TJPB - 0800441-56.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 01:01
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800441-56.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARCELO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
MARCELO RIBEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN buscando a nulidade de contrato de empréstimos que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente, este creditado em conta corrente junto ao banco Bradesco.
Aduz que analisando seu histórico de consignações, percebeu a incidência de descontos referentes ao contrato de reserva de margem consignável de nº 767519366-3, descontos que datam de dezembro de 2022, pacto este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Apesar de devidamente citada, a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
Réu que, embora impute ao autor a dívida, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação.
Alegação de que novo empréstimo foi contratado a título de renegociação do débito originário que não restou demonstrado.
Falha na prestação do serviço reconhecida.
Inexistência do discutido empréstimo e devolução dos valores indevidamente descontados corretamente reconhecidos pela sentença.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que merece ser mantido, pois em consonância com as peculiaridades do caso e, principalmente em razão do caráter punitivo que deve revestir a indenização.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado ou demonstrou que os valores oriundos da contratação foram recebidos pelo autor, tampouco comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato 767519366-3, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês contar da citação.
Custas e honorários, estes no importe de 10% da condenação, pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
30/04/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
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20/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2024 23:59.
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23/03/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *17.***.*99-20 (AUTOR).
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23/01/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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