TJPB - 0842704-51.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842704-51.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime(m)-se a(s) parte(s) a respeito da nomeação do perito, intimando-as também para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, se assim desejarem.
No mesmo ato, intime-se o promovido para depositar os honorários do perito (Id 115545057), em igual prazo.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, atentando-se para o prazo de entrega do laudo.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Compra e Venda] EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MANA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS SILVA LACERDA - PB23488, NATALIA LOPES DE SOUZA - PB22977, VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: TRIAAC NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO GOMES - RS20051 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título judicial e as partes estão divergindo dos valores apresentados.
O executado apresentou impugnação suscitando excesso de execução.
Assim, com lastro no art.524, § 2º, do CPC, nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários que deverão ser pagos pelo executado que discordou dos cálculos do credor.
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela parte devedora, como dito acima.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo.
Destaco que o perito deverá identificar qual o valor correto da dívida, tudo em consonância com o título judicial firmado.
Providências necessárias.
João Pessoa, 11 de junho de 2025 Juíz(a) de Direito -
28/01/2025 06:21
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 06:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/01/2025 06:20
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de TRIAAC NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 14:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:53
Não conhecido o recurso de TRIAAC NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-01 (APELANTE)
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26/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 19:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842704-51.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 90630067 e determino a suspensão da tramitação dos autos, conforme orientação do CNJ, no período de 2 a 31 de maio de 2024, em devendo ser restituído as partes os prazos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842704-51.2019.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Rescisão / Resolução] AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MANA LTDA - ME REU: TRIAAC NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO POR PARTE DA AUTORA POR IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES CABÍVEL.
MULTA RESCISÓRIA DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS MANÁ LTDA-ME, em face de TRIAAC NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que “firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a Requerida na data de 06 novembro de 2015, tendo por objeto a aquisição do imóvel uso industrial (GALPÃO) situado no Distrito Industrial do município do Conde/PB, medindo 6.311,00m²”, sob o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais)”.
Argumenta que o pagamento seria feito da seguinte forma: Sinal: R$ 200.000,00, pago em duas parcelas, sendo a primeira com vencimento em 28/09/2015 de R$ 10.000,00 e R$ 190.000,00 com vencimento para o dia 06/12/2015; R$ 650.000,00 em parcelas mensais estimadas no valor médio de R$ 9.800,00, valor esse que seria debitado do saldo devedor do financiamento do imóvel perante o Banco do Nordeste S/A e; R$ 450.000,00 que seriam pagas em até 16 meses a contar da assinatura do contrato firmado.
Aduz que realizou o pagamento de algumas parcelas, totalizando o valor de R$ 301.435,54.
No entanto, tendo em vista a impossibilidade de pagamento do restante das parcelas, em 2016 comunicou ao promovido “sobre a impossibilidade em permanecer com o imóvel, postulando a devolução dos valores pagos, ainda que com a retenção da multa prevista no contrato firmado entre as partes (em anexo) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como forma de ressarcimento a eventual prejuízo que pudesse decorrer dessa relação contratual”.
Expõe que a empresa “informou não ter problemas quanto ao distrato, mas pediu um prazo de até 06(seis) meses para a devolução do valor”, mas, passados seis meses, a promovida não devolveu a quantia paga, então, em 27/05/2017 enviou a minuta do distrato, mas a autora não assinou.
Ao tentar resolução amigável, a empresa ré exigiu o pagamento de diversas penalidades que consumiriam praticamente todo o valor pago e o pequeno saldo sendo devolvido de maneira parcelada.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela Antecipada, que a empresa promovida seja “impedida de qualquer tipo de alienação do imóvel objeto do contrato que busca ser rescindido na presente demanda”.
Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, reconhecendo a rescisão contratual e determinando a devolução da quantia paga, qual seja, R$ 301.435,54.
Além disso, condenação da promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Parte autora requereu a redistribuição à 16ª Vara Civel por Prevenção.
Determinada redistribuição dos autos (ID 24262188).
Deferida gratuidade de justiça em parte (id. 29335751).
Custas pagas (id. 30708340, 31556649, 32327248, 33573219, 34926952 e 36137855).
Indeferida Tutela de Urgência (id. 31600962).
