TJPB - 0801013-18.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801013-18.2023.8.15.2001 APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE APELADO: MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 37153218).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de setembro de 2025 . -
18/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:18
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:31
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801013-18.2023.8.15.2001 ORIGEM : 17ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : GEAP Autogestão em Saúde ADVOGADOS : Eduardo da Silva Cavalcante - OAB/DF 24.923 : Leticia Felix Saboia – OAB/DF 58.170 APELADO : Marcos de Assis Holmes Madruga ADVOGADO : Carlos Emilio Farias da Franca - OAB/PB 14.140 Ementa: Civil.
Plano de saúde.
Internação domiciliar (home care).
Prescrição médica.
Obrigação de custeio.
Cláusula contratual restritiva.
Abusividade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário do plano, determinando o custeio de internação domiciliar (home care) conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (ii) estabelecer se a operadora do plano de saúde pode negar cobertura à internação domiciliar prescrita por médico assistente, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS.
III.
Razões de decidir 3.
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do princípio da persuasão racional.
O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para a decisão. 4.
O serviço de internação domiciliar configura desdobramento da internação hospitalar e, quando prescrito pelo médico assistente, sua negativa pelo plano de saúde é abusiva. 5.
A negativa indevida de cobertura de tratamento necessário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção à saúde, fundamentos que prevalecem sobre cláusulas restritivas de contratos de adesão. 6.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a internação domiciliar deve incluir os insumos necessários ao tratamento, garantindo a assistência médica adequada ao beneficiário.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando há elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento do magistrado. 2.
A internação domiciliar (home care), quando prescrita por médico assistente, constitui extensão da internação hospitalar e sua negativa pelo plano de saúde é abusiva. 3.
A cobertura do home care deve incluir os insumos necessários ao tratamento médico domiciliar, garantindo a efetiva assistência ao paciente.” ____ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.032.929/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/04/2023; STJ, REsp 2.017.759/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/02/2023; TJPB, AI 0802861-39.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Cível, j. 11/02/2019.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, irresignada com os termos da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, proposta por MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA, ora apelado, julgou procedente a pretensão do autor, com o seguinte dispositivo: “Isto posto, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento nos art. 487, I c/c 927 do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida (Id nº 5576471) e CONDENAR a requerida a custear o tratamento de internação domiciliar em favor das demandantes, conforme prescrição médica, enquanto dele necessitarem, sob pena de multa diária de R$1.000,00,limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”. (ID nº 31867926 - Pág. 1/7) “Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes por apreciação equitativa, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais).” (ID nº 31867937 - Pág. 1/2) Em suas razões (ID nº 31867940 - Pág. 1/14), a recorrente aduz, em sede de preliminar, cerceamento de defesa e, no mérito, alega, em apertada síntese, ausência de pontuação para alta complexidade e ausência de previsão no rol da ANS, Contrarrazões apresentadas no ID nº 31867945 - Pág. 1/15.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID nº 32313259 - Pág. 1/6). É o relato do essencial.
VOTO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial.
Contudo, sem razão.
Verifica-se estar a sentença recorrida bem fundamentada nos elementos probatórios coligidos aos autos, de molde a não se constatar mácula capaz de infirmá-la nesse aspecto.
As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento.
Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador.
Assim, cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação de seu convencimento motivado.
Trata-se do princípio da persuasão racional.
Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019).
Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ.
AgInt no REsp 1737635/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019).
Destarte, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal sobre a prestação de assistência médico-hospitalar a paciente que possui, atualmente, 76 anos de idade, com diagnóstico clínico de Parkinson, depressão, desnutrição e demência senil (ID nº 31867884 - Pág. 1).
De acordo com a ficha sintética de acompanhamento clínico (ID nº 31867884 - Pág. 1/23), a médica Elsie Onofre Deininger (CRM 4186) relatou a seguinte evolução clínica: “Paciente portador de Doença de Parkinson, Depressão evoluindo com crises frequente de ansiedade e agitação psicomotora.
