TJPB - 0823005-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 02:25
Decorrido prazo de GISELDA COSTA GUEDES BENEVIDES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:25
Decorrido prazo de GILVANDA JESUINO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:25
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GERMANA SIQUEIRA DAVILA LINS em 06/05/2025 23:59.
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25/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:49
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de GILVANDA JESUINO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0823005-98.2024.8.15.2001 REQUERENTE: SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA, GERMANA SIQUEIRA DAVILA LINS, GILVANDA JESUINO DA SILVA, GISELDA COSTA GUEDES BENEVIDES, GIULEIDE DE LOURDES CESAR MARQUES, GRACIETH MARIA MARQUES BOTELHO, GUSTAVO DE FREITAS MOREIRA, HELDER KLEBER SILVA RACINE, HERIBERTO DANTAS DE OLIVEIRA, HERIBERTO PEDROSA RAMOS, HERMANI DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Visto etc.
Trata-se de Execução Individual de Título Judicial Coletivo.
Inicialmente, a presente ação foi distribuída por dependência ao processo nº 0843024-67.2020.8.15.2001 que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Contudo, o juízo primevo proferiu decisão interlocutória declinando a competência por prevenção e determinando a redistribuição dos autos por sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Assim, aportaram os autos neste juízo. É o relatório.
Decido.
De início, percebo a existência de litisconsórcio facultativo ativo multitudinário, o que pode ocasionar prejuízo à defesa do demandado e comprometer a rápida solução do litígio em desacordo com os Princípios da Celeridade, Eficiência e Economia Processual que devem pautar todos os atos da Administração Pública, prolongando, desnecessariamente, o tempo de vida útil do processo, o que afronta ainda as determinações impostas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Como é cediço, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 113, do Código de Processo Civil, a limitação do litisconsórcio ativo facultativo é possível quando o número de litigantes comprometerem a rápida solução do litígio ou dificultar defesa, além de ocasionar prejuízo a parte adversa, in verbis: Art.113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Dessa forma, muito embora a existência do litisconsórcio facultativo seja justificada pela economia processual, tal instituto não deve se sobrepor ao contraditório e à ampla defesa ou atentar contra a garantia da razoável duração do processo.
Veja jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PODER DO JUIZ.
SÚMULA 07/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
O art. 46, parágrafo único, do CPC, admite a possibilidade de o juiz limitar o número de litigantes e determinar o desmembramento quanto aos demais, quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
II.
O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a análise quanto aos requisitos que conduziram ao desmembramento do feito demanda o reexame de matéria fática, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.III.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no AgRg no REsp 1455005/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) No mesmo sentido, posicionamento do Tribunal local: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802894-29.2017.8.15.0000 Relator : Des.
José Ricardo Porto Agravante : Bradesco Seguros S/A Advogado : Victor José Petraroli Neto Agravados : Ariana da Silva Ferreira e outros Advogado : Marcos Souto Maior Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEMANDADO NA HIPÓTESE.
ADVENTO DA LEI Nº 13.000/2014.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE ENSEJA A ANÁLISE DE CADA PACTO PARA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÕES CONTRATUAIS INDIVIDUAIS QUE ENSEJAM ANÁLISE PORMENORIZADA.
VALORIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O juiz pode determinar a limitação do número de litisconsortes ativos facultativos, em benefício “do bom andamento do processo” e para facilitar o exercício do direito de defesa do réu.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - “(...). 3.
Tratando-se de relações jurídicas independentes, mostra-se plenamente possível a limitação do litisconsórcio passivo pelo Juízo, nos termos do art. 113, §1º, do CPC, quando este verificar possível prejuízo para a regular e eficaz prestação jurisdicional, comprometendo a rápida solução do litígio. (...).”. (TJDF; Proc. 07155.69-04.2018.8.07.0000; Ac. 114.0353; Oitava Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 28/11/2018; DJDFTE 04/12/2018) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802894-29.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019) Assim, pois, em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 113, do CPC, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 30 dias, a fim de limitar o litisconsórcio facultativo ao número máximo de 03 (três) litigantes, devendo os demais ajuizarem demandas individuais ou em grupo, na última hipótese, observado o limite acima estabelecido.
João Pessoa, 29 de abril de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
30/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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23/04/2024 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/04/2024 08:37
Determinada a redistribuição dos autos
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19/04/2024 08:37
Denegada a prevenção
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18/04/2024 07:19
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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