Citada, a promovida apresentou Contestação com Reconvenção (id. 44849786), sem arguir preliminares.
No mérito alega que “o autor não realizou os pagamentos após setembro do ano de 2016, e inobstante a esta situação, pertinente ao adimplemento das parcelas, permaneceu na posse do imóvel por mais 21 (vinte e um) meses, sem nenhuma contrapartida financeira” e, em razão da culpa exclusiva do autor, não é devida a devolução dos valores adimplidos parceladamente.
Por fim, expõe que “o autor simplesmente abandonou o imóvel à própria sorte, o que levou a requerida a exercer o seu direito de propriedade”.
Com relação ao pedido reconvencional, a parte reconvinte requer indenização por danos materiais e morais pelo tempo que o reconvindo, inadimplente, ficou sob a posse do imóvel.
Impugnação ao id. 52174679, ratificando todos os termos da exordial.
Em consonância, apresentou Resposta à Reconvenção, arguindo preliminar de Inépcia da Inicial.
Além disso, expôs que o dever de indenizar é da Reconvinte e não da Reconvinda.
Intimada para emendar a Reconvenção para “especificar os valores pretendidos a título de danos materiais e morais, e atribuir valor a esta sua causa” (id. 54909240), a Reconvinte/Promovida requereu dilação do prazo (id. 56441559).
Tendo em vista o decurso do prazo para emendar a Reconvenção, esta não foi conhecida (ID 65446157).
Intimadas para especificarem provas (id. 65446157), a parte autora requereu julgamento antecipado da Lide (id. 66352898) e a promovida não se manifestou (id. 68521613).
Declarada incompetência da 16ª Vara Cível por não estar configurada a prevenção (id. 89595534). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte promovida não arguiu preliminares e a Reconvenção não foi conhecida, passo à análise meritória da ação principal.
DO MÉRITO DA RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES Alega a parte autora que firmou um Instrumento Particular de compra e venda para aquisição de um galpão, no valor de R$ 1.300.000,00.
No entanto, após o pagamento de R$ 301.435,54, percebeu a impossibilidade de continuar com o referido negócio jurídico e comunicou à empresa promovida, através de notificação extrajudicial (id. 23149262), inclusive enviando o Distrato (id. 23149318), mas a ré não assinou os documentos.
Requer, assim, o reconhecimento da rescisão contratual, com a consequente devolução dos valores pagos, no valor de R$ 301.435,54.
A promovida, por sua vez, argumentou que a empresa promovente adimpliu apenas R$ 200.000,00 e mais algumas prestações junto ao Banco do Nordeste S/A., no valor de R$ 9.800,00 e que após setembro do ano de 2016, não houve pagamento do restante das parcelas, porém permaneceu na posse do imóvel por mais 21 meses.
O Contrato juntado ao id. 23149276, expõe, em sua Cláusula 3.1 que: No id. 23149291, a empresa autora comprova o pagamento de exatos R$ 301.435,54, o que vai de encontro ao alegado pela promovida, que seria o valor de apenas R$ 209.800,00.
Um dos princípios que norteiam as relações contratuais é o chamado "pacta sunt servanda", segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e que, salvo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade.
O conjunto de fatos e documentos autorizam o reconhecimento e declaração da rescisão contratual, tendo como causa o distrato, por impossibilidade de continuar com o pagamento das parcelas.
Assim, a parte autora postula pela rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos, o que se mostra plenamente cabível.
Os Tribunais assim entendem: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança.
Contratos de arrendamento de ponto comercial.
Inadimplência da ré-apelante.
Sentença de parcial procedência.
Cláusulas contratuais que devem ser respeitadas, eis que validamente entabuladas, sob pena de violação do pact sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Impossível considerar que no ato da contratação a ré desconhecia as condições, tendo com elas concordado na hora do aceite, e, por essas razões, não pode agora alegar onerosidade excessiva para se furtar ao cumprimento da obrigação assumida, mormente considerando o descumprimento contratual.
Art. 373, II, CPC.
Não é dado a quem quer que seja se furtar do pagamento daquilo que já foi vertido em seu proveito, sob pena de enriquecimento sem causa.
Precedentes TJRJ.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00078187620098190068, Relator: Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 11/11/2021, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL).
