TJPB - 0800182-91.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:39
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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20/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de LEVY FELICIANO DE FARIAS em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800182-91.2024.8.15.0171 Promovente: L.
F.
D.
F.
R.
C.
C.
L.
F.
D.
F.
Promovido(a): MUNICIPIO DE ESPERANCA e outros SENTENÇA: Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEVI FELICIANO DE FARIAS, representado por sua genitora Adilene Feliciano de Farias, contra o MUNICÍPIO DE ESPERANÇA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, erro material quanto ao valor da causa.
Sustenta o embargante que, a condenação em face do Município incluiu honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, então fixada em R$2.100,00.
Todavia, a quantia indicada na inicial corresponde a apenas um mês de fornecimento do insumo, e não ao valor anual, como exigido pelo artigo 292, § 2º, do CPC.
Assim, considerando que caberia ao juízo, de ofício, corrigir o valor da causa, pretende, por meio dos embargos, a correção do valor para R$25.200,00.
Além de deduzir tal pedido por meio de embargos, também apresentou requerimento para correção através de simples petição.
Intimado, o embargado arguiu, inicialmente, a intempestividade dos embargos.
No mérito, sustentou a ausência de erro, obscuridade ou omissão.
DECIDO.
Inicialmente, não há que se falar em intempestividade. É que o termo inicial do prazo não é a publicação da sentença, e sim a intimação.
Logo, conforme verifica-se na aba expedientes, a intimação do embargante ocorreu em 30/10/2024, enquanto os embargos foram opostos em 04/11/2024, ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Passo, portanto, a analisar o mérito dos embargos, o que alcançará também o pedido apresentado por simples petição.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer erro material ou omissão na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente.
Na verdade, o que se percebe, in casu, é que o embargante, autor da ação, pretende valer-se dos embargos — e de simples petição — para modificar a inicial, o que, notadamente, não é possível, seja porque esbarra na inadequação da via eleita, seja porque afronta o instituto da preclusão.
Ainda que o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil permita ao juiz, de ofício, corrigir o valor da causa, o artigo 293, ao estabelecer que o réu deve impugnar o valor da causa como preliminar na contestação, revela que tal possibilidade encontra uma barreira temporal e lógica, qual seja, a preclusão.
In casu, a inicial foi recebida sem que qualquer correção fosse realizada quanto ao valor da causa, logo, ainda que tacitamente, o valor foi considerado correto por este juízo.
E, inexistindo impugnação ao valor por parte do réu, é de se concluir que o valor da causa indicado na inicial consolidou-se, alcançado pelo fenômeno da preclusão pro judicato.
Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente. 2.
A correção do valor da causa pelo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença.
Precedentes do STJ. 2.1.
No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão. 2.2.
Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARCIALMENTE ACOLHIDO – POSTERIOR ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Segundo os artigos 292 e 293 do CPC, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na lei processual.
Realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, opera-se a preclusão pro judicato ( CPC, art. 292, § 3º), pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção, de ofício, do valor da causa. (TJ-MT 10149395320218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA EM TEMPO HÁBIL.
PRECLUSÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 293, do CPC, cabe ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. 2.
Em que pese o § 3º do art. 292, do CPC dispor que o valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo juiz sem fazer menção ao prazo que o juiz teria para tal providência, entende-se que, vencido o prazo para resposta do réu, a não atuação do juiz na correção do valor atribuído à causa implica na ocorrência da preclusão pro judicato. 3.
Conforme o princípio da causalidade, as despesas do processo devem ser suportadas por aquele que, com sua conduta, deu causa à necessidade de movimentação da máquina judiciária.
Assim, tendo em vista que o apelante não cumpriu com sua obrigação de notificar a autora, deve arcar com as despesas do processo, porquanto deu causa ao ajuizamento da presente demanda. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 07199883020198070001 DF 0719988-30.2019.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Ademais, não se pode olvidar que, em embargos de declaração, o objetivo é suprir omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais evidentes, não se destinando a reformar decisões nem a alterar valores já consolidados na fase de conhecimento.
Em relação a alterações de valor, importa registrar que estas somente são permitidas se o erro for material e evidente (como um erro de cálculo na própria sentença), não se prestando para modificar o valor da causa estabelecido e aceito nas fases processuais anteriores, especialmente quando as partes tiveram a oportunidade de impugná-lo e não o fizeram no momento oportuno.
