TJPB - 0802900-76.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 17:28
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:11
Juntada de informação
-
28/11/2024 10:15
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 15:56
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802900-76.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com a tentativa de bloqueio nas contas da executada (doc. em anexo).
Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 12:02
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/10/2024 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de DJACY LIMA DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802900-76.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte executada já foi intimada para o pagamento da execução, mas permaneceu inerte.
Diante disso, intime-se a parte exequente para dar seguimento à execução, em 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:26
Juntada de Informações
-
10/09/2024 01:50
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802900-76.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte executada já foi intimada para o pagamento da execução, mas permaneceu inerte.
Diante disso, intime-se a parte exequente para dar seguimento à execução, em 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:21
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de DJACY LIMA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802900-76.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ATIVOS S/A em face do cumprimento de sentença instaurado pelo causídico da parte promovida, para executar os honorários sucumbenciais, alegando, em suma, a ausência de parâmetros do título judicial que fundamentasse os cálculos da parte exequente.
Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta ao Id 89768857.
Passemos as razões de decidir.
A demanda ajuizada pelo impugnante foi julgada improcedente, tendo decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, o que implica, por si só, no trânsito em julgado da sentença, mostrando-se mero ato formal a certificação nos autos.
Quanto ao mérito, sustenta a ATIVOS S/A que o valor reclamado pelo causídico é excessivo, pois não foram fixados no título judicial os parâmetros "para que o valor da causa fosse atualizada, ou seja, não restou qual o índice da taxa de juros, bem como, o índice da correção monetária, não tenho qualquer respaldo para os cálculos informado pela Impugnada".
Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Existindo o entendimento sumulado a respeito da forma de atualização dos honorários de sucumbência, não há omissão na sentença quanto a fixação expressa a respeito da forma e modo como será a verba atualizada.
Fica claro que a impugnação apresentada é genérica e não evidencia qualquer excesso nos cálculos do exequente.
Por essas razões, REJEITO a impugnação apresentada pela ATIVOS S/A.
Decorrido o prazo legal, intime-se a parte sucumbente para comprovar o pagamento do valor executado em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024. -
02/07/2024 11:18
Juntada de Petição de informação
-
02/07/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 10:00
Determinada diligência
-
02/07/2024 10:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de DJACY LIMA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 23:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802900-76.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:09
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 10:51
Determinado o arquivamento
-
04/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de DJACY LIMA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
14/08/2023 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 01:48
Decorrido prazo de Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira em 25/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 00:43
Decorrido prazo de Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira em 07/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 17:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/09/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 21:47
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 07:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 00:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 00:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2020 13:02
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 20:46
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/11/2020 18:30
Audiência Conciliação não-realizada para 19/11/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/11/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 22:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2020 13:01
Expedição de Mandado.
-
24/10/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 12:53
Audiência Conciliação designada para 19/11/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/04/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 13:34
Audiência conciliação cancelada para 15/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/03/2020 03:37
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 12:33
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 12:30
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/10/2019 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
06/09/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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