TJPB - 0854180-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:33
Juntada de Alvará
-
12/06/2024 08:58
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 11:13
Determinado o arquivamento
-
06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de REJANE DE FATIMA PEREIRA TORRES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 01:14
Publicado Projeto de sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0854180-47.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cancelamento de vôo] AUTOR: REJANE DE FATIMA PEREIRA TORRES REU: JETSMART AIRLINES S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar arguida pela requerida não merece prosperar uma vez que todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, rejeito a preliminar. 1.2 DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Na hipótese dos autos estão presentes os pressupostos do interesse processual, já que resta indiscutível o interesse de agir do demandante, pois só a via judicial mostra-se capaz de solucionar o impasse entre as partes.
Portanto, presente se faz o interesse de agir, se tem parte que reclama a intervenção do poder judiciária necessidade de sua atuação para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício.
Preliminar rejeitada. 2.
DO MÉRITO De início, cabe esclarecer que não há falar em gratuidade da justiça, ante o prescrito nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o rito dos juizados especiais, por meio da qual alega a autora que realizou no site da DECOLAR.COM a compra de uma passagem aérea com origem em Puerto Iguazu e destino Buenos aires, com ida no dia 15/08/2023 pelo valor de R$ 341,14.
Ocorre que, no dia 15 de agosto, acreditando no cumprimento do contrato de transporte, saiu às 05:00 de Foz do Iguaçu até a cidade de Puerto Iguazu, na Argentina (despesa na razão de R$ 100,00 de transporte) e, ao chegar no aeroporto foi informada que seu voo havia sido cancelado.
A parte requerente alega que buscou informação junto ao setor de informações aéreas do Aeroporto Iguazu, na Argentina, recebendo a confirmação de que todos os voos da JETSMART no dia haviam sido cancelados, sem nenhuma justificativa plausível e que nada poderiam fazer.
Alega ainda a autora que não tendo outra escolha buscou a empresa AEROLINEAS ARGENTINAS e comprou uma passagem para Buenos Aires no mesmo dia pelo importe de Ar$ 61.123,20 (pesos argentinos), que equivale a R$ 870,95.
Ocorre que, ao desembarcar em Buenos Aires, saiu literalmente correndo em busca do guichê da JETSMART e lá recebeu a notícia de que só teriam vaga para embarcar para San Carlos de Bariloche em no mínimo 05 dias, pois todos os voos estavam lotados.
Alega que afim de cumprir a sua programação das tão sonhadas férias em Bariloche, e evitar prejuízo ainda maior com cancelamento de hotéis e passeios, mais uma vez buscou a AEROLINEAS e comprou um bilhete para embarque na mesma data pelo valor de AR$ 69.699,70 pesos, ou seja, R$ 993,15.
Em razão do exposto, requer uma indenização por danos morais, bem como a indenização por danos materiais.
Em sede de contestação, a primeira demandada alega sua ilegitimidade que sem que haja a necessidade de acionar a justiça, é notória a carência da ação, por falta de interesse processual, uma vez que a parte não demonstrou que tentou resolver a demanda em caráter.
A segunda demandada alega que para a análise do presente caso é importante partir-se da certeza de que o voo da parte Autora entre Puerto Madero e Buenos Aires foi cancelado devido a uma medida sindical da empresa Inter cargo, fato que foi amplamente divulgado na mídia, o que se poderá comprovar com facilidade em qualquer endereço eletrônico de notícias.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Dito isto, verifica-se que as alegações da parte autora merecem acolhimento, uma vez que restou demostrado as passagens, bem como o cancelamento do voo e todos os gastos pela parte autora (ID: 79802247 - Pág. 1; ID: 79803002 - Pág. 1/2; ID: 79803005 - Pág. 1/6; ID: 79803006 - Pág. 1/5; ID: 79803007 - Pág. 1; ID: 79803015 - Pág. 1/2; ID: 79803018 - Pág. 1; ID: 79803022 - Pág. 1).
Assim, resta claro que a conduta da parte demandada foi indevida, visto que comprou as passagens e não conseguiu embarcar pelo cancelamento do voo, tendo o autor que arcar com várias despesas.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PASSAGEM AÉREA CANCELADA - ATRASO DOS PASSAGEIROS PARA O CHECK IN - NÃO COMPROVADO - COMPRA DE NOVAS PASSAGENS - DANO MATERIAL E MORAL - CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. É ABUSIVA A PRÁTICA COMERCIAL CONSISTENTE NO CANCELAMENTO UNILATERAL E AUTOMÁTICO DE UM DOS TRECHOS DA PASSAGEM AÉREA, SOB A JUSTIFICATIVA DE NÃO TER O PASSAGEIRO SE APRESENTADO PARA EMBARQUE NO VOO ANTECEDENTE, POR AFRONTAR DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, TAIS COMO A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, A FALTA DE RAZOABILIDADE NAS SANÇÕES IMPOSTAS E, AINDA, A DEFICIÊNCIA NA INFORMAÇÃO SOBRE OS PRODUTOS E SERVIÇOS PRESTADOS.
O DANO MATERIAL, ORIUNDO DA NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM AÉREA, DEVE SER INDENIZADO.
NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE, SEU GRAU DE CULPA OU DOLO, A POSIÇÃO SOCIAL OU POLÍTICA DO OFENDIDO E A INTENSIDADE DA DOR SOFRIDA POR ESTE. (TJ-MG - AC: 10000205956881001 MG, RELATOR: MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT, DATA DE JULGAMENTO: 24/02/2021, CÂMARAS CÍVEIS / 16ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/02/2021) Assim, resta claro que a conduta da demandada é indevida, devendo ser realizado o pagamento do valor de R$ 1.205,49 (mil duzentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente aos danos materiais.
Ademais, no que tange ao dano moral, torna-se mais que evidente que os fatos narrados nestes autos não podem ser considerados como mero contratempo ou simples aborrecimento, o que enseja indenização por danos morais.
Comprovado o dano moral experimentado pelo demandante, o nexo de causalidade entre um e outro, bem como a culpa exclusiva da demandada pelo evento danoso, só resta o exame do valor da condenação.
A fixação da indenização por danos morais deve atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fim de cumprir a sua função compensatória.
Portanto, considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, e os precedentes jurisprudenciais inerentes ao tema entendo que o valor de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor, mostra-se adequado à compensação dos danos morais sofridos.
III- DO DISPOSITIVO Isso posto, a) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para determinar que a parte demandada realize, no prazo de 15 dias, o reembolso do valor de R$ 1.205,49 (mil duzentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente aos danos materiais, bem como o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor, a título de danos morais, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015. b) O quantum indenizatório (DANO MORAL) deve ser acrescido de juros de 1% ao mês ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária com base no INPC, contados da data da sentença até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES). c) O quantum indenizatório (DANO MATERIAL) deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso do valor e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença ad referendum do (a) MM.
Juiz (a) Togado (a) para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
João Pessoa, em 28 de abril de 2024 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga -
30/04/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 14:51
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2024 14:35
Juntada de Informações
-
16/04/2024 11:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/04/2024 11:18
Juntada de Termo de audiência
-
16/04/2024 11:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/04/2024 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2024 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:21
Juntada de Decisão
-
25/01/2024 09:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/01/2024 08:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/01/2024 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2024 08:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/01/2024 08:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2023 15:20
Determinada diligência
-
06/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/11/2023 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2023 12:01
Juntada de Termo de audiência
-
06/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:29
Juntada de Certidão
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28/09/2023 07:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/11/2023 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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