TJPB - 0800770-42.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 08:59
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:11
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0800770-42.2023.8.15.0201 [Fixação] EXEQUENTE: ALEX BARBOSA DE VASCONCELOS EXECUTADO: ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO SENTENÇA ABANDONO DA CAUSA – DECURSO DE PRAZO DE 30 DIAS – INTIMAÇÃO PESSOAL – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, CPC Vistos, etc.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por ALEX BARBOSA DE VASCONCELOS em face de ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO, ambos qualificados.
Intimado para pagar o débito, o executado peticionou nos autos, através de advogado, alegando que, no ano de 2014, ingressou, neste juízo, com Ação revisional de alimentos, sob o número 0001286-13.2014.8.15.0201, na qual o percentual referente aos alimentos foi reduzido para 16,50% do salário mínimo vigente à época, e que, portanto não há débito a ser adimplido, haja vista o cumprimento da obrigação, inclusive em relação à diferença dos valores pagos a menos, tendo em vista que o promovido não se atentou à atualização do salário mínimo no início de 2023, e que realizou o depósito do valor correspondente à diferença em 03/07/2023, não restando, portanto, nenhum valor a ser pago.
Na ocasião juntou comprovantes.
Em seguida, intimado, pessoalmente e por meio da Defensoria Pública, para se manifestar, o exequente informou haver débitos em aberto (Id. 77487153).
Intimado(a) para cumprir diligência que lhe competia (Id. 80904720), a fim de dar prosseguimento ao feito, permaneceu o(a) exequente silente.
Ademais, consultando os autos da Ação de Exoneração de Alimentos 0800609-32.2023.8.15.0201, proposta pelo executado na 1ª Vara desta Comarca, verifiquei que foi homologada transação realizada entre as partes, consistente em exonerar, em definitivo, o alimentante ALEXANDRE BARBOSA MONTEIRO, quanto à pensão alimentícia fixada em favor do filho, ALEX BABOSA DE VASCONCELOS. É o relatório.
DECIDO.
Via de regra, os interessados na ação são os seus promoventes, de modo que é possível entender o desinteresse processual superveniente, quando aqueles são intimados para impulsionar o feito e permanecem inertes.
O CPC, em seu art. 485, III do NCPC, prevê a causa de abandono processual, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”, complementada pelo seu §1º, o qual prescreve que a extinção do processo só será decretada quando a parte, intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, não o fizer.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora foi intimada pessoalmente e por meio da Defensoria Pública, quedando-se silente por mais de trinta dias.
Após, intimada pessoalmente (Id. 85860796) para impulsionar o feito, permaneceu igualmente inerte, razão pela qual é de se reconhecer o abandono da causa.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono processual, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 485, §2º do NCPC, suspenso o pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 02:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEX BARBOSA DE VASCONCELOS em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 18:21
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ALEX BARBOSA DE VASCONCELOS em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ALEX BARBOSA DE VASCONCELOS em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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