TJPB - 0804523-67.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 05:56
Baixa Definitiva
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11/10/2024 05:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/10/2024 05:54
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIMAR EUFRASIO DE LIMA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 17:19
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 22:49
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 00:15
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:08
Conhecido o recurso de JULIMAR EUFRASIO DE LIMA SILVA - CPF: *59.***.*77-72 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:05
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 13:05
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804523-67.2023.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: JULIMAR EUFRASIO DE LIMA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JULIMAR EUFRASIO DE LIMA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe um benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que analisando seu histórico de empréstimos, percebeu a incidência de descontos referente aos contratos de empréstimo 278049909 (2014 - 2016), 338189784 (2017), 349087813 (2019 - 2023) e 425376158 (2019 - 2022), pactos este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada afirma que a pretensão autoral se encontra abarcada pela prescrição, bem como sustenta a ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a inexistência de vícios nos pactos celebrados, tendo a parte ciência de todos os termos à época da contratação.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de exame grafotécnico.
Exame grafotécnico realizado no ID 83370338, tendo a requerente impugnado o laudo em questão. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a ocorrência da prescrição, entendo que é caso de reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal na espécie.
In casu, o último desconto relativo aos contratos 278049909 e 338189784 cuja celebração se impugna ocorreu nos anos de 2016 e 2017 respectivamente e, tendo a presente demanda sido ajuizada no ano de 2023, ou seja, mais de cinco anos após o início do prazo prescricional.
Ressalto que nesse sentido é o entendimento do STJ, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)".
Não há falar na incidência da prescrição decenal, visto que na espécie não está se discutindo a existência de contrato válido, visto que a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação.
Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hiposuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a parte demandada acostara no ID 77302238 e seguintes os contratos que geraram as obrigações em questão.
Mediante exame grafotécnico realizado no ID 83370338, foi constatado que a assinatura do contrato em questão pertence a autora.
Percebe-se com isso que não houve qualquer vício de formalização do contrato, vez que a assinatura da requerente comprova o seu consentimento com o pacto ora celebrado, sendo assim legítimos os descontos praticados nos vencimentos da autora. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
No mais, quanto ao pedido de litigância de má-fé requerida pelo demandado, verifico que a parte autora não narrou a verdade dos fatos e assim agindo procedeu de modo temerário, aduzindo questões desprovidas de suporte fático, nitidamente com o intuito de induzir o julgador em erro e obter prestação jurisdicional favorável, violando o princípio da boa-fé.
Asseverou que não contratou com a(s) parte(s) promovida; no entanto, toda documentação do negócio jurídico foi anexado pela parte.
Conforme preleciona Nelson Nery Junior, “alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” desta norma, de sorte que não mais exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta culpa ou erro inescusável” (CPC Comentado, 7ª ed., nota n° 9 ao art. 17 do CPC, p. 372).
Portanto, violado o disposto nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC/2015, condeno parte autora nas sanções de litigância de má-fé.
No tocante ao quantum da multa imposta em razão da litigância de má-fé, considerando a extensão do dano causado a parte adversa, não se mostra desproporcional ou irrazoável seu arbitramento em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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