TJPB - 0800324-95.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de JOSE TAILOR DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:10
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:16
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA - JUIZADO ESPECIAL Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0800324-95.2024.8.15.0171 AUTOR: RODRIGO ALVES REU: JOSE TAILOR DE SOUZA SENTENÇA: Trata-se de acordo firmado entre as partes no âmbito extrajudicial após a sentença.
Em seguida, a advogada do promovente requereu a execução dos honorários.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
I- Do acordo.
No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei.
No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis.
Com efeito, em atenção a tudo que consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo que consta no evento 116471918, para que surta os seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
O trânsito desta sentença homologatória é imediato (art. 41 da Lei 9.099/95).
Na hipótese de ser efetuado depósito judicial, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s); não havendo ou, após a expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n. 9.099/95.
II- Dos honorários.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituiçaão -
18/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/07/2025 21:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE TAILOR DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES em 01/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:36
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
23/05/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:17
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:01
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
19/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE TAILOR DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:24
Juntada de informação
-
13/08/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/07/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
12/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 17:16
Juntada de Petição de procuração
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE TAILOR DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista os temas de repercussão geral n.º 940 e 777 do Supremo Tribunal Federal, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial para justificar a legitimidade do cartório ou proceder com a substituição do segundo demandado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 4 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
16/07/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 10:45
Juntada de informação
-
16/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
03/06/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista os temas de repercussão geral n.º 940 e 777 do Supremo Tribunal Federal, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial para justificar a legitimidade do cartório ou proceder com a substituição do segundo demandado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 4 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
05/03/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826780-63.2020.8.15.2001
Silvana Martins Costa e Valdivino
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2020 02:29
Processo nº 0803340-96.2024.8.15.2001
Luciana Maria da Silva Santiago
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 12:14
Processo nº 0875138-93.2019.8.15.2001
Fernando Barboza de Carvalho
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2019 12:02
Processo nº 0801394-31.2020.8.15.2001
Adan Smith Gonzaga de Oliveira Segundo
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Giovanna Castro Lemos Mayer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2020 12:05
Processo nº 0801394-31.2020.8.15.2001
Adan Smith Gonzaga de Oliveira
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Giovanna Castro Lemos Mayer
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 08:32