TJPB - 0808696-49.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:03
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808696-49.2023.8.15.0371 EXEQUENTE: GERALDINA SOARES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA - RN13997 BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA - SP498530, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, intimada(s), para, no prazo de 5 dias, efetivar o pagamento das custas finais(guia de recolhimento id 115581822).
Sousa(PB), 3 de julho de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
03/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de GERALDINA SOARES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:11
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0808696-49.2023.8.15.0371 S E N T E N Ç A GERALDINA SOARES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), fez pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, também qualificado(a) nos autos.
Iniciada a fase executória, a parte vencida não providenciou o depósito judicial da importância correspondente ao valor da condenação, o que levou este juízo a proceder com sequestro da quantia devida e a liberação por meio de alvarás judiciais com depósitos diretamente nas contas bancárias dos credores, conforme registram os autos. É o relatório.
Decido.
Estando paga a dívida, solução outra não há senão extinguir o presente feito.
Ante o exposto, com supedâneo no arts. 924, II, e 925, ambos, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento integral da obrigação.
Custas finais pela parte executada, conforme já fixado anteriormente.
Calculem-se as referidas custas, com vinculação da guia aos autos e intime-se a parte executada, por seu advogado, para realizar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no Serasa, conforme o art. 393 do Código de Normas Judicial da CGJ.
Honorários advocatícios já satisfeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e a comprovação do pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em substituição -
27/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:00
Juntada de cálculos
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27/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 20:23
Juntada de comunicações
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25/04/2025 16:32
Juntada de informação
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25/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:00
Juntada de informação
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25/04/2025 15:18
Juntada de Alvará
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25/04/2025 15:00
Juntada de Alvará
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25/04/2025 14:53
Juntada de Alvará
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28/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 23:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 23:25
Desentranhado o documento
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13/02/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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15/12/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:16
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2024 19:05
Juntada de comunicações
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27/11/2024 17:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/09/2024 02:32
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 22:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:40
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3522 6601; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0808696-49.2023.8.15.0371 AUTOR: GERALDINA SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA - RN13997 RÉU(S) BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, (EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO(ART. 346 DO CPC) COMARCA DE SOUSA. 5ª VARA MISTA.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
RÉU(S) CONSIDERADO(S) REVEL(IS).
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO.
ARTIGO 346 DO CPC.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este Cartório tramitam os autos do processo 0808696-49.2023.8.15.0371.
AUTOR: GERALDINA SOARES DA SILVA.
Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA - RN13997.
RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Através deste expediente, nos termos do art. 346 do CPC, fica a parte demandada, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-47 (revel e sem advogado nos autos) intimada para, em 15 dias, tomar conhecimento da sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva expressa: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da dívida e nula a cobrança referente à rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; 2) DETERMINAR a parte ré que promova o cancelamento e cessação da cobrança do serviço em questão, abstendo de realizar novos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com esteio no art. 497, parágrafo único do CPC; 3) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente pagos a tais títulos, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC); 4) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório.
Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se[1]." Dado e passado nesta Comarca de Sousa/PB, aos 29 de abril de 2024.
Eu, (FRANCISCA ADRIANA PONTES), Técnico Judiciário, que a digitei.
Dr.
Natan Figueredo Oliveira, Juiz de Direito. -
29/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
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22/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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29/02/2024 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:12
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2023 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDINA SOARES DA SILVA - CPF: *49.***.*75-73 (AUTOR).
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27/11/2023 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 00:00
em cooperação judiciária
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24/11/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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