Dito isso, tem-se que os embargos — ou mesmo a petição posterior à sentença de mérito — não são o meio adequado para buscar a correção do valor da causa quando a questão já foi estabilizada pela sentença.
Diante do exposto, não sendo o caso de erro material ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANCA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/11/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800182-91.2024.8.15.0171 Promovente: L.
F.
D.
F.
R.
C.
C.
L.
F.
D.
F.
Promovido(a): MUNICIPIO DE ESPERANCA e outros SENTENÇA: Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LEVI FELICIANO DE FARIAS, representado por sua genitora Adilene Feliciano de Farias, contra o MUNICÍPIO DE ESPERANÇA e o ESTADO DA PARAÍBA, com o objetivo de assegurar o fornecimento de Leite Fortini sem sabor (30 latas por mês), necessário para o tratamento de saúde do autor, portador de Síndrome de Down, Epilepsia e neuropatia grave, que exige uma dieta específica devido à sua condição clínica.
Inicialmente, o feito foi encaminhado ao núcleo de saúde, em virtude do Estado integrar o polo passivo (fl. 32).
A parte autora foi intimada para emendar a inicial com o fim de apresentar a negativa do Estado, ocasião em que requereu a exclusão do Estado da Paraíba do polo passivo.
A emenda foi recebida e os autos devolvidos à vara de origem (fl. 36).
Nos termos da decisão de fls. 38/43/, a tutela de urgência foi deferida.
O Estado da Paraíba, embora excluído, foi citado e apresentou contestação às fls. 50/66 e à fl. 153 informou que a aquisição do suplemento estaria em andamento.
O Município, por sua vez, apresentou agravo nos próprios autos e requereu a distribuição.
Em seguida, o feito foi chamado à ordem para determinar a exclusão do Estado do polo passivo no sistema.
Ainda, a contestação do Estado de fls 50/66 foi julgada prejudicada e o pleito do Município réu restou indeferido.
O Município de Esperança apresentou contestação às fls. 160/183, na qual arguiu, em sede de preliminares, a ausência de prova inequívoca da hipossuficiência financeira do tutelado, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual em razão da falta de análise prévia do quadro clínico por profissional integrante do SUS.
No mérito, aduziu que a parte autora não possui direito a escolher qual medicamento deve ser utilizado.
A parte autora, por sua vez, reforçou a urgência do caso, destacando o risco de vida que a falta do suplemento representa para o menor.
Além disso, alegou que tanto o Município quanto o Estado têm responsabilidade solidária pelo fornecimento do suplemento, conforme entendimento jurisprudencial do STF e STJ. À fl. 198, o Município réu informou o cumprimento da obrigação de fazer.
Intimadas para especificarem as provas, as partes requereram o julgamento antecipado.
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência da demanda. É o que importa relatar.
Decido.
II- Fundamentação.
II.1- Do julgamento antecipado.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, permite ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas, caso dos autos, uma vez que as próprias partes informaram que não possuíam outras provas a produzir.
Assim, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
Portanto, passo ao julgamento.
II.2- Das preliminares.
Considerando que as preliminares suscitadas se confundem com o próprio mérito da demanda, rejeito-as.
II.3- Do mérito.
A saúde, descrita no artigo 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
Embora estruturalmente o artigo 196 descreva uma norma programática de princípio institutivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), alinhado à força normativa da Constituição, identificou, também, na cláusula um direito público subjetivo do indivíduo em face do Estado (AgR-RE 271.286-8/RS), embora garantido “mediante políticas sociais e econômicas”.
Acerca da expressão “mediante políticas sociais e econômicas”, leciona a doutrina que “ressalva, justamente, a necessidade de formulação de políticas públicas que concretizem o direito à saúde por meio de escolhas alocativas”[1],o que vem ao encontro de um dos atributos dos direitos sociais, qual seja a progressividade.
Ao lado da universalidade, interdependência e indivisibilidade, os direitos humanos – incluindo os direitos sociais, econômicos e culturais, em cujo rol se encontra o direito à saúde – são reconhecidamente progressivos, de modo que não nascem definitivamente efetivados, mas tem a sua implementação contínua condicionada, essencialmente, a uma escolha política referente à alocação de recursos públicos e necessidade de incorporação de novas sub-prestações.
