TJPB - 0826232-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
28/06/2025 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 04:18
Decorrido prazo de CRISLANY PESSOA BORGES em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:47
Determinada diligência
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24/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:32
Decorrido prazo de CRISLANY PESSOA BORGES em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 09:05
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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25/02/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CRISLANY PESSOA BORGES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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11/11/2024 19:46
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 19:46
Determinada diligência
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11/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de CRISLANY PESSOA BORGES em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826232-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:11
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2024 14:11
Determinada diligência
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03/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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24/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826232-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/08/2024 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de CRISLANY PESSOA BORGES em 12/07/2024 23:59.
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28/05/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 12/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/05/2024 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de CRISLANY PESSOA BORGES em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2024 11:39.
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02/05/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2024 00:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826232-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, acerca do pedido da parte autora de concessão do benefício da gratuidade judiciária, decido por conceder, vez que esta encontra-se assistida pela Defensoria Pública, portanto, presumir-se-á sua hipossuficiência, posto que o referido órgão é responsável por promover a assistência jurídica de pessoas hipossuficientes, tendo assim já analisado a capacidade econômica de seu assistido.
Pois bem, cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CRISLANY PESSOA BORGES, na qual a autora requer em caráter liminar que este Juízo se digne a determinar que o plano réu seja compelido a autorizar/custear, todos os exames pré-operatórios, internação, material cirúrgico, equipe médica e tudo mais que se mostrar necessário para a realização da cirurgia de colecistectomia nela.
Em suma é o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina o instituto da antecipação da tutela, consistente na possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da decisão de mérito, para tanto, é necessário o preenchimento do requisito materializado no art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela regra do dispositivo legal acima se conclui, primeiramente, que possível se mostra a concessão do provimento de urgência, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual ou, no curso do processo, em qualquer momento, ainda que na fase recursal.
Quanto à probabilidade do direito, atente-se ao fato de que a prova exigida não terá necessariamente que esgotar o elemento "certeza", no entanto, terá que ser inequívoca o suficiente para que o julgador alcance um juízo de probabilidade aparentemente existente nos fatos narrados na inicial.
Pois bem, de acordo com a situação fática narrada, bem como da documentação acostada aos autos, restou evidenciado não apenas o estado crítico de saúde da autora, como também a urgente necessidade de o plano réu autorizar o que se mostrar necessário para a realização do procedimento de urgência, necessitado pela autora.
Verifica-se que em não sendo deferido o pleito da requerente e, por via de consequência, ocasionando a não feitura da colecistectomia nela, estará sendo colocado a condição de saúde da autora em extremo risco de agravamento.
Ademais, o motivo pelo qual levou o plano demandado a apresentar negativa a solicitação da demandante não possui qualquer amparo judicial, vez que o tribunais superiores, bem como, o STJ, têm o entendimento pacificado e sumulado, de que cláusula de contrato de plano de saúde a qual prevê carência para utilização dos serviços de seus serviços em casos de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação, senão vejamos as súmulas abaixo: Súmula 103 do TJSP: “Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.” Súmula 597 do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)” Assim, à luz das observações trazidas acima, como também em análise que se proceda aos documentos colacionados nos autos, resta justificada a medida de urgência, ao passo que, evidentes que ficam o “fumus boni iuris” e “periculum in mora” da situação em testilha, de modo que o pleito liminar deve de ser deferido, a teor do que dispõe o art. 300 do CPC.
Gizadas tais razões de decidir, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a UNIMED JOÃO PESSOA, autorize, no prazo de 72 horas, o procedimento cirúrgico denominado “Colecistectomia” requerido pela Autora, conforme laudo médico assinado pelo profissional responsável por seu tratamento, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Designe-se data e hora para realização de audiência de conciliação no Centro de Conciliação e Mediação.
Cite-se a parte ré, por carta com AR, fica a parte autora intimada na pessoa do seu advogado.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de seu advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334 §8°).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334 §10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2024 21:15
Recebidos os autos.
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29/04/2024 21:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/04/2024 21:14
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 20:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 20:56
Determinada diligência
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29/04/2024 20:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISLANY PESSOA BORGES - CPF: *80.***.*19-94 (AUTOR).
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29/04/2024 20:56
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 20:56
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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