TJPB - 0867185-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:43
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867185-39.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:53
Juntada de informação
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15/04/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 09:30
Outras Decisões
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31/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:03
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROS SOARES em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2025 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2025 11:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2025 11:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/10/2024 07:31
Recebidos os autos.
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25/10/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CLISTENES MARTINS BOTELHO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:24
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 01:24
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867185-39.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Trata-se de uma AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS interposta por CLÍSTENES MARTINS BOTELHO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e OUTROS., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que, diante do comprometimento de sua renda com empréstimos consignados e pessoais, há necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existência, razão pela qual busca a repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21).
Por isso, a parte autora postula, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o seguinte: “que o REQUERENTE seja autorizado a depositar em juízo o montante de R$1.618,11(mil, seiscentos e dezoito reais e onze centavos)– equivalente a 30% de seus proventos líquidos mensais dividido entre os requeridos sendo 65% com o valor de R$1.051,77(mil, cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) ao Bando do Bradesco, 20% com o valor de R$323,62(trezentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos) ao Capital Consig, 10% com o valor de R$161,81 (cento e sessenta e um reais e oitenta e um centavos) ao Banco Pan e 5% com o valor de R$80,91 (oitenta reais e noventa e um centavos) e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e dos descontos em sua folha de pagamento, ao menos ate a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; ii. que os REQUERIDOS se abstenham de realizar descontos em conta corrente ou folha de pagamento do autor, assim como incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa;”. É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à exordial, verifico que não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Isso porque, o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor foi incluído pela chamada "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/2021), enquanto os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, também inseridos pela referida legislação, preveem o procedimento para a repactuação das dívidas.
Assim, diante do referido pedido de repactuação de dívida, o juiz poderá instalar o processo no sentido de realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento, e eventual adesão pelos credores será homologada por sentença, valendo como título executivo com força de coisa julgada.
Entendo, pois, temerário atender ao pedido de concessão de tutela antecipada consistente na suspensão de todos os descontos questionados neste feito, sendo mais prudente manter-se a vigência dos contratos pactuados ao menos até a realização da audiência de conciliação, conferindo às partes contrárias a oportunidade de livre adesão à proposta apresentada, o que ainda não ocorreu.
A primeira etapa do processo será justamente a realização da audiência de conciliação, e, no caso de não comparecimento injustificado de algum dos credores, presentes os requisitos haverá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, existindo a possibilidade de sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
Por fim, não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados.
Apenas estes estão atrelados a essa regra.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, mostra-se necessário aguardar o desenvolvimento processual, onde se terá uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, pois, a concessão da tutela na forma como pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Designe-se audiência de conciliação (virtual), porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A..
Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor).
Nas cartas de citação deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLISTENES MARTINS BOTELHO - CPF: *32.***.*37-10 (AUTOR).
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29/04/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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