TJPB - 0801013-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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02/12/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801013-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 103246154, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801013-18.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Não se configura contradição na sentença quando todos os pontos foram nela logicamente redigidos.
Vistos, etc.
MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID 89758887) em face de suposto erro deste Juízo na sentença de ID 89640262, sustentando erro material no dispositivo da sentença.
Vieram-me conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, infere-se que o cerne da questão trazida à baila, cinge-se quanto ao erro material contido no dispositivo de sentença.
De fato, a ação foi julgada procedente, devendo o ônus de sucumbência recair sobre o demandado.
Ocorre que o dispositivo de sentença constou como se ônus recaísse sobre o demandante.
Dessa forma, constatado o erro na sentença vergastada, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
DISPOSITIVO Sendo assim, constatada a contradição sentencial apontada, acolho os presentes embargos de declaração, passando o parágrafo referente ao dispositivo da sentença de ID 69401528 a contar com a seguinte redação: Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes por apreciação equitativa, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais).
No mais, mantenho a sentença incólume quanto aos demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/10/2024 01:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801013-18.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Não se configura contradição na sentença quando todos os pontos foram nela logicamente redigidos.
Vistos, etc.
MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID 89758887) em face de suposto erro deste Juízo na sentença de ID 89640262, sustentando que os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa.
A respeito dos aclaratórios, a parte promovida se manifestou no ID 90134871.
Vieram-me conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, infere-se que o cerne da questão trazida à baila, cinge-se quanto à fixação dos honorários advocatícios, sob o argumento de que foram irrisórios.
De fato, os honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa é irrisório, porquanto o valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais), resultando no valor de R$ 10,00 (dez reais), a condenação dos honorários advocatícios.
Posto isso, o processo de determinação da verba sucumbencial, no presente caso concreto, deve seguir o rito preconizado no art. 85, §§2º e 8º, do Estatuto Processual, o qual apresenta a seguinte redação: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.
Deste modo, a fixação dos honorários pode ser feita mediante aplicação de um percentual ou por apreciação equitativa, e desde que observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa.
A doutrina de Yussef Said Cahali preceitua: O arbitramento dos HONORÁRIOS segundo o critério da equidade não se desvincula da consideração do grau de zelo do profissional, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo despendido na sua prestação; assim o determina o parágrafo 4º do art. 20, na expressa remissão que faz aos fatores informativos indicados no parágrafo 3º, letras a, b e c. (In.
Honorários Advocatícios, p. 495).
In casu, não é razoável a fixação dos honorários advocatícios a ponto de desprestigiar o labor e a dedicação do advogado na defesa dos interesses de seu cliente, fixado de modo irrisório, como no caso em apreço.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIDA - VÍCIO EXTRA-PETITA – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO – INOCORRÊNCIA - ORIGEM DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO: Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes ou da dívida cobrada, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, de modo a legitimar a sua conduta.
Devem ser majorados os honorários advocatícios fixados em valor irrisório, levando em consideração o disposto no § 2ª, do art. 85, do CPC. (TJMG, AC nº 1.0236.17.001525-9/001, Rel.
Des.
Alberto Henrique, J. 04/06/2020) Nesse cenário, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, motivo pelo qual fixo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), para evitar o aviltamento do trabalho dos advogados da apelante bem como por considerar a importância adequada, suficiente e justa para remunerar condignamente o trabalho do ilustre causídico, na ótica desta relatoria e seguindo precedentes desta Corte de Justiça.
Dessa forma, constatado o erro na sentença vergastada, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
DISPOSITIVO Sendo assim, constatada a contradição sentencial apontada, acolho os presentes embargos de declaração, passando o parágrafo referente ao dispositivo da sentença de ID 69401528 a contar com a seguinte redação: Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes por apreciação equitativa, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais).
No mais, mantenho a sentença incólume quanto aos demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/05/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801013-18.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada promovida por MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em que relata ser portador de doença de Parkinson em estado avançado e possuir depressão, desnutrição, histórico de melanoma e nódulos pulmonares de provável natureza secundária, demência senil, hipersalivação e disfagia grave, com obstrução parcial da via aérea, necessitando de aspiração contínua da via aérea.
Afirma que, inicialmente, fora disponibilizado pela promovida o atendimento home care de alta complexidade, obtendo, nesta época, evolução satisfatória do seu quadro clínico.
Entretanto, o plano de saúde resolveu rebaixar o nível de complexidade do home care para média complexidade, gerando a suspensão da assistência dos profissionais de enfermagem entre as 19:00 e as 07:00, período que, conforme relatos, é o mais crítico para o paciente.
Sustenta que os documentos colacionados aos autos atestam a necessidade do acompanhamento noturno por parte da equipe de enfermagem.
Ademais, o paciente necessita das sessões de fisioterapia e fonoaudiologia diariamente, serviços igualmente suprimidos pelo rebaixamento da complexidade do home care.