Neste contexto de efetivação de um direito social, mediante políticas públicas e econômicas de implementação progressiva, e sob a ótica de um pacto social indicador de necessidades sociais ilimitadas e de recursos financeiros limitados, exige-se que o Estado defina uma escala de prioridade, conforme o seu plano de ação governamental, o que sugere que a decisão política nesta matéria tenha o máximo conteúdo democrático, cabendo-lhe, prioritariamente, aos Poderes Legislativo e Executivo, eleitos diretamente para este fim.
Acontece que em um Estado Constitucional de Direito, o Poder Judiciário encontra-se vinculado a um plano normativo global previsto na Constituição Federal, de modo que, “como toda atividade política (políticas públicas) exercida pelo Legislativo e pelo Executivo deve compatibilizar-se com a Constituição, cabe ao Poder Judiciário analisar, em qualquer situação e desde que provocado, o que se convencionou chamar de ‘atos de governo’ ou ‘questões políticas’, sob o prisma do atendimento aos fins do Estado (art. 3º da CF)”[2].
Por outro lado, a nova lógica do SUS tem sido a pactuação das responsabilidades em matéria de prestação de saúde[3], obedecidas as disposições da Lei nº 8080/90 (alterada, neste ponto, pela Lei nº 12.466/2011), bem como pelo Decreto 7508/2011 e pela Lei Complementar nº 141, a qual estabelece normas de financiamento, bem como critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo.
A Lei 12401/2011 previu o instituto dos “protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas”[4], compostos por condutas e procedimentos desenvolvidos “com suporte em evidências atualizadas e consistentes, que objetivam promover uma melhor prática da medicina.
Esses protocolos vem auxiliar o médico em decisões sobre a melhor e mais apropriada conduta em situações clínicas específicas, permitindo resolução mais rápida e eficiente das enfermidades, gerando melhor qualidade de vida aos pacientes”[5] e que deve ser adotado em todas as ações de saúde desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Aliás, o artigo 19-P da Lei 8080/90 (inserido pela Lei 12401/2011) prevê a dispensação de medicamentos e insumos pelo Sistema mesmo na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, de forma solidária e suplementar, e atribuindo-se ao Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, as atividades de incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica.
Estas disposições, além de efetivarem o compartilhamento das responsabilidades, atendem ao caráter de relevância dos serviços públicos de saúde, materializando o dever do Poder Público em regulamentar, fiscalizar e controlar as ações de saúde, nos exatos termos do art. 197 da Constituição Federal.
Por fim, o Decreto 7508/2011 estabeleceu as denominadas “portas de entrada” conceituadas como os “serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS”.
Efetivamente, a definição de portas de entrada baseia-se na concepção de que o SUS não se compõe de estruturas desorganizadas e desconectas, mas, ao contrário, se organiza por níveis de complexidade, distribuídos de forma hierarquizada, de modo que a distribuição eficiente de portas de entrada possa minimizar o desperdício de recursos humanos, materiais, técnicos e financeiro.
Fixadas estas premissas, conclui-se que a probabilidade do direito invocado se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) atendimento e solicitação através das portas de entrada estabelecidas; b) a caracterização do inadimplemento da política de saúde, através da comprovação de que o medicamento/insumo/procedimento/produto, embora previsto como de fornecimento espontâneo para a doença ou agravo, não esteja sendo fornecido ou, se não previsto, devesse estar, seja pela atual fase das tecnologias em saúde, seja diante da condição sanitária peculiar do paciente, na situação em que os tratamentos alternativos previstos se mostrarem ineficazes ou impróprios para o usuário[6].
In casu, como já destacado quando da análise da tutela antecipada, verifica-se que os insumos requeridos foram prescritos por nutricionista vinculada ao SUS (fls. 27/28), da mesma forma que restou demonstrada a condição de saúde peculiar do paciente – criança com sete anos de idade, portador de Síndrome de Down, Epilepsia e neuropatia grave, que não consegue deglutir alimentos sólidos.
Dito isso, mister se faz registrar, desde logo, que os insumos pretendidos não podem ser considerados um “luxo” diante das condições de saúde do paciente.
Na realidade, o fornecimento do insumo em tela constitui em verdadeira prestação vinculada ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
A suplementação alimentar, no caso, afigura-se tão necessária quanto qualquer medicamento indispensável à saúde de um doente, haja vista que a sobrevivência do paciente depende do consumo calórico adequado, o qual só é possível através da ingestão do suplemento prescrito.