Tendo em vista que mesmo notificada extrajudicialmente sobre a rescisão contratual (ids. 23149262 e 23149264), para que devolvesse os valores pagos, a empresa promovida não o fez, resta caracterizado o descumprimento da referida cláusula contratual.
Por fim, mostra-se plenamente cabível o pleito de rescisão contratual com a devolução dos valores pagos.
DA MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL É devida multa contratual em caso de descumprimento do contrato por uma das partes, se estipulada, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, mormente quando se constata o inadimplemento das obrigações firmadas.
A parte autora requer a retenção de apenas 10% do valor a ser restituído, a título de multa.
Entretanto, a cláusula quarta em seu parágrafo único traz que: Levando em consideração que o e-mail informando a pretensão do distrato foi enviado em 10/05/2018 e a notificação extrajudicial em agosto do mesmo ano, após o período de 06/12/2015, é legal a cobrança de multa rescisória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
PACTA SUNT SERVANDA.
Pelo princípio da força obrigatória dos contratos, impõe-se às partes o cumprimento das obrigações assumidas mediante a manifestação de vontade.
Não sendo constatada qualquer abusividade na estipulação da multa contratual, deve ser considerada válida e deve ser cumprida.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10027081732953001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 16/06/2015, Data de Publicação: 21/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, ao passo que a parte inadimplente assume o ônus quanto à resolução.
O desfazimento do negócio jurídico por culpa do promitente comprador caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência da multa fixada na avença para a hipótese de rescisão contratual por culpa de qualquer das partes.
O pagamento de perdas e danos pelo contratante que deu causa à rescisão, é medida de inteira justiça, o que, do contrário, sem dúvida, ensejaria enriquecimento sem causa. É devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador utilizou o imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito.
A reintegração no imóvel é consequência da decisão que declara a resolução contratual. (TJ-MG - AC: 10701110421883001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) Incontroverso o direito da autora com relação ao pagamento do importe de R$ 100.000,00, referente à multa pelo descumprimento contratual, sendo retida do valor de R$ 301.435,54.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: RECONHECER A RESCISÃO do contrato do id. 23149276; DETERMINAR a devolução de R$ 301.435,54 (trezentos e um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) à parte autora, abatendo-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) relativo à multa contratual da cláusula 4ª, § único do aludido instrumento de contrato, tudo devidamente corrigido desde data dos respectivos pagamentos pelos índices do contrato e, na ausência, pelo INPC, acrescidos de mora de de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da citação (art.405, Código Civil).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno a ré vencida a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art.85, § 2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842704-51.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, observo ser esse Juízo incompetente para proferir sentença.
Nota-se da exordial que a parte autora, desde o início, endereçou o feito para esta 16ª Vara Cível por suposta prevenção em razão do processo de nº 0800138-58.2017.8.15.2001, ajuizado anteriormente, que tramitou nessa Unidade Judiciária, sob o fundamento do art. 59 do CPC, que diz que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
No entanto, como bem narrado na própria inicial, o feito em questão já havia sido sentenciado quando da distribuição dos autos ora sob análise, tendo sido extinto sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Assim, ao requerer a distribuição por prevenção, não observou a parte autora, nem o Juízo da 4ª Vara Cível - para onde houve a distribuição por sorteio - a regra do art. 55, § 1º, CPC, que impede a reunião de processos quando um deles já tiver sido sentenciado, como é o caso do processo anterior.
Assim, se o outro feito já havia sido sentenciado, não há justificativa para a alegação de prevenção desta 16ª Vara Cível.
Necessário esclarecer, por fim, não ser a hipótese do art. 286, II, do CPC, uma vez que não há reiteração de pedido.
O feito anterior, em que pese tratar sobre o mesmo contrato, tinha polos invertidos, de modo que sua extinção sem resolução do mérito não previne o Juízo para ação que não seja mera repetição do pedido, ainda que em litisconsórcio ou que sejam alterados parcialmente os réus.
Diante de tais esclarecimentos, e em respeito ao princípio do juiz natural, declaro-me incompetente para julgar a presente ação e determino sua distribuição para a 4ª Vara Cível da Capital, para onde havia sido distribuída anteriormente, por sorteio.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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