TJPB - 0806800-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:39
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:52
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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18/03/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de TECFORM VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de SERVICOS EM SEGURANCA ELETRONICA SAG EIRELI - - ME em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806800-91.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SERVICOS EM SEGURANCA ELETRONICA SAG EIRELI - - ME EXECUTADO: TECFORM VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD e SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 07:23
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:56
Decorrido prazo de SERVICOS EM SEGURANCA ELETRONICA SAG EIRELI - - ME em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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03/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806800-91.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SERVICOS EM SEGURANCA ELETRONICA SAG EIRELI - - ME EXECUTADO: TECFORM VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/08/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2024 17:27
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:48
Decorrido prazo de SERVICOS EM SEGURANCA ELETRONICA SAG EIRELI - - ME em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:48
Decorrido prazo de TECFORM VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0806800-91.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: SERVICOS EM SEGURANCA ELETRONICA SAG EIRELI - - ME REU: TECFORM VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/04/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 11:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/02/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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