TJPB - 0042648-61.2013.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de CAUA DANTAS DE LUCENA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DANTAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:17
Decorrido prazo de KELE CRISTINA DANTAS DE LUCENA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:34
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0042648-61.2013.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KELE CRISTINA DANTAS DE LUCENA, ADRIANO PEREIRA DANTAS, C.
D.
D.
L.
Advogados do(a) AUTOR: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - PB9444, JULIO MARQUES NETO - PB13373 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração na qual a parte promovida alega quanto à omissão deste juízo em relação à fixação de honorários sucumbenciais à parte vencida.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte manifestou-se no sentido de elencar quanto à gratuidade de justiça concedida, de modo que pede pela inépcia do pedido.
Os representantes da parte autora também apresentaram embargos de declaração, alegando erro de fato e contradição pelo juízo na construção da sentença.
Houve oportuna impugnação dos embargos respectivos, tendo o MP opinado pela procedência dos embargos da UNIMED.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem um recurso destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso concreto, os embargos de declaração pela parte promovida, de fato, infere-se que houve omissão deste juízo quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Diante disso, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ressalta-se, ainda, o deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte autora, conforme Decisão anexa ao ID 25393958, fl. 11.
Por outro lado, tratando do segundo embargos apresentados pela parte promovente (ID 104837116), estes visam, em seu íntimo, a reanálise das provas produzidas nos autos e a reforma da sentença proferida, sendo procedimento incabível em sede de embargos de declaração.
Ainda, reforça-se que, ante aos documentos acostados nos autos foram devidamente analisados pelo juízo na decisão, de modo que, no presente momento, não vislumbro presentes uma mudança de condicionantes para concessão do pleito, de modo que os Embargos tratam de mero inconformismo da parte Embargante com a decisão proferida, não sendo hipótese de correção de obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, tem-se da jurisprudência deste E.
Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTIONAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
OBSCURIDADE.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Se a parte discorda em relação à interpretação dada pelo Órgão Julgador, deverá veicular sua irresignação por instrumento processual hábil que permita o reexame da matéria.
Como os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. (0805401-26.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) Nesse sentido, por não cumprir os requisitos do art. 1.022 do CPC, não vislumbro hipótese para acolhimento dos referidos embargos.
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, ACOLHO aos embargos de declaração opostos pela parte promovida para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora por não preencher a hipótese do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se as determinações finais da sentença embargada, em caso de recurso.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/01/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DANTAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CAUA DANTAS DE LUCENA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 06:30
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DANTAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CAUA DANTAS DE LUCENA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:29
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0042648-61.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0042648-61.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:33
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 20:55
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:38
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:32
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:32
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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19/07/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 07:59
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 16:12
Juntada de Ofício
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30/06/2024 12:29
Determinada diligência
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11/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:01
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PAAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Nomeio o perita Cristiana Ribeiro Coutinho Furtada, indicada na certidão retro, para atuar como perito no presente processo, a qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
09/03/2024 06:56
Nomeado perito
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07/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de LUCENILDO FELIPE DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:43
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:36
Juntada de comunicações
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02/10/2023 14:12
Outras Decisões
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28/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 20:32
Conclusos para despacho
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23/08/2023 20:31
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:21
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DANTAS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CAUA DANTAS DE LUCENA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:56
Determinada diligência
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14/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:31
Juntada de Petição de cota
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06/06/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:21
Determinada diligência
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 02:17
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 25/04/2023 23:59.
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02/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 10:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/04/2023 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
27/04/2023 07:17
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCENILDO FELIPE DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:26
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/04/2023 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2023 16:23
Determinada diligência
-
04/04/2023 16:23
Outras Decisões
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:35
Decorrido prazo de LUCENILDO FELIPE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/02/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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04/02/2023 16:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/12/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 00:15
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:40
Decorrido prazo de JULIO MARQUES NETO em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:15
Nomeado perito
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04/12/2022 05:24
Decorrido prazo de Amanda Raphaella de Medeiros Lima em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/11/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 14:38
Nomeado perito
-
07/11/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:03
Juntada de provimento correcional
-
14/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 18:20
Decorrido prazo de FRED MARTINS FABRICIO DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 04:39
Decorrido prazo de FRED MARTINS FABRICIO DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:53
Juntada de
-
11/05/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 17:55
Juntada de diligência
-
19/04/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:55
Nomeado perito
-
15/09/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 08:07
Juntada de Ofício
-
03/02/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 01:55
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2020 01:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/08/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 02:19
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 26/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 05:07
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 11/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 05:07
Decorrido prazo de LUCENILDO FELIPE DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2019 12:15
Processo migrado para o PJe
-
17/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
17/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2019 NF 54/19
-
17/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2019 14:21 TJEJPZZ
-
16/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2019 VTS AS PARTES
-
31/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 31: 07/2019 D024715192001 14:34:50 003
-
31/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2019
-
31/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2019 INTIMAçãO ORDENADA (PERITO)
-
26/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 11/2018 D046904182001 15:50:50 002
-
26/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2018
-
26/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 10/2018 PERITA
-
24/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2018 RECEBIDOS OS AUTOS
-
07/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 04/2018 PERITO INDICADO
-
24/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2018 INDICAR PERITO
-
16/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 P075166172001 11:00:39 KELE CR
-
16/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2018
-
13/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2017 P075166172001 13:02:10 KELE CR
-
14/09/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 07: 04/2017
-
14/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 09/2017 CERTIFICADO
-
13/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 03/2017 CRM
-
12/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2016 OFICIE-SE
-
19/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2016
-
14/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 07/2016 DEVOLV. DO MP
-
08/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2016 AO PARQUET
-
08/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/07/2016 MINISTERIO PUBLIC
-
24/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 05/2016 PERITO INDICADO
-
24/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2016
-
30/03/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 30: 03/2016 14:30 11 VC
-
16/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 02/2016 NF. 014/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 03/2015
-
19/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2016 NF 14/16
-
15/02/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 30: 03/2016 14:30 11 VC
-
01/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 08/2015
-
24/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2015 P014657152001 14:10:33 KELE CR
-
24/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2015 P015932152001 14:10:33 UNIMED
-
24/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 08/2015
-
14/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2015 P015932152001 17:42:47 UNIMED
-
10/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2015 P014657152001 13:20:13 KELE CR
-
08/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 04/2015 NF 022/2015 PUBLICADA
-
06/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2015 NF 22/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
02/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2014
-
13/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2014
-
23/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2014 IMPUGNACAO
-
01/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 09/2014 INT. EM CARTORIO
-
09/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 07/2014
-
09/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 07/2014 CERTIFICADO
-
29/05/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 28: 05/2014 MAND. JUNTADO
-
13/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 05/2014 UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
17/12/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 17: 12/2013 CITAçãO DEFERIDA
-
12/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 12/2013 PROCESSO AUTUADO
-
12/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2013
-
12/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 11/2013 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2013
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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