TJPB - 0804700-31.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 06:59
Baixa Definitiva
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01/10/2024 06:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 06:59
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARINALVA DOMINGOS DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:06
Conhecido o recurso de MARINALVA DOMINGOS DE CARVALHO - CPF: *32.***.*89-50 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 19:30
Conclusos para despacho
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11/07/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 03:33
Conclusos para despacho
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25/06/2024 03:33
Juntada de Certidão
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21/06/2024 20:13
Recebidos os autos
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21/06/2024 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 20:13
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804700-31.2023.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: MARINALVA DOMINGOS DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARINALVA DOMINGOS DE CARVALHO ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe um benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Relata que no período entre os anos de 2014 a 2016 incidiu sobre seu benefício descontos referentes ao contrato de nº 248360412 supostamente celebrado com a demandada, pacto este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada afirma que a pretensão autoral se encontra abarcada pela prescrição, bem como sustenta inépcia da petição inicial.
No mérito, defende não haver nenhuma irregularidade no contrato em questão, tendo sido o valor pactuado disponibilizado em conta de titularidade do autor.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de exame grafotécnico.
Exame grafotécnico realizado no ID 87002506. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a ocorrência da prescrição, entendo que é caso de reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal na espécie.
In casu, o último desconto relativo ao contrato cuja celebração se impugna ocorreu no ano de 2016, tendo a presente demanda sido ajuizada no ano de 2023, ou seja, mais de cinco anos após o início do prazo prescricional.
Ressalto que nesse sentido é o entendimento do STJ, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)".
Não há falar na incidência da prescrição decenal, visto que na espécie não está se discutindo a existência de contrato válido, visto que a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito ante a incidência da prescrição da pretensão veiculada pela parte autora, o que faço com base no art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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