TJPB - 0825637-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:41
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de ROSANGELA CHACON PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de ROSENTAL DE CARVALHO CHACON em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de ROSEMBERG DE CARVALHO CHACON em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de ROSIMERE DE CARVALHO CHACON em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de AMANDA KALINNE GERMANO CHACON, em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de VANESSA RAQUEL GERMANO CHACON em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:21
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825637-97.2024.8.15.2001 [Condomínio] AUTOR: ROSANGELA CHACON PEREIRA, ROSENTAL DE CARVALHO CHACON REU: ROSEMBERG DE CARVALHO CHACON, ROSIMERE DE CARVALHO CHACON, AMANDA KALINNE GERMANO CHACON,, VANESSA RAQUEL GERMANO CHACON SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por ROSANGELA CHACON PEREIRA e ROSENTAL DE CARVALHO CHACON, tendo como réus ROSEMBERG DE CARVALHO CHACON, ROSIMERE DE CARVALHO CHACON, AMANDA KALINNE GERMANO CHACON e VANESSA RAQUEL GERMANO CHACON.
Os autores, por meio de petição de ID 107235655, informaram que, após negociação entre as partes, foi realizado um acordo relativo ao imóvel objeto da lide, com a consequente venda do bem.
Diante disso, alegaram a perda do objeto da ação, requerendo a desistência da demanda e o consequente arquivamento do processo.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte autora informou a realização de acordo entre as partes, com a efetiva venda do imóvel, resta claro que o objeto da presente demanda foi satisfeito.
Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a contestação, a desistência da ação depende da anuência da parte ré.
Neste caso, não houve manifestação contrária dos réus à desistência, não se opondo à extinção do feito.
Logo, em consonância com a manifestação dos autores, homologo o pedido de desistência e, por consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/02/2025 10:08
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 10:08
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSENTAL DE CARVALHO CHACON em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSANGELA CHACON PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825637-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2024 18:06
Expedição de Carta.
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29/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2024 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2024 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 11:07
Determinada diligência
-
18/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSANGELA CHACON PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSENTAL DE CARVALHO CHACON em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825637-97.2024.8.15.2001 AUTOR: ROSANGELA CHACON PEREIRA, ROSENTAL DE CARVALHO CHACON REU: ROSEMBERG DE CARVALHO CHACON, ROSIMERE DE CARVALHO CHACON, AMANDA KALINNE GERMANO CHACON,, VANESSA RAQUEL GERMANO CHACON DESPACHO Defiro o pedido de ID 90608695, para que as futuras intimações sejam direcionadas aos referidos advogados, sob pena de nulidade.
Anotações necessárias.
Intimem-se os Promoventes, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 17 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/05/2024 09:09
Determinada diligência
-
18/05/2024 09:09
Deferido o pedido de
-
17/05/2024 07:35
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825637-97.2024.8.15.2001 AUTOR: ROSANGELA CHACON PEREIRA, ROSENTAL DE CARVALHO CHACON REU: ROSEMBERG DE CARVALHO CHACON, ROSIMERE DE CARVALHO CHACON, AMANDA KALINNE GERMANO CHACON,, VANESSA RAQUEL GERMANO CHACON DESPACHO Intimem-se os Promoventes, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque e/ou declaração de IRPF/IRPJ), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 07 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/05/2024 23:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825637-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para emendar a exordial juntando aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio; corrigindo o valor da causa , que deve corresponder ao valor venal do imóvel (art. 292, IV, do CPC).
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
ID. 89478754.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 23:23
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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