A mora, por sua vez, restou devidamente comprovada pelo documento que consta à fl. 18.
Ademais, ainda que o suplemento pretendido não esteja incluído nas listas dos insumos fornecidos pelo SUS, não se pode olvidar que as ações de vigilância alimentar e nutricional estão incluídas no âmbito das ações básicas de saúde pelo SUS e a hipótese dos autos atende aos requisitos fixados pelo STJ no tema repetitivo 106. É que os documentos que constam nos autos demonstram que o suplemento alimentar é imprescindível para a subsistência do Autor, dada a condição de saúde do Autor e a necessidade da suplementação anteriormente prescrita.
Além disso, os elementos apresentados no presente feito corroboram a hipossuficiência do promovente.
Em relação à competência, o Pretório Excelso fixou entendimento no sentido de que há responsabilidade solidária entre os entes federativos em matéria de fornecimento de ações e serviços de saúde, podendo ser exigido de qualquer deles a respectiva prestação de saúde (RE 855.178 - tema 793).
A esse respeito, importa registrar que não se desconhece a decisão do STF na Rcl 49909 AgR-Ed/MS, segundo a qual nos casos de responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou tratamento pretendido, sua inclusão é medida necessária, o insumo objeto da ação possui registro na ANVISA e não se enquadra no conceito de alta complexidade ou alto custo, de modo que não se faz necessária, ao menos nesta fase, incluir a União.
Dito isto, não é o caso de afastar a responsabilidade municipal quanto ao fornecimento de insumo que se relaciona com a segurança alimentar, impondo-se, portanto, a procedência da ação.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, julgo procedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência, para condenar, o Município de Esperança/PB a fornecerem ao promovente o insumo requerido, qual seja leite especial FORTINI PLUS SEM SABOR EM PÓ (LATA), pelo período e quantidade prescrito no parecer nutricional (fl. 29), o qual deverá ser renovado a cada 90 (noventa) dias, a partir da data desta sentença - podendo o insumo ser substituído por similar, desde que com os mesmos nutrientes e que não comprometam o tratamento.
Por fim, condeno a promovida em honorário de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Sem custas processuais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, III, CPC).
Assim, interposto recurso de apelação, intime(m)-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito [1] MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Curso de Direito Constitucional. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p.697 [2] GRINOVER, Ada Pellegrini.
O controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário.
Biblioteca Digital Revista Brasileira de Estudos Constitucionais - RBEC, Belo Horizonte, ano 2, n. 8, out. 2008. [3] Enunciado 8 - I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM 15 DE MAIO DE 2014: Nas condenações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores. [4] Enunciado 4 - I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM 15 DE MAIO DE 2014: Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêutica, e não limitadores.
Assim, no caso concreto, quando todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis no quadro clínico do paciente usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo princípio do art. 198, III, da CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo SUS, do fármaco não protocolizado. [5] http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/leia-mais-o-ministerio/260-sctie-raiz/dgits-raiz/conitec/l3-conitec/9025-protocolos-clinicos [6] […] Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente.
Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação. […] Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. [...] Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro.
Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas.
A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los. […] Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria.
Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente suscetível de acompanhamento pela burocracia administrativa.” (STF 175 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, Dje-076). (grifos acrescentados) -
28/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:23
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 12:10
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:49
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca PROCESSO n. 0800182-91.2024.8.15.0171 AUTOR: AUTOR: L.
F.
D.
F.
RÉU: REU: MUNICIPIO DE ESPERANCA DESPACHO: Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade.
Considerando tratar-se de interesse de menor, vistas dos autos ao Parquet.
Não havendo especificação, e após parecer do Ministério Público, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data e assinaturas eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juiz de Direito -
14/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANCA em 26/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 21:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de LEVY FELICIANO DE FARIAS em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800182-91.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para apresentar impugnação à contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias .
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
05/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800182-91.2024.8.15.0171 Autor: L.
F.
D.
F.
R.
C.
C.
L.
F.
D.
F.
