TJPB - 0851906-18.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS BONFIM CABRAL DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851906-18.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de VINICIUS BONFIM CABRAL DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:05
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 00:47
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851906-18.2020.8.15.2001 [Lei de Imprensa] AUTOR: VINICIUS BONFIM CABRAL DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por VINICIUS BONFIM CABRAL DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, o valor da causa, arguiu a invalidade do demonstrativo contábil do autor, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que a parte autora poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988.
No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade da parte autora, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARES Preliminares já dirimidas na decisão saneadora de ID 91035822.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO DANOS MATERIAIS Inicialmente cumpre-me destacar que é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
No caso em tela, a presente demanda busca apurar a responsabilidade do banco promovido decorrente da má gestão dos recursos da parte autora, especificamente, a ação examina se o réu, enquanto responsável pela administração e custódia dos valores da conta do PASEP da parte autora, falhou em aplicar corretamente os índices de juros e correção monetária, sendo assim, o principal objetivo desta ação é verificar se existe alguma diferença financeira a ser recebida pela parte promovente em razão dessas possíveis falhas na gestão.
A partir da análise do acervo probatório presente nos autos, constatou-se que a parte autora apresentou documentos relevantes, incluindo microfilmagens e extratos bancários emitidos pelo próprio banco réu.
Outrossim, os documentos mencionados acima revelam que, em 2018, o saldo existente na conta vinculada ao PASEP da parte autora era de apenas R$ 263,93 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), este valor é significativamente baixo, especialmente considerando que a parte autora começou a trabalhar na Administração Pública em 1986, o que, em tese, deveria ter gerado um saldo acumulado substancialmente maior ao longo dos anos.
O banco réu, por sua vez, limitou-se apenas em apresentar extratos e microfilmagens, nos quais não conseguiram demonstrar de forma eficaz a inexistência de saques indevidos na conta vinculada à parte autora, tampouco comprovou que a atualização monetária dos valores foi realizada de maneira correta.
Ademais, o réu, embora tenha solicitado a realização de perícia contábil, não efetuou o depósito correspondente aos honorários periciais, configurando, assim, a preclusão do seu direito à produção dessa prova, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE ATIVOS - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - MATÉRIA PRECLUSA - AUSENCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - A preclusão é, pois, a perda, extinção, ou consumação de uma faculdade processual, pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício.
Configura-se, assim, a preclusão quando a parte interessada deixar transcorrer o prazo para pagamento dos honorários periciais, sem qualquer manifestação.
A desídia da parte agravante esbarra nos preceitos da boa-fé e cooperação processual - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024131151128004 Belo Horizonte, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) Logo, conclui-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que, não demonstrou que o serviço prestado por ele não foi defeituoso ou que a culpa pelos prejuízos fosse exclusiva da vítima ou de terceiros.
Nessa esteira, conforme o entendimento jurisprudencial, na ausência de prova em contrário, os cálculo apresentados pela parte autora devem ser considerados como verdadeiros, senão vejamos: PASEP – Autor que possui conta do PASEP e constatou que os valores não foram preservados pelo banco réu, responsável pela administração dos recursos – Legitimidade passiva – Tema 1150 do STJ - Competência deste Juizado Especial - Súmula 42 do STJ – Prazo prescricional decenal, cujo termo se inicia com a ciência dos desfalques - Cálculo apresentado pelo autor considerado como verdadeiro, ante a ausência de prova em contrário - Recurso não provido. (TJ-SP 1002233-91.2023.8.26.0439 Pereira Barreto, Relator: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) Diante do exposto, restou comprovado que o banco réu não cumpriu com o seu dever de demonstrar que os serviços prestados foram adequados e que não houve falhas na gestão dos valores vinculados à conta do PASEP da parte autora, bem como, que considerando a preclusão do direito do mesmo à produção de prova pericial, devem ser adotados como verdadeiros os cálculos apresentados pela parte autora, em conformidade com a jurisprudência supramencionada.
DANOS MORAIS Não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Explico.
Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana.
Sarmento (Sarmento, George.
Danos Morais: Coleção Prática de Direito.
São Paulo.
Saraiva, 2009.
P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X).
Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável.
Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral.
No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido a diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da requerente.
Há, no máximo, dissabor não indenizável.
Veja-se, neste sentido: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação.
Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (meu destaque).
DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.775,04 (vinte mil setecentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que a parte autora recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Deixo de condenar o demandado em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores.
Em última análise, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas, despesas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, devem ser arcadas por ambas as partes, sendo a parte que cabe a parte autora com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
05/09/2024 18:47
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851906-18.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, intime-se novamente a parte promovida, para que apresente aos autos no prazo de 5 dias comprovante de depósito judicial o valor homologado em decisão de ID. 93915157.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:06
Determinada diligência
-
01/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 07:19
Juntada de Informações
-
31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:24
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação à proposta de honorários periciais de autoria do banco demandado, na qual este requer que seja arbitrado valor menor do que o requerido pelo expert, aos argumentos de que os honorários estimados não atenderam ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Relatei.
Decido.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que não assiste qualquer razão ao banco demandado impugnante.
A perícia deferida se cuida de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP da parte autora, gerenciadas e administrada pelo promovido, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência pátria, valendo a pena conferir. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141)” De lembrar que no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que foram partes, como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravada Janete Augusto de Almeida, recurso interposto pelo Banco do Brasil, da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários do perito O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Relator, o Exm.º.
Des.
Abranham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculo e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional da Contabilidade. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional da contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo diversas trovas de padrão monetário do Brasil, chegando ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes, acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.
Ora, conforme o Perito informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar, bem como, o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho e a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250, (Duzentos e cinquenta reais), por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Sendo importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, entendo que o perito apresentou uma proposta que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais), assim arbitro os seus honorários no referido valor e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/07/2024 11:40
Outras Decisões
-
16/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:20
Juntada de Informações
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC. -
18/06/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS BONFIM CABRAL DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). -
03/06/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 11:08
Nomeado perito
-
24/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, revogo a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC, e determino o prosseguimento do feito.
Assim, determino que intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente réplica à Contestação ofertada nos autos. -
30/04/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 20:28
Determinada diligência
-
25/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 04:13
Decorrido prazo de VINICIUS BONFIM CABRAL DE SOUZA em 19/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 16:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
08/03/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 22:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/10/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867185-39.2023.8.15.2001
Clistenes Martins Botelho
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 17:27
Processo nº 0843588-41.2023.8.15.2001
Maria Alves de Franca
Nordeste Brasil LTDA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 17:50
Processo nº 0002126-84.2016.8.15.2001
Antonio Sergio Lopes
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2021 12:34
Processo nº 0823646-86.2024.8.15.2001
Covan Construtora &Amp; Imobiliaria LTDA - M...
Ls Participacoes S.A.
Advogado: Walter de Agra Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 13:05
Processo nº 0809880-63.2024.8.15.2001
Larissa Kalliane Chagas Saturnino
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 16:34