TJPB - 0800977-67.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 23:41
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/05/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 01:20
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
20/04/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:19
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 08:08
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 07:55
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 08:01
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 08:01
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 08:01
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:51
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:10
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 09:06
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 09:00
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 10:10
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 10:09
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 10:09
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:42
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de Presídio Especial Valentina de Figueiredo em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/02/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/02/2025 23:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 23:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/06/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2024 01:24
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:42
Outras Decisões
-
23/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800977-67.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO propôs a presente ação em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., todos devidamente qualificados, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial acostando comprovante de residência em seu nome, este deixou decorrer o prazo sem cumprimento na forma determinada, limitando-se a acostar declaração de residência sem prova idônea. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (dez dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Mostra-se acertado o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil, na hipótese em que fixado prazo para emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor, após o transcurso do prazo da suspensão do processo determinada a seu pedido, deixa de adotar as providências necessárias. 2.
Conforme precedentes jurisprudenciais, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte autora é desnecessária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00783491820128090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Ressalto ainda que fora oportunizado ao autor a juntada de comprovante de residência em seu nome, não tendo a parte requerente cumprido tal diligência, vez que se limitou a acostar os mesmos documentos juntados à peça de entrada.
Diz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE GALERIA DE ÁGUA PLUVIAL QUE OCASIONOU O ROMPIMENTO DE ADUTORA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS – DESACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PROVA DE COHABITAÇÃO – PARTE INTIMADA PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, tendo sua exigibilidade suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, § 3º do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 19:40
Determinado o arquivamento
-
28/04/2024 19:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800238-71.2021.8.15.2001
Josinaldo Farias de Oliveira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2021 23:00
Processo nº 0800238-71.2021.8.15.2001
Josinaldo Farias de Oliveira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2021 14:20
Processo nº 0801121-41.2024.8.15.0181
Maria Jose da Costa Araujo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 17:32
Processo nº 0841700-47.2017.8.15.2001
Bradesco Seguros S/A
Debora Nascimento de Araujo
Advogado: Fabio Carneiro Cunha Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 11:54
Processo nº 0801115-34.2024.8.15.0181
Maria Jose da Costa Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 17:23