Alimenta-se por GTT com dieta enteral industrializada tendo sido solicitado a intensificação da Fonoterapia para avaliar a possibilidade da retirada da GTT.
Em virtude do quadro, solicito a manutenção da internação domiciliar com Fisioterapia Respiratória e Motora 4x semana, Fonoterapia 5 x semana, Nutrição mensal, Medico e Enfermagem semanal”. (ID nº 31867884 - Pág. 19) Diante deste cenário, evidencia-se a necessidade do tratamento na modalidade de internação domiciliar (home care), com monitoramento 24 horas por equipe multidisciplinar e oferta de estrutura física e material compatível com as demandas do quadro clínico apresentado, como se estivesse em um ambiente hospitalar tradicional.
Portanto, tem-se que o serviço de saúde domiciliar consiste em procedimento altamente necessário à recuperação do paciente, diante da humanização do tratamento proporcionado pela participação familiar, com menores riscos de reinternação e de contrair infecções e doenças hospitalares.
Inclusive, as vantagens ao próprio plano de saúde, com a otimização da gestão de leitos e redução de custos operacionais.
A disponibilização de internação domiciliar deve ser compreendida como desdobramento da internação hospitalar.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOME CARE.
TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
ROL DA ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 4.
A questão relacionada à ausência de previsão do referido serviço no rol da ANS não foi deduzida no recurso especial, o que inviabiliza sua veiculação diretamente em agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais.
Precedentes. 6.
A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) Ademais, a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado pelo STJ de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência (AgInt no AREsp 2.021.667/RN , Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Assim, sobre a questão, conforme o atual entendimento da Corte Superior, é abusiva a cláusula contratual que veda o tratamento domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: "DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care com fisioterapia, pois seria inconteste sua necessidade, ante seu estado de saúde frágil decorrente da doença de Parkinson. 4.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 6. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.032.929/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento firmado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022). 2.
A internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar deve ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade.
Precedentes. 3.
No caso, o quadro fático delineado na origem, inalterável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), demonstra que a internação domiciliar foi recomendada como alternativa de substituição à internação hospitalar, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.007.684/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) Ainda sobre a questão, por óbvio, a cobertura relativa ao home care deve incluir os insumos necessários ao tratamento médico domiciliar, a fim de garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário e evitar futuras internações hospitalares.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023) Como se vê, entende a jurisprudência que, uma vez prescrito o tratamento domiciliar, deve a operadora do plano de saúde assegurar ao usuário o mesmo tratamento que teria se estivesse hospitalizado, incluindo-se o pronto atendimento por médicos e demais profissionais da área de saúde, cuja atuação seja imprescindível à sua reabilitação.
Em casos semelhantes, assim decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO “HOME CARE”.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - O atendimento domiciliar – sistema de home care, ao paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual. - A agravante não demonstrou cabalmente os requisitos do art. 300 do CPC, despontando como desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso. (TJPB - 0802861-39.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2019).
Portanto, sendo o atendimento domiciliar, por indicação médica, considerado útil e necessário ao beneficiário, em razão das peculiaridades do seu estado de saúde, este deve ser fornecido pela parte apelante.
Diante desse quadro, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença guerreada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais para o montante de R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos). É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:29
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:31
Juntada de Petição de procuração
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0801013-18.2023.8.15.2001 APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE APELADO: MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento procuratório do promovente, ora apelado, não foi assinado (ID nº 31867880 - Pág. 1).
Em razão disso, determino a suspensão do processo e determino a intimação do patrono da parte apelada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a sua representatividade processual, acostando aos autos o instrumento procuratório, nos moldes do art. 76 do CPC.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, em virtude de a parte autora ter sido diagnosticada com doença de Parkinson e demência senil (ID nº 31867904 - Pág. 33).
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/12/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 19:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 18:13
Juntada de
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12/12/2024 14:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2024 18:22
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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