TJPB - 0811196-97.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 07:04
Baixa Definitiva
-
26/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/07/2025 07:04
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO MAGNO DINIZ em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE MAGNO DINIZ em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO MAGNO DINIZ em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE MAGNO DINIZ em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor da decisão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
02/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:18
Negado seguimento a Recurso
-
01/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:40
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO MAGNO DINIZ em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON FERNANDO MAGNO DINIZ - CPF: *59.***.*12-49 (APELANTE).
-
10/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO MAGNO DINIZ em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0811196-97.2024.8.15.0001 [Condomínio em Edifício, Administração de herança] AUTOR: WELLINGTON FERNANDO MAGNO DINIZ REU: EDUARDO JORGE MAGNO DINIZ SENTENÇA RELATÓRIO WELLINGTON FERNANDO MAGNO DINIZ, devidamente qualificado, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de EDUARDO JORGE MAGNO DINIZ, igualmente qualificado, alegando, em linhas gerais, que é coproprietário de um imóvel junto com o réu desde 2002; que este se autointitulou administrador do condomínio para aluguel e partilha dos frutos do imóvel, no entanto, nunca prestou conta ou apresentou contratos de locação.
Diante disto, pugnou que o promovido fosse compelido a apresentar todos os contratos de locação do imóvel dos últimos 10 anos, demonstrativo dos rendimentos e frutos recebidos com os aluguéis, relatório mensal das receitas e despesas, valores depositados nos bancos, e gastos exigidos na conservação do bem.
Emenda à inicial apresentada no Id. 92569268, que foi recebida através da decisão de Id. 92597107.
O promovido apresentou a contestação de Id. 100954185 arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
Para fins de análise do pedido de gratuidade, o demandado foi intimado para acostar os documentos elencados no despacho de Id. 101035572.
Em resposta, apresentou os documentos de Id’s 102463283 e ss..
Intimado para falar sobre os documentos juntados pelo réu e para réplica, o autor manifestou-se no Id. 106665860.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade/adequação.
A primeira relaciona-se à impossibilidade de o autor obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a segunda significa que a via eleita para solução do litígio é apta a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Se não há pretensão resistida, não se justifica o chamado da atividade jurisdicional.
Pois bem.
A presente demanda trata-se de ação de exigir contas, a qual se desenvolve em duas fases procedimentais distintas, cuidando-se de processo bifásico em que, primeiro, discute-se o direito do autor de exigir as contas e, depois, reconhecido o direito, apuram-se e cobram-se eventuais valores em aberto.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça entente que “(...)6.
Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial.
Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário”.(STJ - REsp: 2000936 RS 2021/0359663-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso presente, o demandado sustentou a inexistência de interesse de agir sob o argumento de que nunca houve negativa em prestar as contas solicitadas.
Em sede de réplica, o autor não refutou tal alegação.
Na inicial, o promovente sequer alegou que chegou a requerer a prestação de contas extrajudicialmente, nem que houve rejeição às contas apresentadas, tampouco trouxe questionamentos quanto o montante ou à existência de eventual saldo credor ou devedor.
Nesse contexto, diante da inexistência de lide, entendo que não há a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, carecendo o promovente de interesse de agir.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a preliminar arguida na contestação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Com base nos documentos de Id’s 102463283 e ss., defiro o pedido de gratuidade formulado pelo réu.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 17 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes– Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866468-27.2023.8.15.2001
Afonso Celso de Paula Lima Junior
Gpv Brasil - Associacao de Socorro Mutuo
Advogado: Marcos Naion Marinho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 14:37
Processo nº 0817297-67.2024.8.15.2001
Roselia Nobrega Almeida dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 15:08
Processo nº 0039648-58.2010.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Orcina Glauce Freire Victal
Advogado: Marcelo Weick Pogliese
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2019 09:00
Processo nº 0039648-58.2010.8.15.2001
Orcina Glauce Freire Victal
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Kallyna Keylla Terroso Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2010 00:00
Processo nº 0811196-97.2024.8.15.0001
Wellington Fernando Magno Diniz
Eduardo Jorge Magno Diniz
Advogado: Enio Pereira de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 16:42