TJPB - 0812536-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 08:33
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de FUTURA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DINIZ em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de VONEY MAX LIMA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:11
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0812536-90.2024.8.15.2001 SUSCITANTE: FUTURA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP SUSCITADO: VONEY MAX LIMA DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA SILVA DINIZ SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE FATO REVELADOR DE MÁ-FÉ DO SÓCIO OU DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA onde a parte autora requer a desconsideração da pessoa jurídica PARAIBA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - EPP, em virtude da fracassadas tentativas de busca de bens e valores a serem penhorados na conta da empresa, com o objetivo de satisfazer o crédito referente ao processo de execução nº 0859191-96.2019.8.15.2001, através dos bens dos sócios VONEY MAX LIMA DE OLIVEIRA e ANA CLAUDIA SILVA DINIZ.
Instruiu o incidente com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citados, os promovidos apresentaram impugnação alegando a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DO MÉRITO O autor postula a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo os sócios da empresa PARAIBA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - EPP, sob alegação de fracassadas tentativas de busca de bens e valores a serem penhorados na conta da empresa.
A questão posta nos autos diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, hoje prevista em lei, através do art. 50 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A referida teoria permite que se ignore a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ingressando-se no patrimônio pessoal dos sócios.
Por ser contrária à regra de independência de patrimônio, a desconsideração da personalidade é medida excepcional e, como tal, somente deve ser levada a cabo após esgotadas todas as possibilidades de persecução patrimonial na esfera do devedor, pessoa jurídica, e ainda, depois de confirmadas as hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, quais sejam: a) abuso da personalidade jurídica; b) desvio de finalidade; ou c) confusão patrimonial.
No caso sub judice, entretanto, o exequente não trouxe aos autos prova hábil a ensejar a aplicação da desconsideração em tela, ao menos no presente momento processual.
Seu pedido está amparado na alegação de frustração de localização de bens e valores penhoráveis em nome da empresa.
Desse modo, apesar da ausência de saldo positivo em contas bancárias e de bens penhoráveis, verifica-se que, para se caracterizar a responsabilização pessoal dos sócios, é forçosa a efetiva demonstração de indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade em questão, com o objetivo de praticar abuso de direito ou fraudar credores.
Por pertinente, cito precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FGTS.
REDIRECIONAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
Indício de dissolução irregular da sociedade, não é, por si só, apto a ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios, já que se depreende pela interpretação do art. 50 do CC que sua aplicação depende da verificação de que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada com abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos. 3.
A teor do constante do art. 50 do Código Civil, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, observando os fatos ocorridos, concluir, fundamentadamente, pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n° 1.378.736/SC, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 05.05.2014).
Assim, diante da inexistência de fato revelador de má-fé do sócio ou de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não há, no caso concreto, prova consistente acerca da existência de qualquer dos elementos do artigo 50 do Código Civil.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais desse incidente, observada a gratuidade judiciária concedida.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de incidente processual.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se no processo nº 0040995-63.2009.8.15.2001.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:01
Determinado o arquivamento
-
15/11/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 07:39
Juntada de Informações
-
25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de VONEY MAX LIMA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DINIZ em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:28
Juntada de Petição de razões finais
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10/09/2024 01:51
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0812536-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812536-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 00:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 20:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812536-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FUTURA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-23 (SUSCITANTE).
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12/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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