TJPB - 0806644-11.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON FORTE em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806644-11.2021.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO EDILSON FORTE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão de id 121366960.
João Pessoa - PB, em 22 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
22/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON FORTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806644-11.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/02/2025 10:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/02/2025 19:05
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806644-11.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806644-11.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta.
Certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Junto com a inicial, o Autor anexou cópia de seu contracheque, onde ficou demonstrado que ele aufere rendimento mensal de aproximadamente R$ 4.931,25.
Assim, há indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, especialmente, diante da possibilidade de redução e de parcelamento das despesas processuais.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela Promovente.
Todavia, CONCEDO o desconto de 95%, o que implicará o dever de pagamento de R$ 534,16, aproximadamente, que poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 133,54, aproximadamente.
Posto isto, intime-se o Promovente, por seus advogados, para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
As parcelas seguintes deverão ser comprovadas nos autos até 30 (trinta) dias após o pagamento anterior.
Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, CITE-SE o Promovido, na forma legal, via sistema.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
11/10/2024 17:36
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO EDILSON FORTE - CPF: *13.***.*56-00 (AUTOR)
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11/10/2024 17:36
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
11/10/2024 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO EDILSON FORTE - CPF: *13.***.*56-00 (AUTOR).
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15/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806644-11.2021.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO EDILSON FORTE REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial de ID n°97490826.
Retifico, no sistema e na autuação, o novo valor atribuído à causa, consignando-o em R$150.046,89 (cento e cinquenta mil e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data fornecida pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 22:24
Determinada diligência
-
29/07/2024 22:24
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0806644-11.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCO EDILSON FORTE Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DE MEDEIROS FARIAS - PB16897, MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo, formulado pela parte requerente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 11:49
Deferido o pedido de
-
24/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806644-11.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Compulsando os autos, tem-se que o Demandante requer indenização por danos materiais, ao ser auferida em liquidação de sentença, porém, aponta como valor da causa R$ 100,00 (cem reais), em completo desacordo com o que preconiza o art. 292 do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que o Autor já é detentor dos extratos – PASEP, conforme ID 32912174, torna completamente viável que seu pedido seja certo e determinado, nos moldes dos artigos 322 e 324, do Código de Processo Civil.
Ademais, este Juízo entende o laudo contábil, elaborado por profissional especialista, como sendo documento imprescindível para o julgamento da demanda, inclusive, em respeito ao princípio da celeridade processual.
Por esta razão, intime-se o Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial juntando laudo contábil, por profissional especialista; quantificando o seu pedido de forma certa e determinada (arts. 322 e 324, CPC), do Código de Processo Civil; e, consequentemente, corrigir o valor da causa, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil sob pena de indeferimento da inicial.
Uma vez cumprida a determinação supra, renove-se a simulação do valor das custas e despesas processuais para a apreciação do pleito de benefício da gratuidade judiciária.
Em seguida, voltem-me conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 21:27
Determinada diligência
-
29/04/2024 21:27
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
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18/04/2021 20:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON FORTE em 16/04/2021 23:59:59.
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08/03/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 08:39
Juntada de Certidão
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04/03/2021 12:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
02/03/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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