Réu: MUNICIPIO DE ESPERANCA e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória proposta por LEVI FELICIANO DE FARIAS, neste ato representado por sua genitora Adilene Feliciano de Farias, devidamente qualificado e representado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ESPERANÇA e do ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificados, para o fornecimento de leite especial FORTINI PLUS SEM SABOR EM PÓ (LATA), em quantidades mensais de 30 latas por mês, tendo em vista a suposta ausência de condições financeiras de custear o tratamento que lhe foi prescrito.
Devidamente intimada, a parte autora acostou a prescrição realizada por nutricionista vinculada ao SUS.
Em seguida, foi determinada a remessa dos autos ao núcleo de saúde, uma vez que o Estado também figurava no polo passivo.
Já no núcleo, o autor foi intimado para apresentar a negativa do Estado, ocasião em que o promovente requereu a manutenção apenas do município no polo passivo e informou o novo valor da causa.
Em seguida, os autos foram remetidos a este juízo, que concedeu a tutela de urgência.
O Estado da Paraíba apresentou contestação e informou que o suplemento alimentar estaria em processo de aquisição (fl. 50 e fl. 153).
O Município demandado, por sua vez, apresentou agravo nos autos, no qual requereu o seguinte: "Isto posto, o AGRAVANTE requer que Vossa Excelência se digne em mandar distribuir o presente RECURSO". É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para determinar a exclusão do Estado da Paraíba do polo passivo no sistema, bem como do dispositivo da decisão de fl, 38, isso porque, conforme consta à fl. 35, o demandante requereu a exclusão do Estado da Paraíba, pleito que foi deferido à fl. 36, o que, inclusive, ensejou a remessa dos autos a presente unidade judiciária por ausência de competência do núcleo de saúde.
Considerando que o Estado da Paraíba não integra o presente feito, julgo prejudicada a contestação de fl. 50 e determino a sua intimação acerca da emenda à inicial promovida no evento 87413653.
Quanto ao agravo, tem-se que, nos termos do artigo 1.016, caput, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente, de modo que o pedido de remessa para processamento não se sustenta.
A esse respeito, vale esclarecer que a hipótese do artigo 1.017, § 2º, II, do mesmo diploma legal, não autoriza o protocolamento nos próprio autos, e sim possibilita a distribuição na comarca por meio de protocolo integrado.
Ocorre que, na realidade do PJe, cabe ao próprio recorrente, dentro do prazo, distribuir o respectivo recurso por meio do sistema eletrônico.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
RECEBIMENTO DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS NO PRIMEIRO GRAU.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 1.017, § 2º, II, DO CPC/2015.
O artigo 1.017, § 2º, II, do Novel Código de Processo Civil, não tem a extensão de autorizar o protocolo do agravo de instrumento no próprio juízo de primeiro grau.
As inovações legislativas de interposição apenas positivaram as já consagradas formas de remessa dos agravos aos tribunais.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*25-05 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 26/01/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2017) (Grifei) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
RECURSO APRESENTADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INTERPOSIÇÃO NO TRIBUNAL APÓS O DECURSO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser feita perante o tribunal competente, nos termos do art. 1.016, CPC, sendo indevida sua interposição nos próprios autos de origem, em primeiro grau, ainda que se trate de processo por meio eletrônico, o que se configura erro grosseiro impossível de ser sanado, tampouco sendo hábil à prorrogação do prazo recursal. 2.
A interposição do recurso após o décimo quinto dia útil, ou seja, fora do prazo legal (art. 1.003, § 5º e 1.015 do CPC/15), não permite seu conhecimento, ante a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III, CPC/15) (TJPR - 17ª C.Cível - 0001719-98.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 24.01.2020) (TJ-PR - AI: 00017199820208160000 PR 0001719-98.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 24/01/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020) (Grifei) Dessa forma, indefiro o pedido do demandado de distribuição do recurso por este juízo.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência e com as cautelas legais.
Esperança/PB, 15 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
30/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 02:37
Decorrido prazo de LEVY FELICIANO DE FARIAS em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:46
Outras Decisões
-
11/04/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:40
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. F. D. F. R. C. C. L. F. D. F. - CPF: *48.***.*84-89 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 11:11
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 08:36
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2024 08:36
Declarada incompetência
-
19/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:12
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 14:35
Declarada incompetência
-
27/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/02/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 18:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. F. D. F. R. C. C. L. F. D. F. (*48.***.*84-89).
-
08/02/2024 18:25
Determinada Requisição de Informações
-
05/02/2024 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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