Por todo o exposto, requereu liminarmente que a empresa promovida tome as medidas administrativas necessárias para conceder ao paciente o tratamento através do home care de alta complexidade, conforme determinado no laudo médico anexo, visando a assistência integral do paciente, indispensável à manutenção da vida.
Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da demandada em danos morais, além da sucumbência.
Juntou documentos.
Tutela antecipada deferida ID 67859939.
Devidamente citada a demandada apresentou contestação (Id nº 68984377), impugnando a assistência judiciária gratuita concedida às demandantes, arguindo inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, argumentando a desnecessidade de tratamento integral 24 (vinte e quatro) horas para as demandantes e inexistência de danos morais, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A demandada interpôs agravo de instrumento da decisão proferida em caráter liminar por este juízo, o qual foi desprovido pelo E.
TJPB (Id nº 77604232).
Impugnação à contestação Id 72402304. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Aduz a demandada que, devido a sua natureza jurídica de autogestão, as regras do Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado para a relação, visto que acarretaria violação ao art. 1º, inciso II, 35-F e art. 35-G da Lei nº 9.656/98, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.285.483/PB).
Assiste razão à demandada.
A GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE é uma fundação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada juridicamente como operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão multipatrocinada, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira e tem como finalidade a manutenção, criação, administração e execução de planos privados de assistência à saúde, de caráter suplementar, observada a legislação aplicável, conforme se infere da leitura dos arts. 1º e 5º de seu Estatuto Social.
De fato, a inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde, na modalidade de autogestão sem fins lucrativos, já foi definida pelo STJ.
Nesse sentido, cita-se: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Entretanto, embora não se trate de relação de consumo e, consequentemente, não se aplique as normas contidas no CDC, o Código Civil prevê a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação contratual, sendo necessária a observância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
Além disso, o art. 423 do CC determina que, no contrato de adesão, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Por conseguinte, com fundamento nas normas acima descritas, passa-se à análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO Inicialmente, é essencial destacar que a relação contratual entre as partes restou caracterizada, mormente pelos documentos de Id's 67834045. É incontroverso que as demandantes foram diagnosticadas com Parkinson Avançado (CID 10 G20), associada a severa deficiência motora estando incapacitadas para desenvolver suas atividades domésticas, bem como obstrução parcial das vias aéreais necessitando receber oxigênio em duplo cateter nasal, possuindo disfagia grave, recebendo água, medicação e alimentação exclusivamente através da sonda.
Tal fato não foi impugnado pela demandada.
No caso em tela, os documentos de Id's nº 67834852 atestam a necessidade de tratamento em seu domicílio (home care) de médicos, enfermagem, fisioterapeuta, leito hospitalar adequado e dieta enteral para a garantia a saúde e da vida das pacientes/demandantes.
Igualmente incontroverso, portanto, que foi prescrito pelo médico, Dr.
Eduardo Gomes de Melo, o tratamento domiciliar em tempo integral ora requerido, o qual foi negado pela demandada.
O serviço de home care é um tratamento semelhante ao dado em um hospital.
Trata-se do recebimento domiciliar de todos os cuidados necessários à recuperação do paciente, por meio de uma equipe qualificada.
A internação domiciliar é uma forma de diminuir os custos, substancialmente menores em relação àqueles com que a demandada arcaria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente mais vantajosa.
Assim, se o objetivo da internação é a melhor recuperação ou as melhores condições ao paciente, havendo indicação médica de que a domiciliar é a mais adequada, esta deve ser deferida, ainda que o contrato firmado entre as partes exclua expressamente este serviço.
Com efeito, o argumento da GEAP, em sede de contestação, de que as demandantes não são elegíveis para o tratamento domiciliar de forma integral e que a forma domiciliar de internação é fornecida como mera liberalidade de sua parte “constituindo um plus para seus beneficiários”, visa impor limitação de cobertura, excluindo o tratamento necessário à garantia da saúde e da vida das demandantes.
Nesse diapasão, é forçoso reconhecer a obrigação da demandada de garantir a cobertura integral do atendimento domiciliar das seguradas, pelo prazo que for necessário.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
Ora, havendo indicação de tratamento médico, este deve ser fornecido pelo plano de saúde, ainda que em regime domiciliar e mesmo que não exista cláusula contratual prevendo o benefício do tratamento.
Com efeito, não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo tratamento do autor, indicar qual o tratamento mais adequado à enfermidade apresentada pelo seu paciente.
Desse modo, tendo em vista a necessidade do tratamento na modalidade solicitada (home care), atestada pela prescrição médica, imperativa a procedência do pedido nesse particular.
DISPOSITIVO Isto posto, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento nos art. 487, I c/c 927 do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida (Id nº 5576471) e CONDENAR a requerida a custear o tratamento de internação domiciliar em favor das demandantes, conforme prescrição médica, enquanto dele necessitarem, sob pena de multa diária de R$1.000,00,limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno cada parte o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa .
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 21:19
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 11:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:52
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (REU)
-
17/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:20
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/02/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 09:06
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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