TJPB - 0874427-88.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2024 08:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2024 08:46 Juntada de informação 
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                                            07/08/2024 08:45 Transitado em Julgado em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 01:32 Decorrido prazo de DANIEL SMYTH SOUSA SILVA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 01:32 Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 01:05 Publicado Sentença em 02/05/2024. 
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                                            02/05/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874427-88.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL SMYTH SOUSA SILVA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e LUCROS CESSANTES.
 
 Conclusão de curso superior.
 
 Ausência de pendências.
 
 Entrega de certificado de conclusão de curso logo após o término das atividades.
 
 Documento hábil a substituir temporariamente o diploma.
 
 Entrega de diploma 05 meses após o certificado.
 
 Razoabilidade.
 
 Ausência de demonstração de danos.
 
 Improcedência dos pedidos autorais.
 
 Vistos, etc.
 
 Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes que promove DANIEL SMYTH SOUSA SILVA, através de advogada legalmente constituída, em desfavor da SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Em sua petição inicial, o promovente narra, em síntese, que concluiu todas as disciplinas do curso de Educação Física fornecido pela instituição de ensino demandada, encerrando as atividades acadêmicas em 27 de junho de 2019 sem pendências financeiras.
 
 Alega que a promovida teria atrasado injustificadamente a entrega do diploma, mesmo após 05 meses do encerramento das atividades, em que pese alguns colegas já terem recebido tal documento.
 
 Sustenta que tal atraso teria causado prejuízos, tanto morais quanto patrimoniais, uma vez que o autor estaria impossibilitado de realizar seu registro perante o Conselho de Classe correspondente, e, consequentemente, de exercer seu ofício como personal trainer.
 
 Sob tais argumentos, pede a condenação da parte promovida à entrega imediata do diploma, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
 
 O pedido de tutela provisória de urgência no tocante à obrigação de fazer foi indeferido através da decisão de ID nº 26504590.
 
 Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, sem preliminares, sustentando que a culpa pela demora seria do próprio autor em razão de pendências documentais.
 
 Argumenta inexistir prova de dano e pede a improcedência da ação.
 
 O autor apresentou réplica.
 
 Ambas as partes informaram não haver mais provas a produzir.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, entendo que as provas necessárias à elucidação do feito já estão devidamente acostadas aos autos, sendo plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 O autor busca através da presente ação que a instituição de ensino promovida seja compelida a entregar, imediatamente, o diploma de conclusão do curso de Educação Física, tendo em vista o cumprimento dos requisitos por parte do estudante para seu recebimento.
 
 De início, tem-se a inegável perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que o diploma foi devidamente entregue pouco depois do ajuizamento da ação, antes mesmo de a parte promovida ser citada para tomar conhecimento da existência da presente demanda.
 
 A perda do objeto caracteriza falta de interesse processual, de forma superveniente, uma vez que se tornou desnecessária a intervenção judicial no tocante à obrigação de fazer.
 
 Nesse sentido, resta apenas a análise do pedido de indenização em razão da alegada demora na entrega do diploma.
 
 O autor sustenta que a demora injustificada na entrega do diploma teria causado prejuízos, uma vez que restou impossibilitado de exercer sua profissão como personal trainer, pois a inscrição no conselho de classe exige a apresentação de tal documento e as academias na cidade não aceitam profissionais sem o devido registro.
 
 Pede, então, a condenação da promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; R$ 1.000,00 por danos materiais referentes aos custos com divulgação de suas atividades; e R$ 1.200,00 em razão dos lucros cessantes, pois teria deixado de receber valores em contraprestação à atividade.
 
 A relação entre as partes é inegavelmente de consumo, estando as figuras do autor e da parte promovida devidamente descritas nos conceitos de consumidor e fornecedor presentes nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, regendo-se a relação pelas normas consumeristas, tem-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo responder, independentemente de culpa, pelos danos causados em razão de eventuais atos ilícitos.
 
 Dessa forma, para se configurar o dever de indenizar, devem estar presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, ou seja, o dano tem que decorrer desse ilícito cometido pelo consumidor.
 
 In casu, em que pese a discussão acerca de outras datas e da responsabilidade pela demora, é fato incontroverso que o autor encerrou suas atividades acadêmicas em junho e recebeu seu diploma em dezembro de 2019, existindo aí um intervalo de aproximadamente 06 meses.
 
 No entanto, como bem ressaltado na decisão em que indeferi o pedido de tutela provisória de urgência (ID nº 26504590), o autor recebeu o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO em julho de 2019, ou seja, pouco depois de encerrar suas atividades, e não apresentou provas de ter sido impedido de realizar sua inscrição junto ao conselho de classe respectivo.
 
 Ora, o certificado de conclusão de curso, emitido em caráter provisório, tem justamente o fim de substituir o diploma, provisoriamente, pois este, por seu nível maior de formalidade, naturalmente demora mais tempo para ser confeccionado.
 
 Caberia ao autor, então, demonstrar que não obteve autorização para utilizar seu certificado, provisoriamente, para realizar sua inscrição junto ao conselho de classe, para daí comprovar efetivo prejuízo em razão do intervalo de 05 meses entre o recebimento do certificado e o do diploma.
 
 No entanto, limitou-se o promovente a meras alegações nesse sentido, deixando de comprovar a existência de nexo de causalidade entre a conduta da promovida e os alegados danos sofridos, danos esses, aliás, que também não foram demonstrados.
 
 Ora, primeiramente não há se falar em dano material, uma vez que o investimento em material de divulgação não se perdeu, certamente podendo ser utilizado após o recebimento do diploma.
 
 Com relação aos alegados lucros cessantes, não houve sua devida quantificação, limitando-se o autor a acostar conversas com possíveis clientes nas quais afirma só poder atuar na academia a partir de dezembro, e demonstra insatisfação com a instituição de ensino.
 
 Caberia ao autor demonstrar, de plano, o valor a ser recebido por tais acompanhamentos, o que não foi feito nos autos, não havendo justificativa para o apontamento de R$ 1.200,00 a esse título.
 
 Por fim, os danos morais também não restaram evidenciados, mormente por não se tratar de dano in re ipsa.
 
 O autor não demonstrou em que aspecto houve abalo aos seus direitos personalíssimos, a sua esfera íntima, a conduta da promovida.
 
 Dessa forma, ausentes comprovações de danos ou mesmo de nexo de causalidade, não há como acolher a pretensão autoral, sobretudo em razão da expedição, a tempo, de certificado de conclusão de curso, e de entrega de diploma em prazo que não foge à razoabilidade.
 
 Pelo exposto, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
 
 Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
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                                            29/04/2024 15:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/08/2023 23:48 Juntada de provimento correcional 
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                                            05/11/2022 00:12 Juntada de provimento correcional 
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                                            31/08/2022 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2022 18:36 Conclusos para despacho 
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                                            21/04/2022 18:35 Juntada de informação 
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                                            28/03/2022 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2022 23:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2021 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2021 17:40 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            02/07/2020 22:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2020 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2020 10:49 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            01/07/2020 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2020 19:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2020 17:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/04/2020 19:36 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2020 22:54 Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2020 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            22/03/2020 01:43 Decorrido prazo de DANIEL SMYTH SOUSA SILVA em 16/03/2020 23:59:59. 
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                                            09/03/2020 15:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/03/2020 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2020 15:07 Audiência conciliação designada para 24/04/2020 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            09/03/2020 15:05 Recebidos os autos. 
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                                            09/03/2020 15:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            09/03/2020 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2019 17:39 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/11/2019 16:38 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2019 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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