mas sobre a gestão e a remuneração desses recursos depositados em conta bancária sob a gestão do Banco do Brasil.
Assim, embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é considerada típica de um fornecedor de serviços, e assim, entendo que se submete à legislação consumerista.
Ademais, é entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Colaciono o seguinte julgado: Agravo de instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000 ** Agravante: Rita Alves de Araújo Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: Agravo de instrumento.
PASEP.
Aplicabilidade do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Recurso provido. 1.
A controvérsia consiste em verificar se cabe a inversão do ônus da prova em favor da autora/agravante quanto à prova da alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, no que concerne à correta gestão dos recursos oriundos do PASEP 2.
Embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é tipicamente de fornecedor de serviços, submetendo-se, nesse sentido, à legislação consumerista. 3. É entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 4.
Patente a hipossuficiência da consumidora, deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco a apresentação dos extratos da conta corrente em questão e a prova da correta gestão dos recursos. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de Instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, em dar provimento, por unanimidade, ao recurso de Rita Alves de Araújo, na conformidade do relatório, do voto discordante e da ementa.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00097366220208179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto).
Assim, é forçoso reconhecer a existência de ato ilícito considerando-se ilegítima a atualização incorreta da conta individual Pasep do promovente, o que, por si, provoca abalo moral ao consumidor, já que foi privado do recebimento dos valores relativos à sua conta PASEP, não se exigindo, no caso, prova do efetivo prejuízo.
Ocorreu, pois, a meu sentir, falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, geradora do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização a título de dano moral, deve-se observar o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral.
A reparação pecuniária deve ser fixada de forma a coibir a prática reiterada do dano moral, guardando relação diretamente proporcional com a capacidade econômica do agressor.
Revela-se inadmissível, portanto, a estipulação de quantia inócua frente ao poder financeiro do agente da lesão.
Por outro lado, razão não existe para arbitramento de quantia vultosa, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser fixada com razoabilidade e moderação.
Sendo assim, levando em consideração o caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao requerente o valor de R$ 5.521,90 (Cinco mil quinhentos e vinte e um reais e noventa centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ, bem como ao pagamento pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de 1% ao mês (art. 407 do CC) e correção monetária (Súmula 362 do STJ), a partir da presente decisão. bem como ao pagamento pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de 1% ao mês (art. 407 do CC) e correção monetária (Súmula 362 do STJ), a partir da presente decisão.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
E, atento ao princípio da causalidade, e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
"Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, revogo a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC, e determino o prosseguimento do feito.
Assim, determino que intimem-se as partes acerca do laudo pericial acostado nos autos." Prazo de 10 dias. -
30/04/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 19:54
Determinada diligência
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22/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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08/03/2023 22:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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08/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
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10/02/2021 15:29
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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09/02/2021 00:09
Conclusos para despacho
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09/02/2021 00:07
Juntada de Certidão
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08/02/2021 14:55
Juntada de Alvará
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08/02/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 11:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2021 19:21
Conclusos para despacho
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23/01/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE ARAUJO em 21/01/2021 23:59:59.
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11/12/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 02:10
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE ARAUJO em 07/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 10:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2020 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE ARAUJO em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE ARAUJO em 18/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:28
Juntada de Alvará
-
17/11/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 13:44
Outras Decisões
-
05/11/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE ARAUJO em 04/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2020 20:38
Outras Decisões
-
31/07/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2020 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 18:02
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 18:03
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE ARAUJO em 10/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2020 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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