TJPB - 0807196-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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14/04/2025 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 23:02
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807196-68.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO C EXECUTADO: ELIAS GALDINO DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/02/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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10/07/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO C em 09/07/2024 23:59.
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06/06/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 08:56
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO C em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:58
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807196-68.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO VAL PARAISO BLOCO C REU: ELIAS GALDINO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO PARCIALMENTE por sentença a decisão proferida pelo Juiz Leigo, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Passando o seu conteúdo a integrar a presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
ALTERO o valor da condenação para R$ 1.850,72 (mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), tendo em vista o demonstrativo de débito juntado ao ID. 88232463 (excluída a verba honorária), bem como ALTERO a data de incidência dos juros e correção monetária que deverão ocorrer do dia 04 de abril de 2024, visto ser a última atualização apresentada pelo credor, sob pena de ocorrência de bis in idem.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/04/2024 22:31
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:55
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2024 11:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/04/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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